| Exeqte |
Trx Investimentos e Participações Ltda.
Advogada: Lyvia Carvalho Domingues Advogado: Wilson Silveira |
| Reqdo |
Trix Group Holding Ltda.
Advogada: Sonia Cristina Chaves Advogado: Wagner Roberto Rodrigues Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Tendo em vista que os pedidos se fundam em obrigações distintas, danos morais e honorários sucumbenciais, este cumprimento deve prosseguir apenas quanto à primeira obrigação, sendo necessário que se instaure outro incidente de cumprimento, este sim para a execução da verba honoraria, oportunidade em que as custas iniciais não lhe serão exigidas, pois ficarão à encargo da executada, ao final do processo. 2- Nos termos dos artigos 513, § 2º, inciso I, e 523, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, mediante publicação no Diário da Justiça, para que, no prazo de 15 dias, proceda ao pagamento do valor de R$41.492,82, sob pena de ser o débito acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, na forma estabelecida pelo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o pagamento, providencie o exequente memória de cálculo com os acréscimos da multa e dos honorários, bem como indique bens à penhora. Salienta-se que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intimem-se. Advogados(s): Lyvia Carvalho Domingues (OAB 252408/SP), Sonia Cristina Chaves (OAB 288883/SP), Wilson Silveira (OAB 24798/SP), Wagner Roberto Rodrigues Junior (OAB 387727/SP) |
| 02/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Tendo em vista que os pedidos se fundam em obrigações distintas, danos morais e honorários sucumbenciais, este cumprimento deve prosseguir apenas quanto à primeira obrigação, sendo necessário que se instaure outro incidente de cumprimento, este sim para a execução da verba honoraria, oportunidade em que as custas iniciais não lhe serão exigidas, pois ficarão à encargo da executada, ao final do processo. 2- Nos termos dos artigos 513, § 2º, inciso I, e 523, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, mediante publicação no Diário da Justiça, para que, no prazo de 15 dias, proceda ao pagamento do valor de R$41.492,82, sob pena de ser o débito acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, na forma estabelecida pelo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o pagamento, providencie o exequente memória de cálculo com os acréscimos da multa e dos honorários, bem como indique bens à penhora. Salienta-se que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intimem-se. |
| 02/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 27/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40286184-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2026 16:07 |
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Tendo em vista que os pedidos se fundam em obrigações distintas, danos morais e honorários sucumbenciais, este cumprimento deve prosseguir apenas quanto à primeira obrigação, sendo necessário que se instaure outro incidente de cumprimento, este sim para a execução da verba honoraria, oportunidade em que as custas iniciais não lhe serão exigidas, pois ficarão à encargo da executada, ao final do processo. 2- Nos termos dos artigos 513, § 2º, inciso I, e 523, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, mediante publicação no Diário da Justiça, para que, no prazo de 15 dias, proceda ao pagamento do valor de R$41.492,82, sob pena de ser o débito acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, na forma estabelecida pelo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o pagamento, providencie o exequente memória de cálculo com os acréscimos da multa e dos honorários, bem como indique bens à penhora. Salienta-se que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intimem-se. Advogados(s): Lyvia Carvalho Domingues (OAB 252408/SP), Sonia Cristina Chaves (OAB 288883/SP), Wilson Silveira (OAB 24798/SP), Wagner Roberto Rodrigues Junior (OAB 387727/SP) |
| 02/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Tendo em vista que os pedidos se fundam em obrigações distintas, danos morais e honorários sucumbenciais, este cumprimento deve prosseguir apenas quanto à primeira obrigação, sendo necessário que se instaure outro incidente de cumprimento, este sim para a execução da verba honoraria, oportunidade em que as custas iniciais não lhe serão exigidas, pois ficarão à encargo da executada, ao final do processo. 2- Nos termos dos artigos 513, § 2º, inciso I, e 523, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, mediante publicação no Diário da Justiça, para que, no prazo de 15 dias, proceda ao pagamento do valor de R$41.492,82, sob pena de ser o débito acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, na forma estabelecida pelo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o pagamento, providencie o exequente memória de cálculo com os acréscimos da multa e dos honorários, bem como indique bens à penhora. Salienta-se que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intimem-se. |
| 02/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40286184-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2026 16:07 |
| 05/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0265/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2026 Teor do ato: Vistos. Determino que a parte exequente, em 15 dias, proceda ao recolhimento da taxa judiciária referente à instauração do cumprimento de sentença, correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observados os valores mínimos e máximos de 5 e 3.000 UFESPs, nos termos do Comunicado Conjunto de nº 951/2023, em decorrência das alterações na Lei n° 11.608/2003, sob pena de cancelamento do presente incidente. No momento do peticionamento, deverá o advogado, atentar-se ao campo próprio para indicar o número da DARE, ocorrendo dessa forma a queima automática da guia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 881/2020. Deverá, ainda, apresentar novo cálculo do débito incluindo as taxas. Informações sobre o recolhimento de taxas está disponível no site: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria) Comprovado o recolhimento das custas, certifique-se o necessário e tornem os autos conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Lyvia Carvalho Domingues (OAB 252408/SP), Sonia Cristina Chaves (OAB 288883/SP), Wilson Silveira (OAB 24798/SP), Wagner Roberto Rodrigues Junior (OAB 387727/SP) |
| 04/02/2026 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Determino que a parte exequente, em 15 dias, proceda ao recolhimento da taxa judiciária referente à instauração do cumprimento de sentença, correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observados os valores mínimos e máximos de 5 e 3.000 UFESPs, nos termos do Comunicado Conjunto de nº 951/2023, em decorrência das alterações na Lei n° 11.608/2003, sob pena de cancelamento do presente incidente. No momento do peticionamento, deverá o advogado, atentar-se ao campo próprio para indicar o número da DARE, ocorrendo dessa forma a queima automática da guia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 881/2020. Deverá, ainda, apresentar novo cálculo do débito incluindo as taxas. Informações sobre o recolhimento de taxas está disponível no site: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria) Comprovado o recolhimento das custas, certifique-se o necessário e tornem os autos conclusos. Intimem-se. |
| 04/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 04/02/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1045726-34.2024.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/02/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |