Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0057376-61.2025.8.26.0100)
Assunto
Esbulho / Turbação / Ameaça
Foro
Foro Central Cível
Vara
27ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Manuel Antonio Escalhão
Advogado:  Flavio Nunes de Toledo  
Exectdo  Eduarda Cândido de Lima
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Movimentações

Data Movimento
15/04/2026 Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2026/015841-0 Situação: Aguardando Cumprimento em 16/04/2026 Local: Oficial de justiça - Edna Celeste do Amaral
06/04/2026 Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
20/03/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0623/2026 Data da Publicação: 23/03/2026
19/03/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0623/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Custas devidamente inutilizadas no sistema. 2. Nos termos do artigo 536, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de despejo, autorizada desde já a remoção de pessoas e coisas, bem como o reforço policial. Fica a parte executada advertida de que, realizada a diligência, sendo ela positiva ou negativa, inicia-se, independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. Cabe apontar à parte exequente que as Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça estabelece no § 1º de seu art. 1.025 que quando a parte interessada fornece os meios para cumprimento do mandado, "deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estará à disposição, sendo seu ônus entrar em contato com a SADM ou o Oficial de Justiça". Portanto, cabe ao interessado fazer acompanhamento dos andamentos processuais e da distribuição do mandado junto à Central de Mandados. 3. Por fim, o executado não constituiu procurador nos autos, devendo a intimação deve ser encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do artigo 274 , do Código de Processo Civil, quanto ao seu aperfeiçoamento. Assim, para viabilizar a intimação da parte executada, providencie a z. Serventia a expedição de carta, uma vez que as custas já foram recolhidas. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Marcondes Porto de Abreu (OAB 154794/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP)
19/03/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Custas devidamente inutilizadas no sistema. 2. Nos termos do artigo 536, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de despejo, autorizada desde já a remoção de pessoas e coisas, bem como o reforço policial. Fica a parte executada advertida de que, realizada a diligência, sendo ela positiva ou negativa, inicia-se, independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. Cabe apontar à parte exequente que as Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça estabelece no § 1º de seu art. 1.025 que quando a parte interessada fornece os meios para cumprimento do mandado, "deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estará à disposição, sendo seu ônus entrar em contato com a SADM ou o Oficial de Justiça". Portanto, cabe ao interessado fazer acompanhamento dos andamentos processuais e da distribuição do mandado junto à Central de Mandados. 3. Por fim, o executado não constituiu procurador nos autos, devendo a intimação deve ser encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do artigo 274 , do Código de Processo Civil, quanto ao seu aperfeiçoamento. Assim, para viabilizar a intimação da parte executada, providencie a z. Serventia a expedição de carta, uma vez que as custas já foram recolhidas. Intime-se.
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Petições diversas

Data Tipo
04/03/2026 Pedido de Desarquivamento
18/03/2026 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.