Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0060622-65.2025.8.26.0100)
Assunto
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios
Foro
Foro Central Cível
Vara
23ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Marcos Santiago Fortes Muniz
Advogado:  Marcos Santiago Fortes Muniz  
Exectdo  Audálio Manoel da Silva
Advogada:  Magali Ribeiro Collega  
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Movimentações

Data Movimento
21/07/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40962987-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2026 09:09
14/07/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1720/2026 Data da Publicação: 15/07/2026
14/07/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1720/2026 Data da Publicação: 15/07/2026
13/07/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1720/2026 Teor do ato: Ciência aos interessados do resultado da pesquisa realizada no sistema Sisbajud Infrutífero (Fls. 36/37). Requeira a parte credora, o que entender de direito, a fim de propiciar o andamento do feito, no prazo de 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): Magali Ribeiro Collega (OAB 118408/SP), Marcos Santiago Fortes Muniz (OAB 149737/SP)
13/07/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1720/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro o pedido de pesquisas visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s). 1.1. Pesquisas em termos para realização neste ato, com custas já conferidas: SISBAJUD. 2. Providencie a Serventia, via SISBAJUD, a inserção de minuta para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) AUDÁLIO MANOEL DA SILVA, CPF 345.070.438-91 e CARMELITA BARRA DA SILVA, CPF 125.852.288-86, até o último valor indicado na execução (R$ 87.732,00). 2.1. A ordem de bloqueio não deverá atingir contas-salário. 2.2. Desbloqueiem-se eventuais valores irrisórios. 2.3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestar-se no prazo legal (art. 854, § 3º, CPC). 2.4. Caso não representada nos autos (art. 854, § 2º, CPC), deverá a parte exequente indicar endereço completo e recolher as custas para intimação da parte contrária, no prazo subsequente de 15 dias. 2.5. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. 2.6. Decorrido o prazo para impugnação, visando evitar prejuízos financeiros para ambas as partes, ainda que a parte executada não esteja representada nos autos, providencie-se a transferência do numerário constrito para conta judicial, desbloqueando-se eventuais valores excedentes alcançados. 3. Havendo requerimento da parte exequente acompanhado das custas devidamente recolhidas, providencie-se o bloqueio de veículos via RENAJUD na modalidade "transferência" e a pesquisa de bens via INFOJUD, esta apenas das pessoas físicas executadas acima identificadas, vez que o sistema não se presta à localização de ativos das pessoas jurídicas. 3.1. Por sua natureza, os resultados das pesquisas deste último sistema deverão ser liberados nos autos em caráter sigiloso. 4. A pesquisa de bens imóveis via ARISP poderá ser realizada pelo próprio interessado (http://www.oficioeletronico.com.br), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual. Neste último caso, havendo requerimento e infrutíferas todas as diligências anteriormente mencionadas, efetue-se. 5. Não sendo a parte exequente instituição comercial, donde se presume que já dispõe de meios próprios para consecução dessa providência, mediante requerimento e prévio recolhimento de taxa (código 434), fica deferida a inclusão do nome da parte executada (nome e valor da dívida descritos no item 2 desta decisão) no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD (art. 782, §3º, CPC). 6. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, devendo indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Ficam, desde logo, indeferidas reiterações de diligências já realizadas, salvo se noticiada alteração patrimonial ou lapso razoável de tempo desde a última pesquisa realizada. 7. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia da parte exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Magali Ribeiro Collega (OAB 118408/SP), Marcos Santiago Fortes Muniz (OAB 149737/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
10/12/2025 Embargos de Declaração
04/02/2026 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud
21/07/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.