| Exeqte |
EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão |
| Exectda |
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2152/2026 Data da Publicação: 28/08/2026 |
| 26/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2152/2026 Teor do ato: Vistos. Diga a parte credora se houve o cumprimento integral da obrigação e, por consequência, se concorda com a extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Em caso de discordância, manifeste-se em termos de prosseguimento. Salienta-se que o silêncio será entendido como anuência e ensejará a extinção do feito nos termos do referido artigo. Prazo: 10 dias úteis. Int. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB 472999/SP) |
| 26/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diga a parte credora se houve o cumprimento integral da obrigação e, por consequência, se concorda com a extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Em caso de discordância, manifeste-se em termos de prosseguimento. Salienta-se que o silêncio será entendido como anuência e ensejará a extinção do feito nos termos do referido artigo. Prazo: 10 dias úteis. Int. |
| 26/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2152/2026 Data da Publicação: 28/08/2026 |
| 26/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2152/2026 Teor do ato: Vistos. Diga a parte credora se houve o cumprimento integral da obrigação e, por consequência, se concorda com a extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Em caso de discordância, manifeste-se em termos de prosseguimento. Salienta-se que o silêncio será entendido como anuência e ensejará a extinção do feito nos termos do referido artigo. Prazo: 10 dias úteis. Int. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB 472999/SP) |
| 26/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diga a parte credora se houve o cumprimento integral da obrigação e, por consequência, se concorda com a extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Em caso de discordância, manifeste-se em termos de prosseguimento. Salienta-se que o silêncio será entendido como anuência e ensejará a extinção do feito nos termos do referido artigo. Prazo: 10 dias úteis. Int. |
| 26/08/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 20/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1128/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1128/2026 Teor do ato: NOTA DO CARTÓRIO - Ciência ao(s) Interessado(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) - (MLE). Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB 472999/SP) |
| 23/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DO CARTÓRIO - Ciência ao(s) Interessado(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) - (MLE). |
| 17/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1053/2026 Data da Publicação: 22/04/2026 |
| 16/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1053/2026 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 10 do CPC, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a manifestação da executada. Após, venham conclusos. Int. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB 472999/SP) |
| 16/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do artigo 10 do CPC, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a manifestação da executada. Após, venham conclusos. Int. |
| 15/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40549210-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/04/2026 16:22 |
| 19/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0105/2026 Data da Publicação: 20/01/2026 |
| 16/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2026 Teor do ato: Vistos. I - Defiro expedição de Mandado de Levantamento Judicial Eletrônico, conforme requerido no formulário juntado. Se o caso, transfira-se os valores bloqueados para conta à disposição desse juízo. Cumpre salientar que a expedição do Mandado de Levantamento Judicial Eletrônico se dará na ordem normal dos serviços cartorários, desde que o patrono indicado esteja regularmente constituído nestes autos. II - Manifeste-se a parte executada quanto ao suscitado em petição de fls. 25/26. Int. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB 472999/SP) |
| 16/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I - Defiro expedição de Mandado de Levantamento Judicial Eletrônico, conforme requerido no formulário juntado. Se o caso, transfira-se os valores bloqueados para conta à disposição desse juízo. Cumpre salientar que a expedição do Mandado de Levantamento Judicial Eletrônico se dará na ordem normal dos serviços cartorários, desde que o patrono indicado esteja regularmente constituído nestes autos. II - Manifeste-se a parte executada quanto ao suscitado em petição de fls. 25/26. Int. |
| 16/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40035813-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/01/2026 11:52 |
| 31/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2264/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2264/2025 Teor do ato: Vistos. Diga a parte credora se houve o cumprimento integral da obrigação e, por consequência, se concorda com a extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Em caso de discordância, manifeste-se em termos de prosseguimento. Salienta-se que o silêncio será entendido como anuência e ensejará a extinção do feito nos termos do referido artigo. Prazo: 10 dias úteis. Int. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB 472999/SP) |
| 02/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diga a parte credora se houve o cumprimento integral da obrigação e, por consequência, se concorda com a extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Em caso de discordância, manifeste-se em termos de prosseguimento. Salienta-se que o silêncio será entendido como anuência e ensejará a extinção do feito nos termos do referido artigo. Prazo: 10 dias úteis. Int. |
| 02/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42693472-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2025 16:15 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1944/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1944/2025 Teor do ato: Vistos. Dê-se baixa nos autos principais, arquivando-se aqueles, mas mantendo o apensamento, salvo no caso de cumprimento provisório. Valor do débito: R$ 1.605,69 em outubro/2025 (fls. 1). Na forma do artigo 513, § 2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB 472999/SP) |
| 31/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dê-se baixa nos autos principais, arquivando-se aqueles, mas mantendo o apensamento, salvo no caso de cumprimento provisório. Valor do débito: R$ 1.605,69 em outubro/2025 (fls. 1). Na forma do artigo 513, § 2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 31/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/10/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1139421-76.2023.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/11/2025 |
Petições Diversas |
| 16/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 15/04/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |