| Exeqte |
Awin Veiculação de Publicidade Na Internet Ltda
Advogada: Thaís da Rocha Cruz Tomaz Advogado: Marcelo de Aguiar Coimbra |
| Exectdo |
Amaro Ltda
Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos Advogado: Lucas Rodrigues do Carmo Reprtate: Lodovico Guido Luciano Brioschi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/06/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de Prazo - Genérico |
| 22/05/2026 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 16/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0864/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 16/06/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de Prazo - Genérico |
| 22/05/2026 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 16/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0864/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0864/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 232, item 10.1 : Conforme as instruções que consta do site deste Tribunal para auxílio dosadvogados(https://www.tjsp.jus.br/CanaisAtendimentoRelacionamento/DuvidasFrequentes/AdvogadosPrincipaisDuvida ) eventuais pedidos de restituição da taxa judiciária devem ser formulados no site da Secretaria da Fazenda, preenchendo o formulário Pedido de Restituição de Custas e Taxas, seguindo as orientações que constam na página. À z. Serventia: Isto posto, expeça-se certidão de objeto e pé. Arquivem-se, eventualmente Intimem-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Marcelo de Aguiar Coimbra (OAB 138473/SP), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Thaís da Rocha Cruz Tomaz (OAB 23199PB) |
| 14/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 232, item 10.1 : Conforme as instruções que consta do site deste Tribunal para auxílio dosadvogados(https://www.tjsp.jus.br/CanaisAtendimentoRelacionamento/DuvidasFrequentes/AdvogadosPrincipaisDuvida ) eventuais pedidos de restituição da taxa judiciária devem ser formulados no site da Secretaria da Fazenda, preenchendo o formulário Pedido de Restituição de Custas e Taxas, seguindo as orientações que constam na página. À z. Serventia: Isto posto, expeça-se certidão de objeto e pé. Arquivem-se, eventualmente Intimem-se. |
| 08/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.26.40506118-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/04/2026 18:12 |
| 31/03/2026 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 31/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0721/2026 Data da Publicação: 30/03/2026 |
| 26/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0721/2026 Teor do ato: Vistos. Ante o certificado pela Z. Serventia na p. 229, vista ao exequente para que promova a distribuição do cumprimento de sentença perante uma das Vara Cíveis do Foro Regional XI - Pinheiros mediante peticionamento inicial no sistema EPROC, colacionando a decisão de p. 174/176. Publicada essa decisão, arquive-se este incidente definitivamente. Intimem-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Marcelo de Aguiar Coimbra (OAB 138473/SP), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Thaís da Rocha Cruz Tomaz (OAB 23199PB) |
| 25/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o certificado pela Z. Serventia na p. 229, vista ao exequente para que promova a distribuição do cumprimento de sentença perante uma das Vara Cíveis do Foro Regional XI - Pinheiros mediante peticionamento inicial no sistema EPROC, colacionando a decisão de p. 174/176. Publicada essa decisão, arquive-se este incidente definitivamente. Intimem-se. |
| 25/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/03/2026 |
Documento Juntado
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| 10/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/03/2026 |
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/03/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 03/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0203/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por AWIN VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE NA INTERNET LTDA em face de AMARO LTDA. Recorda que a executada ajuizou pedido de Recuperação Extrajudicial (RE), processo nº 1034725-86.2023.8.26.0100. O feito tramitou nesta 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP. O pedido foi deferido em 24/03/2023 e a sentença de homologação do PRE se deu por sentença proferida em 25/09/2023. Aponta que o pagamento de seu crédito teve forma prevista na Cláusula 4.2 do PRE (Credores Fornecedores Parceiros) e que o receberia em em 21 parcelas mensais, iguais e sucessivas, após o término do período de carência de 9 meses contados da homologação do Plano, publicada em 09/10/2023. Defende que o PRE homologado opera a novação dos créditos e passa a constituir título executivo extrajudicial desde a sua homologação, nos termos do art. 161, §6º, da LRF c/c art. 515, III, e art. 784, VIII, do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, informa que a executada está em situação de inadimplência com 08 parcelas vencidas. Defende a competência deste Juízo para apreciação da execução, com fundamento nos arts. 161, §6º, da LRF c/c art. 515, III e 516, II, todos do CPC. Junta julgados do TJ-SP. Embora este Juízo não se furte de reconhecer o quanto disposto pelos arts. 161, §6º, da LRF c/c art. 515, III e 516, II, todos do CPC ou o teor dos julgados mencionados pelo exequente, tampouco deixa de reconhecer que com a homologação do plano é cessada a competência do Juízo recuperacional e, portanto, de vis attractiva, já que não mais existe Juízo universal. Esse é o entendimento mais recente que vem sendo aplicado pela Câmara Especial desta Corte: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Cumprimento de sentença. Declinação da competência pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Capital ao MM. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, onde tramitou a recuperação judicial. Não cabimento. Ausência de "vis attractiva". Inaplicabilidade do disposto no artigo 76 da lei nº 11.101/05. Precedentes desta E. Câmara Especial. Conflito procedente. Competência do MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Capital, ora suscitante. (Conflito de competência cível nº 0007688-81.2021.8.26.0000; Relator: Ana Luiza Villa Nova; j. 29.07.2021); ''CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO PREVISTA EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INADIMPLEMENTO POSTERIOR AO PERÍODO DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL JÁ ENCERRADA POR SENTENÇA. PREVENÇÃO INSUBSISTENTE. Demanda distribuída perante o Juízo Cível. Cobrança referente a obrigações inadimplidas após o biênio legal previsto no art. 61 da Lei nº 11.101/05. Recuperação judicial que já está encerrada. Inexistência de juízo universal. Execução específica autônoma prevista no art. 62 Lei nº 11.101/05. Inexistência de vis attractiva. Conflito conhecido. Competência do Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital.'' (Conflito de competência cível. Relator(a): Daniela Cilento Morsello. Comarca: São Paulo Órgão julgador: Câmara Especial. Data do julgamento:14/02/2022. Data de publicação: 14/02/2022) ''CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de execução específica de plano de recuperação judicial já encerrado por sentença. Créditos que se venceram após o encerramento da RJ. Demanda distribuída perante o Juízo Cível. Declinação da competência pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Diadema ao MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, onde tramitou a recuperação judicial. Não cabimento. Prevenção insubsistente. Ausência de "vis attractiva". Recuperação judicial já encerrada. Inexistência de juízo universal, que é fixado em relação à empresa falida, não se aplicando às hipóteses de recuperação judicial, como se depreende do disposto no artigo 76 da Lei 11.101/05. Execução específica autônoma prevista no art. 62 Lei nº 11.101/05. Precedentes desta E. Câmara Especial. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DIADEMA, ORA SUSCITADO.'' (Conflito de competência cível 0046095-88.2023.8.26.0000. Relator(a): Claudio Teixeira Villar. Comarca: São Paulo. Órgão julgador: Câmara Especial. Data do julgamento: 31/01/2024. Data de publicação: 31/01/2024 Embora os julgados versem sobre execuções específicas promovidas após recuperação judiciais (e não extrajudiciais), o princípio aqui adotado é o mesmo: a este Juízo especializado compete processar e julgar causas que versem sobre recuperações judiciais ou extrajudiciais que ainda estejam em tramitação, sob risco de se ter sua competência exageradamente alargada e, assim, se prejudicar a prestação da jurisdição especializada. (Resolução 2000/2005 do TJ-SP - ''Art. 1º - rt. 1º - As 48ª, 49ª e 50ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de São Paulo, criadas pelo artigo 32, inciso II, letra "a", da Lei Complementar Estadual nº 762/94, ficam remanejadas, respectivamente, em 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falências e Recuperações Judiciais da referida Comarca, com competência para processar, julgar e executar os feitos relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios e seus incidentes, disciplinados pela Lei Federal nº 11.101/05'') No mais, embora o art. 161, §6º, da LFR de fato se refira ao PRE como um título executivo judicial, o mesmo é definido pelo art. 59, §1º, da mesma lei em relação ao plano de recuperação judicial, contexto que, como visto nos julgados acima, não serviu de óbice ao reconhecimento da incompetência das justiças especializadas. Ante o exposto, declino da competência. Desta forma, à z. Serventia: decorrido o prazo para recursos, promova-se a livre distribuição do feito perante uma das Varas Cíveis do Foro Regional XI - Pinheiros, que abrange a competência territorial do domicílio da devedora. Intimem-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Thaís da Rocha Cruz Tomaz (OAB 23199PB) |
| 30/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por AWIN VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE NA INTERNET LTDA em face de AMARO LTDA. Recorda que a executada ajuizou pedido de Recuperação Extrajudicial (RE), processo nº 1034725-86.2023.8.26.0100. O feito tramitou nesta 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP. O pedido foi deferido em 24/03/2023 e a sentença de homologação do PRE se deu por sentença proferida em 25/09/2023. Aponta que o pagamento de seu crédito teve forma prevista na Cláusula 4.2 do PRE (Credores Fornecedores Parceiros) e que o receberia em em 21 parcelas mensais, iguais e sucessivas, após o término do período de carência de 9 meses contados da homologação do Plano, publicada em 09/10/2023. Defende que o PRE homologado opera a novação dos créditos e passa a constituir título executivo extrajudicial desde a sua homologação, nos termos do art. 161, §6º, da LRF c/c art. 515, III, e art. 784, VIII, do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, informa que a executada está em situação de inadimplência com 08 parcelas vencidas. Defende a competência deste Juízo para apreciação da execução, com fundamento nos arts. 161, §6º, da LRF c/c art. 515, III e 516, II, todos do CPC. Junta julgados do TJ-SP. Embora este Juízo não se furte de reconhecer o quanto disposto pelos arts. 161, §6º, da LRF c/c art. 515, III e 516, II, todos do CPC ou o teor dos julgados mencionados pelo exequente, tampouco deixa de reconhecer que com a homologação do plano é cessada a competência do Juízo recuperacional e, portanto, de vis attractiva, já que não mais existe Juízo universal. Esse é o entendimento mais recente que vem sendo aplicado pela Câmara Especial desta Corte: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Cumprimento de sentença. Declinação da competência pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Capital ao MM. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, onde tramitou a recuperação judicial. Não cabimento. Ausência de "vis attractiva". Inaplicabilidade do disposto no artigo 76 da lei nº 11.101/05. Precedentes desta E. Câmara Especial. Conflito procedente. Competência do MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Capital, ora suscitante. (Conflito de competência cível nº 0007688-81.2021.8.26.0000; Relator: Ana Luiza Villa Nova; j. 29.07.2021); ''CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO PREVISTA EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INADIMPLEMENTO POSTERIOR AO PERÍODO DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL JÁ ENCERRADA POR SENTENÇA. PREVENÇÃO INSUBSISTENTE. Demanda distribuída perante o Juízo Cível. Cobrança referente a obrigações inadimplidas após o biênio legal previsto no art. 61 da Lei nº 11.101/05. Recuperação judicial que já está encerrada. Inexistência de juízo universal. Execução específica autônoma prevista no art. 62 Lei nº 11.101/05. Inexistência de vis attractiva. Conflito conhecido. Competência do Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital.'' (Conflito de competência cível. Relator(a): Daniela Cilento Morsello. Comarca: São Paulo Órgão julgador: Câmara Especial. Data do julgamento:14/02/2022. Data de publicação: 14/02/2022) ''CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de execução específica de plano de recuperação judicial já encerrado por sentença. Créditos que se venceram após o encerramento da RJ. Demanda distribuída perante o Juízo Cível. Declinação da competência pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Diadema ao MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, onde tramitou a recuperação judicial. Não cabimento. Prevenção insubsistente. Ausência de "vis attractiva". Recuperação judicial já encerrada. Inexistência de juízo universal, que é fixado em relação à empresa falida, não se aplicando às hipóteses de recuperação judicial, como se depreende do disposto no artigo 76 da Lei 11.101/05. Execução específica autônoma prevista no art. 62 Lei nº 11.101/05. Precedentes desta E. Câmara Especial. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DIADEMA, ORA SUSCITADO.'' (Conflito de competência cível 0046095-88.2023.8.26.0000. Relator(a): Claudio Teixeira Villar. Comarca: São Paulo. Órgão julgador: Câmara Especial. Data do julgamento: 31/01/2024. Data de publicação: 31/01/2024 Embora os julgados versem sobre execuções específicas promovidas após recuperação judiciais (e não extrajudiciais), o princípio aqui adotado é o mesmo: a este Juízo especializado compete processar e julgar causas que versem sobre recuperações judiciais ou extrajudiciais que ainda estejam em tramitação, sob risco de se ter sua competência exageradamente alargada e, assim, se prejudicar a prestação da jurisdição especializada. (Resolução 2000/2005 do TJ-SP - ''Art. 1º - rt. 1º - As 48ª, 49ª e 50ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de São Paulo, criadas pelo artigo 32, inciso II, letra "a", da Lei Complementar Estadual nº 762/94, ficam remanejadas, respectivamente, em 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falências e Recuperações Judiciais da referida Comarca, com competência para processar, julgar e executar os feitos relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios e seus incidentes, disciplinados pela Lei Federal nº 11.101/05'') No mais, embora o art. 161, §6º, da LFR de fato se refira ao PRE como um título executivo judicial, o mesmo é definido pelo art. 59, §1º, da mesma lei em relação ao plano de recuperação judicial, contexto que, como visto nos julgados acima, não serviu de óbice ao reconhecimento da incompetência das justiças especializadas. Ante o exposto, declino da competência. Desta forma, à z. Serventia: decorrido o prazo para recursos, promova-se a livre distribuição do feito perante uma das Varas Cíveis do Foro Regional XI - Pinheiros, que abrange a competência territorial do domicílio da devedora. Intimem-se. |
| 11/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42789889-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/12/2025 13:43 |
| 05/12/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1034725-86.2023.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/04/2026 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |