Incidente
Classificação de Crédito Público (0053666-33.2025.8.26.0100)
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Massa Falida de Bawman Agropecuária e Comercial S/a.
Advogada:  Mary Ivone Villa Real Marras  
Reqdo  União Federal - PRFN

Movimentações

Data Movimento
24/04/2026 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
24/04/2026 Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público.
24/04/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0896/2026 Data da Publicação: 27/04/2026
23/04/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0896/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado pela UNIÃO FEDERAL nos autos de falência de Bawman Agropecuária e Comercial S/A.. Por decisão de fl. 71, determinou-se intimação da União. A União informa créditos (fls. 76/226). À fl. 228, afirma que a síndica deve recolher as custas processuais por meio de GRUs. A síndica informa encaminhamento ao contador (fl. 231). Às fls. 233/235, junta laudo contábil. A União manifesta concordância (fl. 238). Manifestação do Ministério Público pela procedência (fls. 241/243). Por decisão de fl. 245, observou-se que incumbe ao perito contador a elaboração dos cálculos, sendo que a juntada de seu laudo não supre a manifestação pela massa falida que é atribuição da síndica, auxiliar do Juízo. Isto posto, determinou-se à síndica para que se manifeste sobre cálculos e classificação, esclarecendo ainda procedimento que adotará em relação às custas. A síndica manifesta concordância com os cálculos, aduzindo que, com relação às custas, tomará providências para atualização dos valores para pagamento mediante Guia de Recolhimento da União (GRUs). O Ministério Público reitera parecer anterior (fl. 254). É o relatório. Decido. Ciência à União de que a síndica providenciará o pagamento das custas por meio de GRUs. No mais, havendo prova do crédito da habilitante e inexistindo divergência quanto a valores e classficiação, julgo procedente o pedido de habilitação de crédito da UNIÃO FEDERAL, para determinar a inclusão no quadro geral de credores da falida União Federal - PRFN, a quantia total de R$ 1.160.320,28, sendo R$ 13.412,68, como Restituição e R$ 1.146.907,60 como crédito tributário, mais encargos, mais juros, atualizada até a data do decreto falimentar ocorrido em 23/01/2003. Incidente sem incidência de custas e honorários advocatícios. Após trânsito em julgado, aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos. Intimem-se, observando-se as prerrogativas da União Federal. Advogados(s): Mary Ivone Villa Real Marras (OAB 81502/SP)
23/04/2026 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
19/11/2025 Petições Diversas
09/12/2025 Petição Intermediária
18/01/2026 Petições Diversas
21/01/2026 Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos
16/03/2026 Petição Intermediária
18/03/2026 Parecer do MP
25/03/2026 Petições Diversas
15/04/2026 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.