| Reqte |
Fruto Proibido Comercial & Industrial Eireli - ME
Advogado: Elton Euclides Fernandes |
| Reqda |
Sulamerica Cia de Seguro Saude
Advogado: Hugo Metzger Pessanha Henriques Advogada: Fernanda Anatildes Ferrari |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/04/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 31/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2381/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2381/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 39/41: indefiro o pedido de reconsideração, mantendo a sentença de fls. 34/35 pelos seus próprios fundamentos. No mais, a formulação de pedido de concessão de nova tutela deve ser formulado nos autos principais, para que, no eventual descumprimento, seja proposto novo cumprimento provisório de decisão. Intime-se. Advogados(s): Hugo Metzger Pessanha Henriques (OAB 180315/SP), Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Fernanda Anatildes Ferrari (OAB 399583/SP) |
| 10/04/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 31/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2381/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2381/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 39/41: indefiro o pedido de reconsideração, mantendo a sentença de fls. 34/35 pelos seus próprios fundamentos. No mais, a formulação de pedido de concessão de nova tutela deve ser formulado nos autos principais, para que, no eventual descumprimento, seja proposto novo cumprimento provisório de decisão. Intime-se. Advogados(s): Hugo Metzger Pessanha Henriques (OAB 180315/SP), Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Fernanda Anatildes Ferrari (OAB 399583/SP) |
| 05/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 39/41: indefiro o pedido de reconsideração, mantendo a sentença de fls. 34/35 pelos seus próprios fundamentos. No mais, a formulação de pedido de concessão de nova tutela deve ser formulado nos autos principais, para que, no eventual descumprimento, seja proposto novo cumprimento provisório de decisão. Intime-se. |
| 05/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42751156-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2025 18:41 |
| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2264/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2264/2025 Teor do ato: Vistos. A petição inicial merece, consoante o artigo 330, I, do Código de Processo Civil, indeferimento. Para a proposição do cumprimento provisório de sentença é necessário que a sentença tenha sido impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, conforme previsto pelo art. 520, do CPC. Por sua vez, para que seja possível o cumprimento provisório de decisão, é necessário que exista tutela antecipada vigente em descumprimento. Nesse particular, houve interposição de recurso de apelação nos autos principais contra a sentença que julgou a demanda, sendo tal recurso provido de efeito suspensivo. E, além disso, conforme reconhecido à fl. 28, não há tutela antecipada vigente, pois ela foi revogada às fls. 1104/1108 dos autos principais, não tendo ocorrido concessão de nova tutela na sentença que julgou a demanda. Assim, e a petição inicial é inepta, por não estar instruída com documento indispensável à propositura da demanda. Frente ao exposto, com fulcro no artigo 924, inciso I, e, na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento. Custas e despesas nos termos da lei. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. Advogados(s): Hugo Metzger Pessanha Henriques (OAB 180315/SP), Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Fernanda Anatildes Ferrari (OAB 399583/SP) |
| 24/11/2025 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
Vistos. A petição inicial merece, consoante o artigo 330, I, do Código de Processo Civil, indeferimento. Para a proposição do cumprimento provisório de sentença é necessário que a sentença tenha sido impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, conforme previsto pelo art. 520, do CPC. Por sua vez, para que seja possível o cumprimento provisório de decisão, é necessário que exista tutela antecipada vigente em descumprimento. Nesse particular, houve interposição de recurso de apelação nos autos principais contra a sentença que julgou a demanda, sendo tal recurso provido de efeito suspensivo. E, além disso, conforme reconhecido à fl. 28, não há tutela antecipada vigente, pois ela foi revogada às fls. 1104/1108 dos autos principais, não tendo ocorrido concessão de nova tutela na sentença que julgou a demanda. Assim, e a petição inicial é inepta, por não estar instruída com documento indispensável à propositura da demanda. Frente ao exposto, com fulcro no artigo 924, inciso I, e, na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento. Custas e despesas nos termos da lei. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. |
| 20/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42600469-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2025 15:50 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2016/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2016/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 26/27: tem razão a executada, não havendo tutela antecipada vigente. A tutela foi revogada às fls. 1104/1108, de modo que a sentença confirmou tutela que não mais existia (em vez de conceder outra, o que seria situação diversa). 2) Diga a exequente sobre fls. 20/21, notadamente sobre a alegação de que a mensalidade foi ajustada. Intime-se. Advogados(s): Hugo Metzger Pessanha Henriques (OAB 180315/SP), Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Fernanda Anatildes Ferrari (OAB 399583/SP) |
| 31/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 26/27: tem razão a executada, não havendo tutela antecipada vigente. A tutela foi revogada às fls. 1104/1108, de modo que a sentença confirmou tutela que não mais existia (em vez de conceder outra, o que seria situação diversa). 2) Diga a exequente sobre fls. 20/21, notadamente sobre a alegação de que a mensalidade foi ajustada. Intime-se. |
| 31/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42526415-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2025 18:29 |
| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1870/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1870/2025 Teor do ato: Fls. 20/22: Manifeste-se a parte requerente. Prazo de (05) cinco dias. Advogados(s): Hugo Metzger Pessanha Henriques (OAB 180315/SP), Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Fernanda Anatildes Ferrari (OAB 399583/SP) |
| 20/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 20/22: Manifeste-se a parte requerente. Prazo de (05) cinco dias. |
| 17/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42433140-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2025 20:26 |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1773/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1773/2025 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, fica o executado intimado, por intermédio do seu advogado, a partir da disponibilização desta decisão no Diário Oficial, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação de fazer fixada às fls. 301/303 dos autos principais, e confirmada na sentença de fls. 1095/1100 dos mesmos autos, consistente em substituir "os índices aplicados nos anos de 2020 a 2025 por reajuste anual pelo índice estabelecido pela ANS para o período, sendo emitido novo boleto", sob pena de majoração da multa já fixada. Intime-se. Advogados(s): Hugo Metzger Pessanha Henriques (OAB 180315/SP), Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Fernanda Anatildes Ferrari (OAB 399583/SP) |
| 10/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, fica o executado intimado, por intermédio do seu advogado, a partir da disponibilização desta decisão no Diário Oficial, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação de fazer fixada às fls. 301/303 dos autos principais, e confirmada na sentença de fls. 1095/1100 dos mesmos autos, consistente em substituir "os índices aplicados nos anos de 2020 a 2025 por reajuste anual pelo índice estabelecido pela ANS para o período, sendo emitido novo boleto", sob pena de majoração da multa já fixada. Intime-se. |
| 09/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2025 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1066779-37.2025.8.26.0100 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Reajuste contratual |
| 07/10/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1066779-37.2025.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/10/2025 |
Petições Diversas |
| 30/10/2025 |
Petições Diversas |
| 11/11/2025 |
Petições Diversas |
| 04/12/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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