Incidente
Habilitação de Crédito (0012639-36.2026.8.26.0100)
Assunto
Adimplemento e Extinção
Foro
Foro Central Cível
Vara
7ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Cortical Vale Comercio de Produtos Cirurgicos Ltda Epp
Advogada:  Juliana Oliveira de Souza E Toledo  
Invtarda  UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Advogado:  Jose Carlos de Alvarenga Mattos  
Advogado:  Jose Eduardo Victoria  
Advogado:  Luiz Gustavo Biella  
Advogado:  Carlos Eduardo Carmona  
Advogado:  Rodrigo Bauerman Schunck  
Advogada:  Damares Verissimo Paiva de Oliveira  
Advogado:  Rafael Alvarez Rodrigues  
Advogada:  Eliane Araujo Silva  
Advogado:  Guilherme Jorge de Paula Leão  

Movimentações

Data Movimento
22/06/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1728/2026 Data da Publicação: 23/06/2026
19/06/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1728/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e determino a inclusão / retificação do crédito quirografário no valor de R$ 11.779,66, atualizado até 21/08/2023, apurado em favor da parte habilitante CORTICAL VALE COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS LTDA EPP, nos autos da Insolvência supra. A incidência de juros e correção após a data da decretação da insolvência deverá obedecer o concurso de credores e ser aplicado caso haja recursos suficientes para sua aplicação. Eventual recurso, deverá observar o art. 17 da Lei nº 11.101/2005. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Juliana Oliveira de Souza E Toledo (OAB 254319/SP), Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB 62674/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP)
19/06/2026 Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e determino a inclusão / retificação do crédito quirografário no valor de R$ 11.779,66, atualizado até 21/08/2023, apurado em favor da parte habilitante CORTICAL VALE COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS LTDA EPP, nos autos da Insolvência supra. A incidência de juros e correção após a data da decretação da insolvência deverá obedecer o concurso de credores e ser aplicado caso haja recursos suficientes para sua aplicação. Eventual recurso, deverá observar o art. 17 da Lei nº 11.101/2005. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.
27/05/2026 Conclusos para Sentença
26/05/2026 Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.70051949-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 26/05/2026 17:19
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
21/05/2026 Petições Diversas
26/05/2026 Manifestação Sobre a Contestação
26/05/2026 Parecer do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.