| Exeqte |
Caputo Model
Advogado: Nelson Alexander Schepis Montini |
| Exectdo |
Amaro Ltda.
Advogado: Claudio Mauro Henrique Daólio Advogado: Luciano Wolf de Almeida Advogado: Antonio Manuel Franca Aires Advogada: Daniella Piha RepreLeg: Deloitte Touche Tohmatsu Administração e Participações Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/07/2026 |
Incidente Processual Cancelado
Decisão de fl. 95 |
| 17/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1338/2026 Data da Publicação: 18/06/2026 |
| 16/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1338/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência aos credores e interessados acerca da impossibiltiade de redistribuição do presente feito, considerando a incompetência reconhecida pela decisão retro, de modo que, deverá a parte interessada proceder com nova distribuição junto ao Juízo competente, por meio do sistema EPROC. Aguarde-se o prazo de 15 dias, após, proceda a Z. Serventia o cancelamento da distribuição do presente incidente. Intimem-se. Advogados(s): Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB 172723/SP), Luciano Wolf de Almeida (OAB 207167/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Nelson Alexander Schepis Montini (OAB 316892/SP) |
| 15/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência aos credores e interessados acerca da impossibiltiade de redistribuição do presente feito, considerando a incompetência reconhecida pela decisão retro, de modo que, deverá a parte interessada proceder com nova distribuição junto ao Juízo competente, por meio do sistema EPROC. Aguarde-se o prazo de 15 dias, após, proceda a Z. Serventia o cancelamento da distribuição do presente incidente. Intimem-se. |
| 12/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2026 |
Incidente Processual Cancelado
Decisão de fl. 95 |
| 17/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1338/2026 Data da Publicação: 18/06/2026 |
| 16/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1338/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência aos credores e interessados acerca da impossibiltiade de redistribuição do presente feito, considerando a incompetência reconhecida pela decisão retro, de modo que, deverá a parte interessada proceder com nova distribuição junto ao Juízo competente, por meio do sistema EPROC. Aguarde-se o prazo de 15 dias, após, proceda a Z. Serventia o cancelamento da distribuição do presente incidente. Intimem-se. Advogados(s): Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB 172723/SP), Luciano Wolf de Almeida (OAB 207167/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Nelson Alexander Schepis Montini (OAB 316892/SP) |
| 15/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência aos credores e interessados acerca da impossibiltiade de redistribuição do presente feito, considerando a incompetência reconhecida pela decisão retro, de modo que, deverá a parte interessada proceder com nova distribuição junto ao Juízo competente, por meio do sistema EPROC. Aguarde-se o prazo de 15 dias, após, proceda a Z. Serventia o cancelamento da distribuição do presente incidente. Intimem-se. |
| 12/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/06/2026 |
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/06/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 10/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1011/2026 Data da Publicação: 11/05/2026 |
| 07/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1011/2026 Teor do ato: Embora a exequente sustente a competência deste Juízo com fundamento no art. 161, §6º, da Lei nº 11.101/2005, combinado com os arts. 515, III, e 784, VIII, do Código de Processo Civil, o pedido não pode prosseguir perante esta Vara Especializada. Isso porque, a competência das Varas de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais está vinculada à existência de processo recuperacional em tramitação. Com a homologação do plano e o encerramento da Recuperação Extrajudicial, deixa de existir juízo universal e, consequentemente, cessa a chamada vis attractiva da jurisdição especializada. A Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo vem adotando esse entendimento em hipóteses semelhantes envolvendo execução de obrigações previstas em plano recuperacional já encerrado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Cumprimento de sentença. Declinação da competência pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Capital ao MM. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, onde tramitou a recuperação judicial. Não cabimento. Ausência de "vis attractiva". Inaplicabilidade do disposto no artigo 76 da lei nº 11.101/05. Precedentes desta E. Câmara Especial. Conflito procedente. Competência do MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Capital, ora suscitante. (Conflito de competência cível nº 0007688-81.2021.8.26.0000; Relator: Ana Luiza Villa Nova; j. 29.07.2021); ''CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO PREVISTA EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INADIMPLEMENTO POSTERIOR AO PERÍODO DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL JÁ ENCERRADA POR SENTENÇA. PREVENÇÃO INSUBSISTENTE. Demanda distribuída perante o Juízo Cível. Cobrança referente a obrigações inadimplidas após o biênio legal previsto no art. 61 da Lei nº 11.101/05. Recuperação judicial que já está encerrada. Inexistência de juízo universal. Execução específica autônoma prevista no art. 62 Lei nº 11.101/05. Inexistência de vis attractiva. Conflito conhecido. Competência do Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital.'' (Conflito de competência cível. Relator(a): Daniela Cilento Morsello. Comarca: São Paulo Órgão julgador: Câmara Especial. Data do julgamento:14/02/2022. Data de publicação: 14/02/2022) ''CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de execução específica de plano de recuperação judicial já encerrado por sentença. Créditos que se venceram após o encerramento da RJ. Demanda distribuída perante o Juízo Cível. Declinação da competência pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Diadema ao MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, onde tramitou a recuperação judicial. Não cabimento. Prevenção insubsistente. Ausência de "vis attractiva". Recuperação judicial já encerrada. Inexistência de juízo universal, que é fixado em relação à empresa falida, não se aplicando às hipóteses de recuperação judicial, como se depreende do disposto no artigo 76 da Lei 11.101/05. Execução específica autônoma prevista no art. 62 Lei nº 11.101/05. Precedentes desta E. Câmara Especial. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DIADEMA, ORA SUSCITADO.'' (Conflito de competência cível 0046095-88.2023.8.26.0000. Relator(a): Claudio Teixeira Villar. Comarca: São Paulo. Órgão julgador: Câmara Especial. Data do julgamento: 31/01/2024. Data de publicação: 31/01/2024 Embora os julgados versem sobre execuções específicas promovidas após recuperação judiciais (e não extrajudiciais), o princípio aqui adotado é o mesmo: a este Juízo especializado compete processar e julgar causas que versem sobre recuperações judiciais ou extrajudiciais que ainda estejam em tramitação, sob risco de se ter sua competência exageradamente alargada e, assim, se prejudicar a prestação da jurisdição especializada. (Resolução 2000/2005 do TJ-SP - ''Art. 1º - rt. 1º - As 48ª, 49ª e 50ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de São Paulo, criadas pelo artigo 32, inciso II, letra "a", da Lei Complementar Estadual nº 762/94, ficam remanejadas, respectivamente, em 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falências e Recuperações Judiciais da referida Comarca, com competência para processar, julgar e executar os feitos relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios e seus incidentes, disciplinados pela Lei Federal nº 11.101/05'') No mais, embora o art. 161, §6º, da LFR de fato se refira ao PRE como um título executivo judicial, o mesmo é definido pelo art. 59, §1º, da mesma lei em relação ao plano de recuperação judicial, contexto que, como visto nos julgados acima, não serviu de óbice ao reconhecimento da incompetência das justiças especializadas. Ante o exposto, declino da competência. Desta forma, à z. Serventia: decorrido o prazo para recursos, promova-se a livre distribuição do feito perante uma das Varas Cíveis do Foro Regional XI Pinheiros, que abrange a competência territorial do domicílio da devedora. Advogados(s): Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB 172723/SP), Luciano Wolf de Almeida (OAB 207167/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Nelson Alexander Schepis Montini (OAB 316892/SP) |
| 05/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Embora a exequente sustente a competência deste Juízo com fundamento no art. 161, §6º, da Lei nº 11.101/2005, combinado com os arts. 515, III, e 784, VIII, do Código de Processo Civil, o pedido não pode prosseguir perante esta Vara Especializada. Isso porque, a competência das Varas de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais está vinculada à existência de processo recuperacional em tramitação. Com a homologação do plano e o encerramento da Recuperação Extrajudicial, deixa de existir juízo universal e, consequentemente, cessa a chamada vis attractiva da jurisdição especializada. A Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo vem adotando esse entendimento em hipóteses semelhantes envolvendo execução de obrigações previstas em plano recuperacional já encerrado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Cumprimento de sentença. Declinação da competência pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Capital ao MM. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, onde tramitou a recuperação judicial. Não cabimento. Ausência de "vis attractiva". Inaplicabilidade do disposto no artigo 76 da lei nº 11.101/05. Precedentes desta E. Câmara Especial. Conflito procedente. Competência do MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Capital, ora suscitante. (Conflito de competência cível nº 0007688-81.2021.8.26.0000; Relator: Ana Luiza Villa Nova; j. 29.07.2021); ''CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO PREVISTA EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INADIMPLEMENTO POSTERIOR AO PERÍODO DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL JÁ ENCERRADA POR SENTENÇA. PREVENÇÃO INSUBSISTENTE. Demanda distribuída perante o Juízo Cível. Cobrança referente a obrigações inadimplidas após o biênio legal previsto no art. 61 da Lei nº 11.101/05. Recuperação judicial que já está encerrada. Inexistência de juízo universal. Execução específica autônoma prevista no art. 62 Lei nº 11.101/05. Inexistência de vis attractiva. Conflito conhecido. Competência do Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital.'' (Conflito de competência cível. Relator(a): Daniela Cilento Morsello. Comarca: São Paulo Órgão julgador: Câmara Especial. Data do julgamento:14/02/2022. Data de publicação: 14/02/2022) ''CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de execução específica de plano de recuperação judicial já encerrado por sentença. Créditos que se venceram após o encerramento da RJ. Demanda distribuída perante o Juízo Cível. Declinação da competência pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Diadema ao MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, onde tramitou a recuperação judicial. Não cabimento. Prevenção insubsistente. Ausência de "vis attractiva". Recuperação judicial já encerrada. Inexistência de juízo universal, que é fixado em relação à empresa falida, não se aplicando às hipóteses de recuperação judicial, como se depreende do disposto no artigo 76 da Lei 11.101/05. Execução específica autônoma prevista no art. 62 Lei nº 11.101/05. Precedentes desta E. Câmara Especial. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DIADEMA, ORA SUSCITADO.'' (Conflito de competência cível 0046095-88.2023.8.26.0000. Relator(a): Claudio Teixeira Villar. Comarca: São Paulo. Órgão julgador: Câmara Especial. Data do julgamento: 31/01/2024. Data de publicação: 31/01/2024 Embora os julgados versem sobre execuções específicas promovidas após recuperação judiciais (e não extrajudiciais), o princípio aqui adotado é o mesmo: a este Juízo especializado compete processar e julgar causas que versem sobre recuperações judiciais ou extrajudiciais que ainda estejam em tramitação, sob risco de se ter sua competência exageradamente alargada e, assim, se prejudicar a prestação da jurisdição especializada. (Resolução 2000/2005 do TJ-SP - ''Art. 1º - rt. 1º - As 48ª, 49ª e 50ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de São Paulo, criadas pelo artigo 32, inciso II, letra "a", da Lei Complementar Estadual nº 762/94, ficam remanejadas, respectivamente, em 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falências e Recuperações Judiciais da referida Comarca, com competência para processar, julgar e executar os feitos relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios e seus incidentes, disciplinados pela Lei Federal nº 11.101/05'') No mais, embora o art. 161, §6º, da LFR de fato se refira ao PRE como um título executivo judicial, o mesmo é definido pelo art. 59, §1º, da mesma lei em relação ao plano de recuperação judicial, contexto que, como visto nos julgados acima, não serviu de óbice ao reconhecimento da incompetência das justiças especializadas. Ante o exposto, declino da competência. Desta forma, à z. Serventia: decorrido o prazo para recursos, promova-se a livre distribuição do feito perante uma das Varas Cíveis do Foro Regional XI Pinheiros, que abrange a competência territorial do domicílio da devedora. |
| 24/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1034725-86.2023.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |