Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0056668-11.2025.8.26.0100)
Assunto
Tutela de Urgência
Foro
Foro Central Cível
Vara
22ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Roberto Guastelli Testasecca
Advogado:  Roberto Guastelli Testasecca  
Exectda  Jussara Bandeira Grabowsky
Advogado:  Flavio Nunes de Toledo  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
28/01/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0225/2026 Data da Publicação: 29/01/2026
27/01/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0225/2026 Teor do ato: 1. INTIME-SE o executado, (artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil), para no prazo de 15 dias úteis (artigo 219, caput, do Código de Processo Civil) realizar o adimplemento voluntário da obrigação - conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor - sob pena de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (artigo 85, § 1º e § 13, do Código de Processo Civil), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, do Código de Processo Civil), observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (artigo 218, § 4º, do Código de Processo Civil). Servirá a presente decisão como ofício /mandado /carta /carta precatória. Intime-se. Advogados(s): Roberto Guastelli Testasecca (OAB 147070/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP)
27/01/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. INTIME-SE o executado, (artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil), para no prazo de 15 dias úteis (artigo 219, caput, do Código de Processo Civil) realizar o adimplemento voluntário da obrigação - conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor - sob pena de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (artigo 85, § 1º e § 13, do Código de Processo Civil), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, do Código de Processo Civil), observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (artigo 218, § 4º, do Código de Processo Civil). Servirá a presente decisão como ofício /mandado /carta /carta precatória. Intime-se.
14/11/2025 Conclusos para Despacho
06/11/2025 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1106389-80.2023.8.26.0100

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.