Incidente
Habilitação de Crédito (0048004-88.2025.8.26.0100)
Assunto
Adimplemento e Extinção
Foro
Foro Central Cível
Vara
7ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Rita de Cássia Carvalho Caprecci
Advogado:  Marco Antonio Miranda de Carvalho Melo  
Invtarda  UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Advogado:  Jose Carlos de Alvarenga Mattos  
Advogado:  Jose Eduardo Victoria  
Advogada:  Maria Ivone Fortunato Laraia  
Advogado:  Rodrigo Bauerman Schunck  
Advogado:  Luiz Gustavo Biella  
Advogado:  Carlos Eduardo Carmona  
Advogada:  Damares Verissimo Paiva de Oliveira  
Advogado:  Rafael Alvarez Rodrigues  
Advogada:  Eliane Araujo Silva  

Movimentações

Data Movimento
23/02/2026 Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi a alteração do advogado junto ao Sistema SAJ. Nada Mais. São Paulo, 23 de fevereiro de 2026.
21/02/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40245113-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/02/2026 02:56
09/02/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0393/2026 Data da Publicação: 10/02/2026
07/02/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0393/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e determino a inclusão / retificação do: (i) crédito equiparado ao trabalhista no valor de R$ 2.061,20, atualizado até 21/08/2023, apurado em favor da advogada LUANA MARIA DE CAMPOS SIDRONIO FERREIRA DA SILVA; (ii) crédito quirografário no valor de R$ 10.306,01, atualizado até 21/08/2023, apurado em favor da parte habilitante RITA DE CÁSSIA CARVALHO CAPRECCI, nos autos da Insolvência supra. A incidência de juros e correção após a data da decretação da insolvência deverá obedecer o concurso de credores e ser aplicado caso haja recursos suficientes para sua aplicação. Eventual recurso, deverá observar o art. 17 da Lei nº 11.101/2005. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Luana Maria de Campos S F da Silva (OAB 192131/SP), Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB 62674/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP)
06/02/2026 Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e determino a inclusão / retificação do: (i) crédito equiparado ao trabalhista no valor de R$ 2.061,20, atualizado até 21/08/2023, apurado em favor da advogada LUANA MARIA DE CAMPOS SIDRONIO FERREIRA DA SILVA; (ii) crédito quirografário no valor de R$ 10.306,01, atualizado até 21/08/2023, apurado em favor da parte habilitante RITA DE CÁSSIA CARVALHO CAPRECCI, nos autos da Insolvência supra. A incidência de juros e correção após a data da decretação da insolvência deverá obedecer o concurso de credores e ser aplicado caso haja recursos suficientes para sua aplicação. Eventual recurso, deverá observar o art. 17 da Lei nº 11.101/2005. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
10/12/2025 Petições Diversas
10/12/2025 Petições Diversas
17/12/2025 Manifestação Sobre a Contestação
19/12/2025 Parecer do MP
08/01/2026 Petições Diversas
15/01/2026 Manifestação do MP
21/02/2026 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.