| Exeqte |
Passerine Advogados
Advogado: Leandro Gogoni Mascari |
| Exectdo |
Luiz Carlos Dias Coelho
Advogada: Nicole Roveratti Advogado: Pedro Vinicius Baptista Gervatoski Lourenço Advogado: Gustavo Angeli Piva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 03/08/2026 |
Documento Juntado
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| 17/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2592/2026 Data da Publicação: 20/07/2026 |
| 16/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2592/2026 Teor do ato: Vistos. I - Fls. 12/13: Sem razão o impugnante. As informações que o exequente apresenta às fls. 70/73 servem para comprovar que houve reconhecimento do débito pela executada, o que adequa à hipótese do art. 202, IV, do Código Civil, servindo, portanto, de fundamento legal para afastar a ocorrência da prescrição. Destaca-se o conteúdo das informações anotadas no email de fls. 70/71, cujo teor permite-nos constatar que houve tratativa entre as partes para composição de termos para quitação do crédito do impugnado. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. II - Para fins de retomada da marcha processual, concedo prazo de 15 dias para a executada comprovar a sua condição de representante do espólio do Sr. Luiz Carlos. Enquanto isso, execução suspensa. Int. Advogados(s): Leandro Gogoni Mascari (OAB 152475/SP), Pedro Vinicius Baptista Gervatoski Lourenço (OAB 330340/SP), Nicole Roveratti (OAB 334260/SP), Gustavo Angeli Piva (OAB 349646/SP) |
| 16/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I - Fls. 12/13: Sem razão o impugnante. As informações que o exequente apresenta às fls. 70/73 servem para comprovar que houve reconhecimento do débito pela executada, o que adequa à hipótese do art. 202, IV, do Código Civil, servindo, portanto, de fundamento legal para afastar a ocorrência da prescrição. Destaca-se o conteúdo das informações anotadas no email de fls. 70/71, cujo teor permite-nos constatar que houve tratativa entre as partes para composição de termos para quitação do crédito do impugnado. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. II - Para fins de retomada da marcha processual, concedo prazo de 15 dias para a executada comprovar a sua condição de representante do espólio do Sr. Luiz Carlos. Enquanto isso, execução suspensa. Int. |
| 03/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 03/08/2026 |
Documento Juntado
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| 17/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2592/2026 Data da Publicação: 20/07/2026 |
| 16/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2592/2026 Teor do ato: Vistos. I - Fls. 12/13: Sem razão o impugnante. As informações que o exequente apresenta às fls. 70/73 servem para comprovar que houve reconhecimento do débito pela executada, o que adequa à hipótese do art. 202, IV, do Código Civil, servindo, portanto, de fundamento legal para afastar a ocorrência da prescrição. Destaca-se o conteúdo das informações anotadas no email de fls. 70/71, cujo teor permite-nos constatar que houve tratativa entre as partes para composição de termos para quitação do crédito do impugnado. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. II - Para fins de retomada da marcha processual, concedo prazo de 15 dias para a executada comprovar a sua condição de representante do espólio do Sr. Luiz Carlos. Enquanto isso, execução suspensa. Int. Advogados(s): Leandro Gogoni Mascari (OAB 152475/SP), Pedro Vinicius Baptista Gervatoski Lourenço (OAB 330340/SP), Nicole Roveratti (OAB 334260/SP), Gustavo Angeli Piva (OAB 349646/SP) |
| 16/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I - Fls. 12/13: Sem razão o impugnante. As informações que o exequente apresenta às fls. 70/73 servem para comprovar que houve reconhecimento do débito pela executada, o que adequa à hipótese do art. 202, IV, do Código Civil, servindo, portanto, de fundamento legal para afastar a ocorrência da prescrição. Destaca-se o conteúdo das informações anotadas no email de fls. 70/71, cujo teor permite-nos constatar que houve tratativa entre as partes para composição de termos para quitação do crédito do impugnado. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. II - Para fins de retomada da marcha processual, concedo prazo de 15 dias para a executada comprovar a sua condição de representante do espólio do Sr. Luiz Carlos. Enquanto isso, execução suspensa. Int. |
| 23/06/2026 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40859398-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 23/06/2026 15:39 |
| 16/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 15/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40821688-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2026 16:39 |
| 02/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1965/2026 Data da Publicação: 03/06/2026 |
| 01/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1965/2026 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 10 do CPC, diga a executada sobre o documento de fls. 70/73. Após, voltem conclusos para deliberação conclusiva. Int. Advogados(s): Leandro Gogoni Mascari (OAB 152475/SP), Pedro Vinicius Baptista Gervatoski Lourenço (OAB 330340/SP), Nicole Roveratti (OAB 334260/SP), Gustavo Angeli Piva (OAB 349646/SP) |
| 01/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do art. 10 do CPC, diga a executada sobre o documento de fls. 70/73. Após, voltem conclusos para deliberação conclusiva. Int. |
| 22/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40570409-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 22/04/2026 09:26 |
| 26/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1052/2026 Data da Publicação: 27/03/2026 |
| 25/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1052/2026 Teor do ato: Manifeste-se o(s) exequente(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. Advogados(s): Leandro Gogoni Mascari (OAB 152475/SP), Pedro Vinicius Baptista Gervatoski Lourenço (OAB 330340/SP), Nicole Roveratti (OAB 334260/SP), Gustavo Angeli Piva (OAB 349646/SP) |
| 24/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(s) exequente(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. |
| 24/03/2026 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40433868-8 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 24/03/2026 16:09 |
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0744/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0744/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do procurador. Na forma do artigo 513 §2º, CPC/15, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado, que deverá ser atualizado e acrescido dos encargos legais até o efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/15 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/15, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. E, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários, incidirão sobre o restante. Int. Advogados(s): Leandro Gogoni Mascari (OAB 152475/SP), Nicole Roveratti (OAB 334260/SP) |
| 02/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do procurador. Na forma do artigo 513 §2º, CPC/15, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado, que deverá ser atualizado e acrescido dos encargos legais até o efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/15 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/15, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. E, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários, incidirão sobre o restante. Int. |
| 02/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1034546-65.2017.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/03/2026 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 22/04/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 15/06/2026 |
Petições Diversas |
| 23/06/2026 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |