| Exeqte |
José Candido Bento de Castro
Advogada: Tatiane Nayara Hassaya de Oliveira Silva |
| Exectda |
UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Advogado: Jose Carlos de Alvarenga Mattos Advogado: Jose Eduardo Victoria Advogada: Maria Ivone Fortunato Laraia Advogado: Rodrigo Bauerman Schunck Advogado: Luiz Gustavo Biella Advogado: Carlos Eduardo Carmona Advogada: Damares Verissimo Paiva de Oliveira Advogado: Rafael Alvarez Rodrigues Advogada: Eliane Araujo Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0522/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0522/2026 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, suspendo os efeitos da decisão inicial, posto que proferida por notório equívoco, o que será deliberado oportunamente. Desde já, a parte credora deverá aguardar a ordem de efetivo pagamento a ser expedida nos autos principais. Pelo contraditório, manifeste-se a parte requerente, em 05 dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Após, vista ao MP. Intime-se. Advogados(s): Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB 62674/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Tatiane Nayara Hassaya de Oliveira Silva (OAB 395596/SP) |
| 23/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Primeiramente, suspendo os efeitos da decisão inicial, posto que proferida por notório equívoco, o que será deliberado oportunamente. Desde já, a parte credora deverá aguardar a ordem de efetivo pagamento a ser expedida nos autos principais. Pelo contraditório, manifeste-se a parte requerente, em 05 dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Após, vista ao MP. Intime-se. |
| 23/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2026 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40248969-7 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 23/02/2026 12:39 |
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0522/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0522/2026 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, suspendo os efeitos da decisão inicial, posto que proferida por notório equívoco, o que será deliberado oportunamente. Desde já, a parte credora deverá aguardar a ordem de efetivo pagamento a ser expedida nos autos principais. Pelo contraditório, manifeste-se a parte requerente, em 05 dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Após, vista ao MP. Intime-se. Advogados(s): Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB 62674/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Tatiane Nayara Hassaya de Oliveira Silva (OAB 395596/SP) |
| 23/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Primeiramente, suspendo os efeitos da decisão inicial, posto que proferida por notório equívoco, o que será deliberado oportunamente. Desde já, a parte credora deverá aguardar a ordem de efetivo pagamento a ser expedida nos autos principais. Pelo contraditório, manifeste-se a parte requerente, em 05 dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Após, vista ao MP. Intime-se. |
| 23/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2026 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40248969-7 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 23/02/2026 12:39 |
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0452/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2026 Teor do ato: Vistos. Intime(m)-se o(s) devedor(s), pelo Diário da Justiça Eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, I, CPC) para pagamento da dívida, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC), advertindo-se que, transcorrido tal prazo sem o pagamento voluntário: a) inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525, CPC); b) o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, CPC). Int. Advogados(s): Maria Ivone Fortunato Laraia (OAB 173400/SP), Rodrigo Bauerman Schunck (OAB 221468/SP), Luiz Gustavo Biella (OAB 232820/SP), Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB 62674/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Carlos Eduardo Carmona (OAB 305123/SP), Damares Verissimo Paiva de Oliveira (OAB 322136/SP), Rafael Alvarez Rodrigues (OAB 387674/SP), Tatiane Nayara Hassaya de Oliveira Silva (OAB 395596/SP), Eliane Araujo Silva (OAB 475875/SP) |
| 12/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime(m)-se o(s) devedor(s), pelo Diário da Justiça Eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, I, CPC) para pagamento da dívida, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC), advertindo-se que, transcorrido tal prazo sem o pagamento voluntário: a) inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525, CPC); b) o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, CPC). Int. |
| 12/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1101869-77.2023.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/02/2026 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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