Incidente
Habilitação de Crédito (0057627-79.2025.8.26.0100)
Assunto
Adimplemento e Extinção
Foro
Foro Central Cível
Vara
7ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Cleiton Ribeiro Pereira
Advogada:  Cristiane da Silva Lima de Moraes  
Invtarda  UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Advogado:  Jose Carlos de Alvarenga Mattos  
Advogado:  Jose Eduardo Victoria  
Advogada:  Maria Ivone Fortunato Laraia  
Advogado:  Rodrigo Bauerman Schunck  
Advogado:  Luiz Gustavo Biella  
Advogado:  Carlos Eduardo Carmona  
Advogada:  Damares Verissimo Paiva de Oliveira  
Advogado:  Rafael Alvarez Rodrigues  
Advogada:  Eliane Araujo Silva  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
09/02/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2026 Data da Publicação: 10/02/2026
06/02/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0376/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e determino a inclusão / retificação do crédito quirografário no valor de R$ 13.114,63, atualizado até 21/08/2023, apurado em favor dos habilitantes ROSELI RIBEIRO PEREIRA, CAMILA RIBEIRO PEREIRA e CLEITON RIBEIRO PEREIRA, na condição de herdeiros de AGUINALDO DOS SANTOS PEREIRA, nos autos da Insolvência supra. A incidência de juros e correção após a data da decretação da insolvência deverá obedecer o concurso de credores e ser aplicado caso haja recursos suficientes para sua aplicação. Eventual recurso, deverá observar o art. 17 da Lei nº 11.101/2005. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB 62674/SP), Cristiane da Silva Lima de Moraes (OAB 125644/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP)
05/02/2026 Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e determino a inclusão / retificação do crédito quirografário no valor de R$ 13.114,63, atualizado até 21/08/2023, apurado em favor dos habilitantes ROSELI RIBEIRO PEREIRA, CAMILA RIBEIRO PEREIRA e CLEITON RIBEIRO PEREIRA, na condição de herdeiros de AGUINALDO DOS SANTOS PEREIRA, nos autos da Insolvência supra. A incidência de juros e correção após a data da decretação da insolvência deverá obedecer o concurso de credores e ser aplicado caso haja recursos suficientes para sua aplicação. Eventual recurso, deverá observar o art. 17 da Lei nº 11.101/2005. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.
26/01/2026 Conclusos para Sentença
22/01/2026 Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.70005770-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 22/01/2026 16:38
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
03/12/2025 Petições Diversas
21/01/2026 Manifestação sobre a Impugnação
22/01/2026 Parecer do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.