| Reqte |
Jesse Felix Fonseca
Advogada: Fernanda Martins Costa |
| Reqdo |
Santa Rosa Embalagens Flexíveis Ltda
Advogado: Julio Kahan Mandel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/03/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 13/03/2026 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 12/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0465/2026 Data da Publicação: 13/02/2026 |
| 13/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/03/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 13/03/2026 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 12/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0465/2026 Data da Publicação: 13/02/2026 |
| 11/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência à Requerente acerca da certidão de fls. 25 informando a impossibilidade de redistribuição autônoma de incidente e de que deverá providenciar nova distribuição do feito perante o juízo competente. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Int. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Fernanda Martins Costa (OAB 364631/SP) |
| 10/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência à Requerente acerca da certidão de fls. 25 informando a impossibilidade de redistribuição autônoma de incidente e de que deverá providenciar nova distribuição do feito perante o juízo competente. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Int. |
| 06/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2026 |
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/02/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 04/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 5428/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 5428/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizado por Jesse Félix Fonseca em face de Massa Falida Santa Rosa Embalagens Flexíveis Ltda. O art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, não criou competência exclusiva do juízo falimentar para toda e qualquer hipótese de desconsideração, mas apenas definiu que, quando a medida for requerida nos autos da falência, deverá observar o procedimento do CPC e os pressupostos do art. 50 do Código Civil. A desconsideração requerida por um dos credores consumeristas, que leva em consideração os pressupostos próprios do direito material relativo às relações de consumo, não está abarcada pelo juízo falimentar. Mais que isso: tratando-se de processo que tutela uma coletividade de credores, a desconsideração que pode ser atraída para o juízo falimentarl é aquela cujo fundamento pode beneficiar a coletividade de credores. Se os fundamentos da desconsideração forem individuais, beneficiando apenas um ou parte dos credores, não há razão para atração do competência para o juízo falimentar. Assim já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO FALIMENTAR E O JUÍZO DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NOS AUTOS DO PROCESSO TRABALHISTA. ART . 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.101/2005, INSERIDO PELA LEI N. 14 .112/2020. REGRA DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA. 1 . O parágrafo único do art. 81-A da Lei n. 11.101/2005 determina que "a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". 2. Tal dispositivo visa a (i) distinguir os institutos da desconsideração da personalidade jurídica e da extensão da falência a terceiro e (ii) padronizar o procedimento e os requisitos materiais para a desconsideração especificamente nos autos do processo falimentar. 3. Portanto, o propósito do dispositivo não é o de conferir ao Juízo da falência competência exclusiva para determinar a desconsideração, mas estabelecer que a personalidade jurídica da sociedade falida somente poderá ser decretada com a observância dos requisitos do art. 50 do CC/2002 e dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015.4. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica se limita a decidir sobre a inclusão de terceiro na respectiva demanda como devedor, não se estendendo para solucionar a forma de pagamento, a quem se deve pagar, nem quando a execução deverá ser extinta, sendo certo que, por si, não interfere no princípio da par conditio creditorum. 5. Em tal contexto jurídico, ausente manifestação do Juízo falimentar a respeito da própria competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica postulada nos autos do processo trabalhista, tem-se como inexistente o conflito.6. Conflito de competência não conhecido. (STJ - CC: 200775 SP 2023/0386109-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/09/2024) Nesse sentido, há também decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: VOTOS NºS 43074 e 43075 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Massa falida. Competência do juízo universal da falência para processamento e julgamento dos incidentes instaurados em execuções individuais. Inocorrência. Possibilidade de instauração e tramitação dos incidentes perante outros juízos, por não interferirem na falência. Jurisprudência do STJ. Requerimentos de constrição de bens dos sócios, contudo, que devem passar sob o crivo do juízo universal, sob pena de eventualmente ferir o princípio da igualdade entre os credores. Decisão mantida. Recursos não providos.(TJSP; Agravo de Instrumento 2022064-96.2025.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 23/09/2025; Data de Registro: 23/09/2025) Falência. Decisão que não reconheceu a competência exclusiva do Juízo falimentar para decretar desconsideração da personalidade jurídica da falida. Agravo de instrumento de sócios que têm sido incluídos no polo passivo de demandas trabalhistas, porforça de incidentes de desconsideração dessa ordem instaurados perante a Justiça do Trabalho. Possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da falida em processos em trâmite na Justiça do Trabalho, uma vez isto não acarreta repercussão sobre sua esfera patrimonial, a justificar invocação do Juízo universal. "O parágrafo único [do art. 82-A da Lei 11.101/2005] prevê que a desconsideração somente pode ser decretada pelo juízo falimentar, que deverá observar o art. 50 do CCivil e demais legislação indicada. O entendimento correto é que a observância dessa legislação deve ser respeitada pelo juízo da falência. Isso não significa que outros juízes estarão impedidos de aplicar a desconsideração, o que aliás é feito até com flexibilidade excessiva no âmbito da Justiça do trabalho. O que este parágrafo estabelece é que a desconsideração decretada apenas poderá ser reconhecida com a rigorosa observância do art. 50 do CCivil" (MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO). Precedentes deste Tribunal e do STJ. Decisão mantida. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2159292-84.2023.8.26.0000; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ -1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 22/01/2024; Data de Registro: 22/01/2024) Agravo de instrumento - Incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em execução - Pretendida inclusão de pessoa jurídica em regime de falência no polo passivo da presente execução - Inexistência de regra que atribua competência exclusiva de julgamento do incidente ao Juízo Universal - Inteligência do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 - Precedentes jurisprudenciais do C. STJ - Preliminar de incompetência do Juízo da execução rechaçada - Inviabilidade jurídica de atrair e incluir a massa falida na demanda executiva - Providência que afetaria diretamente os bens da massa em evidente prejuízo ao concurso de credores - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2155688-47.2025.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2025; Data de Registro: 15/10/2025) Isto posto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo e determino a remessa dos autos a uma das varas cíveis da capital. Publique-se. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Fernanda Martins Costa (OAB 364631/SP) |
| 21/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizado por Jesse Félix Fonseca em face de Massa Falida Santa Rosa Embalagens Flexíveis Ltda. O art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, não criou competência exclusiva do juízo falimentar para toda e qualquer hipótese de desconsideração, mas apenas definiu que, quando a medida for requerida nos autos da falência, deverá observar o procedimento do CPC e os pressupostos do art. 50 do Código Civil. A desconsideração requerida por um dos credores consumeristas, que leva em consideração os pressupostos próprios do direito material relativo às relações de consumo, não está abarcada pelo juízo falimentar. Mais que isso: tratando-se de processo que tutela uma coletividade de credores, a desconsideração que pode ser atraída para o juízo falimentarl é aquela cujo fundamento pode beneficiar a coletividade de credores. Se os fundamentos da desconsideração forem individuais, beneficiando apenas um ou parte dos credores, não há razão para atração do competência para o juízo falimentar. Assim já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO FALIMENTAR E O JUÍZO DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NOS AUTOS DO PROCESSO TRABALHISTA. ART . 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.101/2005, INSERIDO PELA LEI N. 14 .112/2020. REGRA DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA. 1 . O parágrafo único do art. 81-A da Lei n. 11.101/2005 determina que "a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". 2. Tal dispositivo visa a (i) distinguir os institutos da desconsideração da personalidade jurídica e da extensão da falência a terceiro e (ii) padronizar o procedimento e os requisitos materiais para a desconsideração especificamente nos autos do processo falimentar. 3. Portanto, o propósito do dispositivo não é o de conferir ao Juízo da falência competência exclusiva para determinar a desconsideração, mas estabelecer que a personalidade jurídica da sociedade falida somente poderá ser decretada com a observância dos requisitos do art. 50 do CC/2002 e dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015.4. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica se limita a decidir sobre a inclusão de terceiro na respectiva demanda como devedor, não se estendendo para solucionar a forma de pagamento, a quem se deve pagar, nem quando a execução deverá ser extinta, sendo certo que, por si, não interfere no princípio da par conditio creditorum. 5. Em tal contexto jurídico, ausente manifestação do Juízo falimentar a respeito da própria competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica postulada nos autos do processo trabalhista, tem-se como inexistente o conflito.6. Conflito de competência não conhecido. (STJ - CC: 200775 SP 2023/0386109-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/09/2024) Nesse sentido, há também decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: VOTOS NºS 43074 e 43075 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Massa falida. Competência do juízo universal da falência para processamento e julgamento dos incidentes instaurados em execuções individuais. Inocorrência. Possibilidade de instauração e tramitação dos incidentes perante outros juízos, por não interferirem na falência. Jurisprudência do STJ. Requerimentos de constrição de bens dos sócios, contudo, que devem passar sob o crivo do juízo universal, sob pena de eventualmente ferir o princípio da igualdade entre os credores. Decisão mantida. Recursos não providos.(TJSP; Agravo de Instrumento 2022064-96.2025.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 23/09/2025; Data de Registro: 23/09/2025) Falência. Decisão que não reconheceu a competência exclusiva do Juízo falimentar para decretar desconsideração da personalidade jurídica da falida. Agravo de instrumento de sócios que têm sido incluídos no polo passivo de demandas trabalhistas, porforça de incidentes de desconsideração dessa ordem instaurados perante a Justiça do Trabalho. Possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da falida em processos em trâmite na Justiça do Trabalho, uma vez isto não acarreta repercussão sobre sua esfera patrimonial, a justificar invocação do Juízo universal. "O parágrafo único [do art. 82-A da Lei 11.101/2005] prevê que a desconsideração somente pode ser decretada pelo juízo falimentar, que deverá observar o art. 50 do CCivil e demais legislação indicada. O entendimento correto é que a observância dessa legislação deve ser respeitada pelo juízo da falência. Isso não significa que outros juízes estarão impedidos de aplicar a desconsideração, o que aliás é feito até com flexibilidade excessiva no âmbito da Justiça do trabalho. O que este parágrafo estabelece é que a desconsideração decretada apenas poderá ser reconhecida com a rigorosa observância do art. 50 do CCivil" (MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO). Precedentes deste Tribunal e do STJ. Decisão mantida. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2159292-84.2023.8.26.0000; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ -1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 22/01/2024; Data de Registro: 22/01/2024) Agravo de instrumento - Incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em execução - Pretendida inclusão de pessoa jurídica em regime de falência no polo passivo da presente execução - Inexistência de regra que atribua competência exclusiva de julgamento do incidente ao Juízo Universal - Inteligência do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 - Precedentes jurisprudenciais do C. STJ - Preliminar de incompetência do Juízo da execução rechaçada - Inviabilidade jurídica de atrair e incluir a massa falida na demanda executiva - Providência que afetaria diretamente os bens da massa em evidente prejuízo ao concurso de credores - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2155688-47.2025.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2025; Data de Registro: 15/10/2025) Isto posto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo e determino a remessa dos autos a uma das varas cíveis da capital. Publique-se. |
| 17/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 5171/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 5171/2025 Teor do ato: Nota cartorária ao Administrador Judicial: manifeste-se nos termos da r. decisão de fls. 13, que ora se reitera. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Fernanda Martins Costa (OAB 364631/SP) |
| 04/11/2025 |
Ato ordinatório
Nota cartorária ao Administrador Judicial: manifeste-se nos termos da r. decisão de fls. 13, que ora se reitera. |
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 4842/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 4842/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) Administrador(a) Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Fernanda Martins Costa (OAB 364631/SP) |
| 07/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o(a) Administrador(a) Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 06/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/10/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1069904-91.2017.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |