| Exeqte |
Fidalgo Sociedade de Advogados
Advogado: Alexandre Fidalgo |
| Exectdo |
Gustavo Soares Freire
Advogado: Marcello Ferreira Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/07/2026 |
Petição Juntada
|
| 30/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1893/2026 Data da Publicação: 31/07/2026 |
| 29/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1893/2026 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, havendo informação de pagamento do quanto acordado, JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. CUSTAS - INCIDENTE INSTAURADOANTES DE 03/01/2024: Considerando a data da distribuição deste incidente,providencie(m) o(a)(s) executado(a)(s), no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas devidas ao Estado, nos termos do art. 4º, III, da Lei 11.608/2003,sem as alterações constantes da Lei 17.785/2023, sob pena de inscrição na dívida ativa,salvo se beneficiário(a)(s) da justiça gratuita. CUSTAS - INCIDENTE INSTAURADOAPÓS 03/01/2024: Taxa judiciáriarecolhida ao início/que, em razão da gratuidade processual concedida ao(à)(s) exequente(s); do diferimento previsto no §3º, art. 82, CPC;ou por qualquer outro motivo que dispensou o recolhimento naquele momento, deve ser recolhida em 05 diaspelo(a)(s) executado(a)(s), sob pena de inscrição na dívida ativa, salvo se beneficiário(a)(s) da justiça gratuita. Proceda a serventia com o desbloqueio dos valores constritos às fls. 126/128. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. P.I. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Marcello Ferreira Oliveira (OAB 440871/SP) |
| 29/07/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, havendo informação de pagamento do quanto acordado, JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. CUSTAS - INCIDENTE INSTAURADOANTES DE 03/01/2024: Considerando a data da distribuição deste incidente,providencie(m) o(a)(s) executado(a)(s), no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas devidas ao Estado, nos termos do art. 4º, III, da Lei 11.608/2003,sem as alterações constantes da Lei 17.785/2023, sob pena de inscrição na dívida ativa,salvo se beneficiário(a)(s) da justiça gratuita. CUSTAS - INCIDENTE INSTAURADOAPÓS 03/01/2024: Taxa judiciáriarecolhida ao início/que, em razão da gratuidade processual concedida ao(à)(s) exequente(s); do diferimento previsto no §3º, art. 82, CPC;ou por qualquer outro motivo que dispensou o recolhimento naquele momento, deve ser recolhida em 05 diaspelo(a)(s) executado(a)(s), sob pena de inscrição na dívida ativa, salvo se beneficiário(a)(s) da justiça gratuita. Proceda a serventia com o desbloqueio dos valores constritos às fls. 126/128. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. P.I. |
| 03/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/07/2026 |
Petição Juntada
|
| 30/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1893/2026 Data da Publicação: 31/07/2026 |
| 29/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1893/2026 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, havendo informação de pagamento do quanto acordado, JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. CUSTAS - INCIDENTE INSTAURADOANTES DE 03/01/2024: Considerando a data da distribuição deste incidente,providencie(m) o(a)(s) executado(a)(s), no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas devidas ao Estado, nos termos do art. 4º, III, da Lei 11.608/2003,sem as alterações constantes da Lei 17.785/2023, sob pena de inscrição na dívida ativa,salvo se beneficiário(a)(s) da justiça gratuita. CUSTAS - INCIDENTE INSTAURADOAPÓS 03/01/2024: Taxa judiciáriarecolhida ao início/que, em razão da gratuidade processual concedida ao(à)(s) exequente(s); do diferimento previsto no §3º, art. 82, CPC;ou por qualquer outro motivo que dispensou o recolhimento naquele momento, deve ser recolhida em 05 diaspelo(a)(s) executado(a)(s), sob pena de inscrição na dívida ativa, salvo se beneficiário(a)(s) da justiça gratuita. Proceda a serventia com o desbloqueio dos valores constritos às fls. 126/128. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. P.I. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Marcello Ferreira Oliveira (OAB 440871/SP) |
| 29/07/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, havendo informação de pagamento do quanto acordado, JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. CUSTAS - INCIDENTE INSTAURADOANTES DE 03/01/2024: Considerando a data da distribuição deste incidente,providencie(m) o(a)(s) executado(a)(s), no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas devidas ao Estado, nos termos do art. 4º, III, da Lei 11.608/2003,sem as alterações constantes da Lei 17.785/2023, sob pena de inscrição na dívida ativa,salvo se beneficiário(a)(s) da justiça gratuita. CUSTAS - INCIDENTE INSTAURADOAPÓS 03/01/2024: Taxa judiciáriarecolhida ao início/que, em razão da gratuidade processual concedida ao(à)(s) exequente(s); do diferimento previsto no §3º, art. 82, CPC;ou por qualquer outro motivo que dispensou o recolhimento naquele momento, deve ser recolhida em 05 diaspelo(a)(s) executado(a)(s), sob pena de inscrição na dívida ativa, salvo se beneficiário(a)(s) da justiça gratuita. Proceda a serventia com o desbloqueio dos valores constritos às fls. 126/128. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. P.I. |
| 29/07/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 29/07/2026 |
Documento Juntado
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| 29/07/2026 |
Documento Juntado
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| 22/06/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40855270-6 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 22/06/2026 19:27 |
| 25/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40709390-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 20/05/2026 14:31 |
| 19/05/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40704534-7 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 19/05/2026 17:11 |
| 08/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 30/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0115/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2026 Teor do ato: Vistos. Deixo de exigir o adiantamento da taxa judiciária, nos termos do art. 82, § 3º, CPC, cujo recolhimento caberá ao devedor ao final. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento do valor indicado pela parte credora (R$ 1.027,89), devidamente atualizado e acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o total (art. 523, caput e §1º e art. 85, §§1º e 2º, CPC). Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente a parte executada, nos próprios autos, sua impugnação. Int. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Marcello Ferreira Oliveira (OAB 440871/SP) |
| 20/01/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Deixo de exigir o adiantamento da taxa judiciária, nos termos do art. 82, § 3º, CPC, cujo recolhimento caberá ao devedor ao final. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento do valor indicado pela parte credora (R$ 1.027,89), devidamente atualizado e acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o total (art. 523, caput e §1º e art. 85, §§1º e 2º, CPC). Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente a parte executada, nos próprios autos, sua impugnação. Int. |
| 20/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 21/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2025 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1146863-59.2024.8.26.0100 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Cédula de Crédito Bancário |
| 17/11/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1146863-59.2024.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
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| 24/02/2026 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 19/05/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 20/05/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 22/06/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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