| Reqte |
Massa Falida de Bawman Agropecuária e Comercial S/a.
Advogada: Mary Ivone Villa Real Marras |
| Reqdo | União Federal - PRFN |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0896/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0896/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado pela UNIÃO FEDERAL nos autos de falência de Bawman Agropecuária e Comercial S/A.. Por decisão de fl. 71, determinou-se intimação da União. A União informa créditos (fls. 76/226). À fl. 228, afirma que a síndica deve recolher as custas processuais por meio de GRUs. A síndica informa encaminhamento ao contador (fl. 231). Às fls. 233/235, junta laudo contábil. A União manifesta concordância (fl. 238). Manifestação do Ministério Público pela procedência (fls. 241/243). Por decisão de fl. 245, observou-se que incumbe ao perito contador a elaboração dos cálculos, sendo que a juntada de seu laudo não supre a manifestação pela massa falida que é atribuição da síndica, auxiliar do Juízo. Isto posto, determinou-se à síndica para que se manifeste sobre cálculos e classificação, esclarecendo ainda procedimento que adotará em relação às custas. A síndica manifesta concordância com os cálculos, aduzindo que, com relação às custas, tomará providências para atualização dos valores para pagamento mediante Guia de Recolhimento da União (GRUs). O Ministério Público reitera parecer anterior (fl. 254). É o relatório. Decido. Ciência à União de que a síndica providenciará o pagamento das custas por meio de GRUs. No mais, havendo prova do crédito da habilitante e inexistindo divergência quanto a valores e classficiação, julgo procedente o pedido de habilitação de crédito da UNIÃO FEDERAL, para determinar a inclusão no quadro geral de credores da falida União Federal - PRFN, a quantia total de R$ 1.160.320,28, sendo R$ 13.412,68, como Restituição e R$ 1.146.907,60 como crédito tributário, mais encargos, mais juros, atualizada até a data do decreto falimentar ocorrido em 23/01/2003. Incidente sem incidência de custas e honorários advocatícios. Após trânsito em julgado, aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos. Intimem-se, observando-se as prerrogativas da União Federal. Advogados(s): Mary Ivone Villa Real Marras (OAB 81502/SP) |
| 23/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0896/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0896/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado pela UNIÃO FEDERAL nos autos de falência de Bawman Agropecuária e Comercial S/A.. Por decisão de fl. 71, determinou-se intimação da União. A União informa créditos (fls. 76/226). À fl. 228, afirma que a síndica deve recolher as custas processuais por meio de GRUs. A síndica informa encaminhamento ao contador (fl. 231). Às fls. 233/235, junta laudo contábil. A União manifesta concordância (fl. 238). Manifestação do Ministério Público pela procedência (fls. 241/243). Por decisão de fl. 245, observou-se que incumbe ao perito contador a elaboração dos cálculos, sendo que a juntada de seu laudo não supre a manifestação pela massa falida que é atribuição da síndica, auxiliar do Juízo. Isto posto, determinou-se à síndica para que se manifeste sobre cálculos e classificação, esclarecendo ainda procedimento que adotará em relação às custas. A síndica manifesta concordância com os cálculos, aduzindo que, com relação às custas, tomará providências para atualização dos valores para pagamento mediante Guia de Recolhimento da União (GRUs). O Ministério Público reitera parecer anterior (fl. 254). É o relatório. Decido. Ciência à União de que a síndica providenciará o pagamento das custas por meio de GRUs. No mais, havendo prova do crédito da habilitante e inexistindo divergência quanto a valores e classficiação, julgo procedente o pedido de habilitação de crédito da UNIÃO FEDERAL, para determinar a inclusão no quadro geral de credores da falida União Federal - PRFN, a quantia total de R$ 1.160.320,28, sendo R$ 13.412,68, como Restituição e R$ 1.146.907,60 como crédito tributário, mais encargos, mais juros, atualizada até a data do decreto falimentar ocorrido em 23/01/2003. Incidente sem incidência de custas e honorários advocatícios. Após trânsito em julgado, aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos. Intimem-se, observando-se as prerrogativas da União Federal. Advogados(s): Mary Ivone Villa Real Marras (OAB 81502/SP) |
| 23/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato para intimação da União Federal ( fl. 255/256). |
| 16/04/2026 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado pela UNIÃO FEDERAL nos autos de falência de Bawman Agropecuária e Comercial S/A.. Por decisão de fl. 71, determinou-se intimação da União. A União informa créditos (fls. 76/226). À fl. 228, afirma que a síndica deve recolher as custas processuais por meio de GRUs. A síndica informa encaminhamento ao contador (fl. 231). Às fls. 233/235, junta laudo contábil. A União manifesta concordância (fl. 238). Manifestação do Ministério Público pela procedência (fls. 241/243). Por decisão de fl. 245, observou-se que incumbe ao perito contador a elaboração dos cálculos, sendo que a juntada de seu laudo não supre a manifestação pela massa falida que é atribuição da síndica, auxiliar do Juízo. Isto posto, determinou-se à síndica para que se manifeste sobre cálculos e classificação, esclarecendo ainda procedimento que adotará em relação às custas. A síndica manifesta concordância com os cálculos, aduzindo que, com relação às custas, tomará providências para atualização dos valores para pagamento mediante Guia de Recolhimento da União (GRUs). O Ministério Público reitera parecer anterior (fl. 254). É o relatório. Decido. Ciência à União de que a síndica providenciará o pagamento das custas por meio de GRUs. No mais, havendo prova do crédito da habilitante e inexistindo divergência quanto a valores e classficiação, julgo procedente o pedido de habilitação de crédito da UNIÃO FEDERAL, para determinar a inclusão no quadro geral de credores da falida União Federal - PRFN, a quantia total de R$ 1.160.320,28, sendo R$ 13.412,68, como Restituição e R$ 1.146.907,60 como crédito tributário, mais encargos, mais juros, atualizada até a data do decreto falimentar ocorrido em 23/01/2003. Incidente sem incidência de custas e honorários advocatícios. Após trânsito em julgado, aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos. Intimem-se, observando-se as prerrogativas da União Federal. |
| 16/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70037167-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/04/2026 15:17 |
| 14/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40440453-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2026 14:04 |
| 25/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0699/2026 Data da Publicação: 26/03/2026 |
| 24/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0699/2026 Teor do ato: Vistos. Última decisão (fl. 71) Por decisão de fl. 71, determinou-se intimação da União. A União informa créditos (fls. 76/226). À fl. 228, afirma que a síndica deve recolher as custas processuais por meio de GRUs. A síndica informa encaminhamento ao contador (fl. 231). Às fls. 233/235, junta laudo contábil. A União manifesta concordância (fl. 238). Manifestação do Ministério Público pela procedência (fls. 241/243). Incumbe ao perito contador a elaboração dos cálculos, sendo que a juntada de seu laudo não supre a manifestação pela massa falida que é atribuição da síndica, auxiliar do Juízo. Isto posto, à síndica para que se manifeste sobre cálculos e classificação, esclarecendo ainda procedimento que adotará em relação às custas. Intimem-se. Advogados(s): Mary Ivone Villa Real Marras (OAB 81502/SP) |
| 24/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato para intimação da União Federal ( fl. 245) |
| 23/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Última decisão (fl. 71) Por decisão de fl. 71, determinou-se intimação da União. A União informa créditos (fls. 76/226). À fl. 228, afirma que a síndica deve recolher as custas processuais por meio de GRUs. A síndica informa encaminhamento ao contador (fl. 231). Às fls. 233/235, junta laudo contábil. A União manifesta concordância (fl. 238). Manifestação do Ministério Público pela procedência (fls. 241/243). Incumbe ao perito contador a elaboração dos cálculos, sendo que a juntada de seu laudo não supre a manifestação pela massa falida que é atribuição da síndica, auxiliar do Juízo. Isto posto, à síndica para que se manifeste sobre cálculos e classificação, esclarecendo ainda procedimento que adotará em relação às custas. Intimem-se. |
| 19/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2026 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.70027158-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 18/03/2026 19:35 |
| 17/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40381323-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/03/2026 15:14 |
| 02/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato para intimação da União Federal, para que se manifeste sobre o parecer de fls. retro. |
| 21/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40058156-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 21/01/2026 15:30 |
| 18/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40039830-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2026 20:09 |
| 16/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0086/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 15/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2026 Teor do ato: Manifeste-se o(a) Síndico(a) no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Mary Ivone Villa Real Marras (OAB 81502/SP) |
| 14/01/2026 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o(a) Síndico(a) no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 31/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42769893-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/12/2025 09:52 |
| 24/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Em cumprimento a Decisão de fls. 71, certifico e dou fé que intimei às fls. 8560/8561 dos autos principais nº 0113286-79.2002.8.26.0100 o síndico, falido, credores e demais interessados para apresentar objeções, nestes autos, em 15 dias. Nada Mais. |
| 19/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42655211-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2025 12:09 |
| 04/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2441/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2441/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Incidente de Classificação de Crédito Público da União Federal, distribuído pelo síndico, na falência de Bawman Agropecuária e Comercial S/A. É o relatório. Passo a decidir. Recebo o presente incidente de Classificação de Crédito Público dos débitos fiscais da massa falida perante a União Federal, nos termos do art. 7º-A, LRF. Intime-se a União Federal, por seu portal eletrônico, para no prazo próprio de 30 (trinta) dias apresentar as CDAs, acompanhadas de toda documentação necessária à verificação da composição dos créditos, dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual, apta a permitir que o síndico ofereça parecer sobre a habilitação destes. Após, intimem-se, nos autos principais, o síndico, falido, credores e demais interessados para apresentar objeções, nestes autos, em 15 dias. Por fim, abra-se vista ao Ministério Público. Decorrido o prazo sem manifestação da Fazenda Pública, o incidente será arquivado. Intimem-se. Advogados(s): Mary Ivone Villa Real Marras (OAB 81502/SP) |
| 24/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato para intimação da União Federal ( fl. 71). |
| 23/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de Incidente de Classificação de Crédito Público da União Federal, distribuído pelo síndico, na falência de Bawman Agropecuária e Comercial S/A. É o relatório. Passo a decidir. Recebo o presente incidente de Classificação de Crédito Público dos débitos fiscais da massa falida perante a União Federal, nos termos do art. 7º-A, LRF. Intime-se a União Federal, por seu portal eletrônico, para no prazo próprio de 30 (trinta) dias apresentar as CDAs, acompanhadas de toda documentação necessária à verificação da composição dos créditos, dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual, apta a permitir que o síndico ofereça parecer sobre a habilitação destes. Após, intimem-se, nos autos principais, o síndico, falido, credores e demais interessados para apresentar objeções, nestes autos, em 15 dias. Por fim, abra-se vista ao Ministério Público. Decorrido o prazo sem manifestação da Fazenda Pública, o incidente será arquivado. Intimem-se. |
| 22/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0113286-79.2002.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/11/2025 |
Petições Diversas |
| 09/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/01/2026 |
Petições Diversas |
| 21/01/2026 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 16/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 18/03/2026 |
Parecer do MP |
| 25/03/2026 |
Petições Diversas |
| 15/04/2026 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |