Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0004649-91.2026.8.26.0100)
Assunto
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
Foro
Foro Central Cível
Vara
2ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Passerine Advogados
Advogado:  Leandro Gogoni Mascari  
Exectdo  Luiz Carlos Dias Coelho
Advogada:  Nicole Roveratti  
Advogado:  Pedro Vinicius Baptista Gervatoski Lourenço  
Advogado:  Gustavo Angeli Piva  

Movimentações

Data Movimento
03/08/2026 Conclusos para Despacho
03/08/2026 Documento Juntado
17/07/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2592/2026 Data da Publicação: 20/07/2026
16/07/2026 Remetido ao DJE
Relação: 2592/2026 Teor do ato: Vistos. I - Fls. 12/13: Sem razão o impugnante. As informações que o exequente apresenta às fls. 70/73 servem para comprovar que houve reconhecimento do débito pela executada, o que adequa à hipótese do art. 202, IV, do Código Civil, servindo, portanto, de fundamento legal para afastar a ocorrência da prescrição. Destaca-se o conteúdo das informações anotadas no email de fls. 70/71, cujo teor permite-nos constatar que houve tratativa entre as partes para composição de termos para quitação do crédito do impugnado. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. II - Para fins de retomada da marcha processual, concedo prazo de 15 dias para a executada comprovar a sua condição de representante do espólio do Sr. Luiz Carlos. Enquanto isso, execução suspensa. Int. Advogados(s): Leandro Gogoni Mascari (OAB 152475/SP), Pedro Vinicius Baptista Gervatoski Lourenço (OAB 330340/SP), Nicole Roveratti (OAB 334260/SP), Gustavo Angeli Piva (OAB 349646/SP)
16/07/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I - Fls. 12/13: Sem razão o impugnante. As informações que o exequente apresenta às fls. 70/73 servem para comprovar que houve reconhecimento do débito pela executada, o que adequa à hipótese do art. 202, IV, do Código Civil, servindo, portanto, de fundamento legal para afastar a ocorrência da prescrição. Destaca-se o conteúdo das informações anotadas no email de fls. 70/71, cujo teor permite-nos constatar que houve tratativa entre as partes para composição de termos para quitação do crédito do impugnado. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. II - Para fins de retomada da marcha processual, concedo prazo de 15 dias para a executada comprovar a sua condição de representante do espólio do Sr. Luiz Carlos. Enquanto isso, execução suspensa. Int.
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Petições diversas

Data Tipo
24/03/2026 Impugnação ao Cumprimento da Sentença
22/04/2026 Manifestação sobre a Impugnação
15/06/2026 Petições Diversas
23/06/2026 Manifestação Sobre a Contestação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.