| Exeqte |
Amaral e Nicolau Advogados
Advogado: Bruno Stefano de Oliveira Canhete |
| Exectda |
Fundação São Paulo
Advogado: Otavio Furquim de Araujo Souza Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/06/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/06/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
VECA_CERTIDÃO_TRANSITO EM JULGADO |
| 01/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0974/2026 Data da Publicação: 07/05/2026 |
| 27/06/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/06/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
VECA_CERTIDÃO_TRANSITO EM JULGADO |
| 01/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0974/2026 Data da Publicação: 07/05/2026 |
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0952/2026 Data da Publicação: 05/05/2026 |
| 05/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0974/2026 Teor do ato: Vistos. Ante a manifestação de fl. 27, dou por cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante do formulário apresentado em fl. 28, desde já, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com a respectiva baixa e anotações no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Otavio Furquim de Araujo Souza Lima (OAB 146474/SP), Bruno Stefano de Oliveira Canhete (OAB 310997/SP) |
| 05/05/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Ante a manifestação de fl. 27, dou por cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante do formulário apresentado em fl. 28, desde já, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com a respectiva baixa e anotações no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 05/05/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 04/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40628179-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/05/2026 18:19 |
| 30/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0952/2026 Teor do ato: Fica a parte exequente intimada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para tomar ciência do depósito efetuado (fls. 19/21) informando se houve a satisfação integral do débito e requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias. No silêncio o processo será extinto nos moldes do artigo 924, inciso III do CPC. Advogados(s): Otavio Furquim de Araujo Souza Lima (OAB 146474/SP), Bruno Stefano de Oliveira Canhete (OAB 310997/SP) |
| 30/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte exequente intimada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para tomar ciência do depósito efetuado (fls. 19/21) informando se houve a satisfação integral do débito e requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias. No silêncio o processo será extinto nos moldes do artigo 924, inciso III do CPC. |
| 30/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
VECA_CERTIDÃO_CONFERÊNCIA GUIA DARE_PORTAL DE CUSTAS_COMUNICADO CG Nº 2199.2021 |
| 29/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40612797-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2026 18:30 |
| 08/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0760/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 07/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0760/2026 Teor do ato: Vistos. Nos termos da Lei nº 15.109/2025, os advogados estão dispensados do adiantamento de custas processuais nas ações de execução de honorários advocatícios. Diante disso, deixo de exigir o recolhimento da taxa judiciária neste momento. Atente-se a zelosa Serventia para a cobrança das custas ao final, nos termos da legislação vigente. Nos termos dos artigos 513, § 2º, inciso I, e 523, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, mediante publicação no Diário da Justiça, para que, no prazo de 15 dias, proceda ao pagamento do valor de R$ 2.599,70, sob pena de ser o débito acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, na forma estabelecida pelo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o pagamento, providencie o exequente memória de cálculo com os acréscimos da multa e dos honorários, bem como indique bens à penhora. Salienta-se que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intimem-se. Advogados(s): Otavio Furquim de Araujo Souza Lima (OAB 146474/SP), Bruno Stefano de Oliveira Canhete (OAB 310997/SP) |
| 07/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos da Lei nº 15.109/2025, os advogados estão dispensados do adiantamento de custas processuais nas ações de execução de honorários advocatícios. Diante disso, deixo de exigir o recolhimento da taxa judiciária neste momento. Atente-se a zelosa Serventia para a cobrança das custas ao final, nos termos da legislação vigente. Nos termos dos artigos 513, § 2º, inciso I, e 523, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, mediante publicação no Diário da Justiça, para que, no prazo de 15 dias, proceda ao pagamento do valor de R$ 2.599,70, sob pena de ser o débito acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, na forma estabelecida pelo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o pagamento, providencie o exequente memória de cálculo com os acréscimos da multa e dos honorários, bem como indique bens à penhora. Salienta-se que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intimem-se. |
| 07/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/04/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1202116-32.2024.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/04/2026 |
Petições Diversas |
| 04/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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