| Exeqte |
Roberto Guastelli Testasecca
Advogado: Roberto Guastelli Testasecca |
| Exectda |
Jussara Bandeira Grabowsky
Advogado: Flavio Nunes de Toledo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0225/2026 Data da Publicação: 29/01/2026 |
| 27/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2026 Teor do ato: 1. INTIME-SE o executado, (artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil), para no prazo de 15 dias úteis (artigo 219, caput, do Código de Processo Civil) realizar o adimplemento voluntário da obrigação - conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor - sob pena de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (artigo 85, § 1º e § 13, do Código de Processo Civil), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, do Código de Processo Civil), observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (artigo 218, § 4º, do Código de Processo Civil). Servirá a presente decisão como ofício /mandado /carta /carta precatória. Intime-se. Advogados(s): Roberto Guastelli Testasecca (OAB 147070/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 27/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. INTIME-SE o executado, (artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil), para no prazo de 15 dias úteis (artigo 219, caput, do Código de Processo Civil) realizar o adimplemento voluntário da obrigação - conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor - sob pena de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (artigo 85, § 1º e § 13, do Código de Processo Civil), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, do Código de Processo Civil), observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (artigo 218, § 4º, do Código de Processo Civil). Servirá a presente decisão como ofício /mandado /carta /carta precatória. Intime-se. |
| 14/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1106389-80.2023.8.26.0100 |
| 28/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0225/2026 Data da Publicação: 29/01/2026 |
| 27/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2026 Teor do ato: 1. INTIME-SE o executado, (artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil), para no prazo de 15 dias úteis (artigo 219, caput, do Código de Processo Civil) realizar o adimplemento voluntário da obrigação - conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor - sob pena de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (artigo 85, § 1º e § 13, do Código de Processo Civil), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, do Código de Processo Civil), observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (artigo 218, § 4º, do Código de Processo Civil). Servirá a presente decisão como ofício /mandado /carta /carta precatória. Intime-se. Advogados(s): Roberto Guastelli Testasecca (OAB 147070/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 27/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. INTIME-SE o executado, (artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil), para no prazo de 15 dias úteis (artigo 219, caput, do Código de Processo Civil) realizar o adimplemento voluntário da obrigação - conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor - sob pena de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (artigo 85, § 1º e § 13, do Código de Processo Civil), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, do Código de Processo Civil), observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (artigo 218, § 4º, do Código de Processo Civil). Servirá a presente decisão como ofício /mandado /carta /carta precatória. Intime-se. |
| 14/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1106389-80.2023.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |