Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0004117-20.2026.8.26.0100)
Assunto
Propriedade Intelectual / Industrial
Foro
Foro Central Cível
Vara
2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Trx Investimentos e Participações Ltda.
Advogada:  Lyvia Carvalho Domingues  
Advogado:  Wilson Silveira  
Reqdo  Trix Group Holding Ltda.
Advogada:  Sonia Cristina Chaves  
Advogado:  Wagner Roberto Rodrigues Junior  
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Movimentações

Data Movimento
03/03/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2026 Data da Publicação: 04/03/2026
02/03/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0442/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Tendo em vista que os pedidos se fundam em obrigações distintas, danos morais e honorários sucumbenciais, este cumprimento deve prosseguir apenas quanto à primeira obrigação, sendo necessário que se instaure outro incidente de cumprimento, este sim para a execução da verba honoraria, oportunidade em que as custas iniciais não lhe serão exigidas, pois ficarão à encargo da executada, ao final do processo. 2- Nos termos dos artigos 513, § 2º, inciso I, e 523, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, mediante publicação no Diário da Justiça, para que, no prazo de 15 dias, proceda ao pagamento do valor de R$41.492,82, sob pena de ser o débito acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, na forma estabelecida pelo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o pagamento, providencie o exequente memória de cálculo com os acréscimos da multa e dos honorários, bem como indique bens à penhora. Salienta-se que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intimem-se. Advogados(s): Lyvia Carvalho Domingues (OAB 252408/SP), Sonia Cristina Chaves (OAB 288883/SP), Wilson Silveira (OAB 24798/SP), Wagner Roberto Rodrigues Junior (OAB 387727/SP)
02/03/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Tendo em vista que os pedidos se fundam em obrigações distintas, danos morais e honorários sucumbenciais, este cumprimento deve prosseguir apenas quanto à primeira obrigação, sendo necessário que se instaure outro incidente de cumprimento, este sim para a execução da verba honoraria, oportunidade em que as custas iniciais não lhe serão exigidas, pois ficarão à encargo da executada, ao final do processo. 2- Nos termos dos artigos 513, § 2º, inciso I, e 523, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, mediante publicação no Diário da Justiça, para que, no prazo de 15 dias, proceda ao pagamento do valor de R$41.492,82, sob pena de ser o débito acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, na forma estabelecida pelo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o pagamento, providencie o exequente memória de cálculo com os acréscimos da multa e dos honorários, bem como indique bens à penhora. Salienta-se que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intimem-se.
02/03/2026 Conclusos para Decisão
27/02/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40286184-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2026 16:07
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Petições diversas

Data Tipo
27/02/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.