Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0058556-15.2025.8.26.0100)
Assunto
Cédula de Crédito Bancário
Foro
Foro Central Cível
Vara
36ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Fidalgo Sociedade de Advogados
Advogado:  Alexandre Fidalgo  
Exectdo  Gustavo Soares Freire
Advogado:  Marcello Ferreira Oliveira  

Movimentações

Data Movimento
03/08/2026 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
31/07/2026 Petição Juntada
30/07/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1893/2026 Data da Publicação: 31/07/2026
29/07/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1893/2026 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, havendo informação de pagamento do quanto acordado, JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. CUSTAS - INCIDENTE INSTAURADOANTES DE 03/01/2024: Considerando a data da distribuição deste incidente,providencie(m) o(a)(s) executado(a)(s), no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas devidas ao Estado, nos termos do art. 4º, III, da Lei 11.608/2003,sem as alterações constantes da Lei 17.785/2023, sob pena de inscrição na dívida ativa,salvo se beneficiário(a)(s) da justiça gratuita. CUSTAS - INCIDENTE INSTAURADOAPÓS 03/01/2024: Taxa judiciáriarecolhida ao início/que, em razão da gratuidade processual concedida ao(à)(s) exequente(s); do diferimento previsto no §3º, art. 82, CPC;ou por qualquer outro motivo que dispensou o recolhimento naquele momento, deve ser recolhida em 05 diaspelo(a)(s) executado(a)(s), sob pena de inscrição na dívida ativa, salvo se beneficiário(a)(s) da justiça gratuita. Proceda a serventia com o desbloqueio dos valores constritos às fls. 126/128. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. P.I. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Marcello Ferreira Oliveira (OAB 440871/SP)
29/07/2026 Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, havendo informação de pagamento do quanto acordado, JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. CUSTAS - INCIDENTE INSTAURADOANTES DE 03/01/2024: Considerando a data da distribuição deste incidente,providencie(m) o(a)(s) executado(a)(s), no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas devidas ao Estado, nos termos do art. 4º, III, da Lei 11.608/2003,sem as alterações constantes da Lei 17.785/2023, sob pena de inscrição na dívida ativa,salvo se beneficiário(a)(s) da justiça gratuita. CUSTAS - INCIDENTE INSTAURADOAPÓS 03/01/2024: Taxa judiciáriarecolhida ao início/que, em razão da gratuidade processual concedida ao(à)(s) exequente(s); do diferimento previsto no §3º, art. 82, CPC;ou por qualquer outro motivo que dispensou o recolhimento naquele momento, deve ser recolhida em 05 diaspelo(a)(s) executado(a)(s), sob pena de inscrição na dívida ativa, salvo se beneficiário(a)(s) da justiça gratuita. Proceda a serventia com o desbloqueio dos valores constritos às fls. 126/128. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. P.I.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
24/02/2026 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud
19/05/2026 Pedido de Homologação de Acordo
20/05/2026 Pedido de Homologação de Acordo
22/06/2026 Pedido de Homologação de Acordo

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.