Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0008003-27.2026.8.26.0100)
Assunto
Liquidação / Cumprimento / Execução
Foro
Foro Central Cível
Vara
19ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Thomas Edson Filgueiras Filho
Advogado:  JOÃO GUILHERME DUDA  
Advogado:  Gabriel Cordeiro de Sales  
Exectda  BANCO PAN S/A
Advogado:  Feliciano Lyra Moura  
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Movimentações

Data Movimento
27/08/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2074/2026 Data da Publicação: 28/08/2026
26/08/2026 Remetido ao DJE
Relação: 2074/2026 Teor do ato: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO PAN S.A. em face de THOMAS EDSON FILGUEIRAS FILHO (fls. 26/36) em que alegou, em síntese: (i) ausência de descumprimento da obrigação de fazer e inexigibilidade de multa cominatória por falta de prévia intimação pessoal; e (iii) a necessidade de expedição de ofício ao órgão pagador ou remessa dos autos à contadoria judicial. Informou a realização de depósitos judiciais que totalizam R$ 300.953,36 (fls. 106/107), sendo R$ 216.755,53 como pagamento incontroverso e R$84.197,83 para garantia do juízo. O exequente manifestou-se às fls. 109 e 112/119. O executado reiterou suas razões às fls. 131/133. É o relatório. Fundamento e decido. O executado depositou a quantia global executada de R$300.953,36 (fls. 106/107) e reconheceu expressamente a higidez da dívida no montante de R$ 216.755,53. Tratando-se de valor incontroverso, não há óbice ao seu pronto levantamento pelo credor, nos termos do art. 526, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto a alegação de excesso de execução fundamentada na necessidade de compensação dos valores creditados na conta do exequente não comporta acolhimento. O título executivo judicial, v. acórdão que reformou a sentença, determinou a devolução em dobro dos descontos indevidos e delimitou a compensação apenas aos valores que tivessem sido comprovadamente creditados ao consumidor e que não tivessem sido transferidos a terceiros. No caso dos autos, o exequente juntou comprovantes de transferências bancárias e Pix (fls. 121/123) demonstrando que as quantias disponibilizadas pelo Banco Pan em dezembro de 2021 (R$ 69.367,48 e R$ 5.725,00) foram integral e imediatamente repassadas às intermediadoras da fraude (SS Gestão, D7 Promotora e Vangogh Intermediações). Portanto, comprovado que os recursos não permaneceram no patrimônio do autor, não incide a hipótese de compensação autorizada pelo título judicial. Contudo, assiste razão ao executado quanto à inexigibilidade da multa diária fixada na fase de conhecimento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressa no enunciado da Súmula nº 410, estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Verifica-se que a ordem cominatória proferida na fase instrutória não foi precedida de intimação pessoal formalmente dirigida ao Banco Pan com expressa advertência das astreintes, tendo os mandados sido direcionados apenas aos corréus (fls. 757/769 dos autos originários). Assim, afasta-se a exigibilidade da multa coercitiva pretérita postulada pelo exequente. Por outro lado, restou demonstrado nos autos que os descontos indevidos continuaram ocorrendo no contracheque do autor (fls. 112/126). Para cessar de imediato os descontos, acolhe-se o requerimento de intervenção direta junto à fonte pagadora para a exclusão definitiva das rubricas oriundas do Banco Pan. Os contracheques de fls. 124/126 deste cumprimento comprovam que, após a memória de cálculo inicial (atualizada até janeiro de 2026), o Banco Pan continuou promovendo descontos indevidos nos meses de fevereiro, março e abril de 2026 referentes aos contratos anulados. Tratando-se de prestações de trato sucessivo vinculadas ao mesmo título judicial transitado em julgado, admite-se a inclusão desses valores supervenientes no montante exequendo, devidamente calculados em dobro e atualizados pelos mesmos índices do título executivo, conforme planilha de fls. 120, no importe de R$ 9.738,57. Anote-se que o executado realizou o depósito de R$300.953,36 dentro do prazo legal de 15 dias, especificando expressamente que a quantia de R$ 216.755,53 constituía pagamento voluntário do valor incontroverso e que a fração remanescente de R$84.197,83 destinava-se à garantia do juízo para oferecimento de impugnação. Em relação à parcela incontroversa (R$ 216.755,53), acolhe-se a tese defensiva para afastar a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, tendo em vista o tempestivo adimplemento voluntário dessa fração. Contudo, quanto ao saldo controvertido de R$ 84.197,83, o depósito teve natureza estritamente garantidora da execução, visando à obtenção de efeito suspensivo. Como o depósito para garantia do juízo não se equipara ao pagamento voluntário e a tese de excesso foi integralmente rejeitada, incidem sobre essa parcela remanescente (R$ 84.197,83) a multa de 10% e os honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO PAN S.A., para: a) Rejeitar a alegação de excesso de execução decorrente da pretendida compensação de valores, mantendo a higidez do crédito executado em favor do autor; b) Reconhecer a inexigibilidade da multa cominatória pretérita postulada pelo exequente, ante a ausência de prévia intimação pessoal do devedor (Súmula nº 410 do STJ); c) Afastar a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC sobre o montante incontroverso de R$ 216.755,53; d) Declarar a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) exclusivamente sobre o valor remanescente e controvertido de R$ 84.197,83; e) Homologar a inclusão dos descontos indevidos supervenientes (fevereiro a abril de 2026), no valor de R$ 9.738,57, a ser satisfeito pelo executado; f) Deferir a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente quanto ao valor incontroverso de R$216.755,53, observando-se os dados bancários e o formulário acostados às fls. 109 e 127; g) Servirá esta decisão como OFÍCIO à fonte pagadora (Instituto Federal de São Paulo IFSP / SIAPE) para que promova o cancelamento definitivo dos descontos em folha referentes aos contratos anulados vinculados ao Banco Pan (nº 752000360 e nº 752114520), no prazo de 10 (dez) dias. Comprove o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, o protocolo desta decisão válida como ofício. Diante da sucumbência recíproca no incidente, não são devidos novos honorários advocatícios pela fase de impugnação, consoante a Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. Com a preclusão desta decisão, expeça-se o MLE do valor incontroverso. No mesmo prazo, intime-se o exequente para apresentar a memória discriminada e atualizada do saldo remanescente devido (incluindo o saldo controvertido com os acréscimos do art. 523, § 1º, CPC e as parcelas supervenientes). Prazo de atendimento: 15 (quinze) dias. À z. Serventia, para cumprimento. Advogados(s): JOÃO GUILHERME DUDA (OAB 42473/PR), Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP), Gabriel Cordeiro de Sales (OAB 86618/PR)
26/08/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO PAN S.A. em face de THOMAS EDSON FILGUEIRAS FILHO (fls. 26/36) em que alegou, em síntese: (i) ausência de descumprimento da obrigação de fazer e inexigibilidade de multa cominatória por falta de prévia intimação pessoal; e (iii) a necessidade de expedição de ofício ao órgão pagador ou remessa dos autos à contadoria judicial. Informou a realização de depósitos judiciais que totalizam R$ 300.953,36 (fls. 106/107), sendo R$ 216.755,53 como pagamento incontroverso e R$84.197,83 para garantia do juízo. O exequente manifestou-se às fls. 109 e 112/119. O executado reiterou suas razões às fls. 131/133. É o relatório. Fundamento e decido. O executado depositou a quantia global executada de R$300.953,36 (fls. 106/107) e reconheceu expressamente a higidez da dívida no montante de R$ 216.755,53. Tratando-se de valor incontroverso, não há óbice ao seu pronto levantamento pelo credor, nos termos do art. 526, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto a alegação de excesso de execução fundamentada na necessidade de compensação dos valores creditados na conta do exequente não comporta acolhimento. O título executivo judicial, v. acórdão que reformou a sentença, determinou a devolução em dobro dos descontos indevidos e delimitou a compensação apenas aos valores que tivessem sido comprovadamente creditados ao consumidor e que não tivessem sido transferidos a terceiros. No caso dos autos, o exequente juntou comprovantes de transferências bancárias e Pix (fls. 121/123) demonstrando que as quantias disponibilizadas pelo Banco Pan em dezembro de 2021 (R$ 69.367,48 e R$ 5.725,00) foram integral e imediatamente repassadas às intermediadoras da fraude (SS Gestão, D7 Promotora e Vangogh Intermediações). Portanto, comprovado que os recursos não permaneceram no patrimônio do autor, não incide a hipótese de compensação autorizada pelo título judicial. Contudo, assiste razão ao executado quanto à inexigibilidade da multa diária fixada na fase de conhecimento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressa no enunciado da Súmula nº 410, estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Verifica-se que a ordem cominatória proferida na fase instrutória não foi precedida de intimação pessoal formalmente dirigida ao Banco Pan com expressa advertência das astreintes, tendo os mandados sido direcionados apenas aos corréus (fls. 757/769 dos autos originários). Assim, afasta-se a exigibilidade da multa coercitiva pretérita postulada pelo exequente. Por outro lado, restou demonstrado nos autos que os descontos indevidos continuaram ocorrendo no contracheque do autor (fls. 112/126). Para cessar de imediato os descontos, acolhe-se o requerimento de intervenção direta junto à fonte pagadora para a exclusão definitiva das rubricas oriundas do Banco Pan. Os contracheques de fls. 124/126 deste cumprimento comprovam que, após a memória de cálculo inicial (atualizada até janeiro de 2026), o Banco Pan continuou promovendo descontos indevidos nos meses de fevereiro, março e abril de 2026 referentes aos contratos anulados. Tratando-se de prestações de trato sucessivo vinculadas ao mesmo título judicial transitado em julgado, admite-se a inclusão desses valores supervenientes no montante exequendo, devidamente calculados em dobro e atualizados pelos mesmos índices do título executivo, conforme planilha de fls. 120, no importe de R$ 9.738,57. Anote-se que o executado realizou o depósito de R$300.953,36 dentro do prazo legal de 15 dias, especificando expressamente que a quantia de R$ 216.755,53 constituía pagamento voluntário do valor incontroverso e que a fração remanescente de R$84.197,83 destinava-se à garantia do juízo para oferecimento de impugnação. Em relação à parcela incontroversa (R$ 216.755,53), acolhe-se a tese defensiva para afastar a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, tendo em vista o tempestivo adimplemento voluntário dessa fração. Contudo, quanto ao saldo controvertido de R$ 84.197,83, o depósito teve natureza estritamente garantidora da execução, visando à obtenção de efeito suspensivo. Como o depósito para garantia do juízo não se equipara ao pagamento voluntário e a tese de excesso foi integralmente rejeitada, incidem sobre essa parcela remanescente (R$ 84.197,83) a multa de 10% e os honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO PAN S.A., para: a) Rejeitar a alegação de excesso de execução decorrente da pretendida compensação de valores, mantendo a higidez do crédito executado em favor do autor; b) Reconhecer a inexigibilidade da multa cominatória pretérita postulada pelo exequente, ante a ausência de prévia intimação pessoal do devedor (Súmula nº 410 do STJ); c) Afastar a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC sobre o montante incontroverso de R$ 216.755,53; d) Declarar a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) exclusivamente sobre o valor remanescente e controvertido de R$ 84.197,83; e) Homologar a inclusão dos descontos indevidos supervenientes (fevereiro a abril de 2026), no valor de R$ 9.738,57, a ser satisfeito pelo executado; f) Deferir a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente quanto ao valor incontroverso de R$216.755,53, observando-se os dados bancários e o formulário acostados às fls. 109 e 127; g) Servirá esta decisão como OFÍCIO à fonte pagadora (Instituto Federal de São Paulo IFSP / SIAPE) para que promova o cancelamento definitivo dos descontos em folha referentes aos contratos anulados vinculados ao Banco Pan (nº 752000360 e nº 752114520), no prazo de 10 (dez) dias. Comprove o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, o protocolo desta decisão válida como ofício. Diante da sucumbência recíproca no incidente, não são devidos novos honorários advocatícios pela fase de impugnação, consoante a Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. Com a preclusão desta decisão, expeça-se o MLE do valor incontroverso. No mesmo prazo, intime-se o exequente para apresentar a memória discriminada e atualizada do saldo remanescente devido (incluindo o saldo controvertido com os acréscimos do art. 523, § 1º, CPC e as parcelas supervenientes). Prazo de atendimento: 15 (quinze) dias. À z. Serventia, para cumprimento.
22/05/2026 Conclusos para Decisão
20/05/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40710626-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/05/2026 16:18
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Petições diversas

Data Tipo
27/03/2026 Impugnação ao Cumprimento de Decisão
30/03/2026 Pedido de Expedição de Alvará
24/04/2026 Petições Diversas
20/05/2026 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.