| Exeqte |
Renato Dias da Mota
Advogado: Filipe Dias Coelho Rodrigues Advogado: Filipe Dias Coelho Rodrigues |
| Exectdo |
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Advogado: Celso de Faria Monteiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2021/2026 Data da Publicação: 29/07/2026 |
| 27/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2021/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 98/99: DEFIRO a expedição do mandado de levantamento pleiteado em favor do exequente no valor de R$ 6.308,23. Fls. 100: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, preenchido. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Filipe Dias Coelho Rodrigues (OAB 506551/SP), Filipe Dias Coelho Rodrigues (OAB 74150/BA) |
| 27/07/2026 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Fls. 98/99: DEFIRO a expedição do mandado de levantamento pleiteado em favor do exequente no valor de R$ 6.308,23. Fls. 100: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, preenchido. Intime-se. |
| 25/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40978557-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 23/07/2026 22:22 |
| 28/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2021/2026 Data da Publicação: 29/07/2026 |
| 27/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2021/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 98/99: DEFIRO a expedição do mandado de levantamento pleiteado em favor do exequente no valor de R$ 6.308,23. Fls. 100: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, preenchido. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Filipe Dias Coelho Rodrigues (OAB 506551/SP), Filipe Dias Coelho Rodrigues (OAB 74150/BA) |
| 27/07/2026 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Fls. 98/99: DEFIRO a expedição do mandado de levantamento pleiteado em favor do exequente no valor de R$ 6.308,23. Fls. 100: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, preenchido. Intime-se. |
| 25/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40978557-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 23/07/2026 22:22 |
| 13/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1846/2026 Data da Publicação: 14/07/2026 |
| 08/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1846/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 91: Ante o retro peticionado, a fim de dar impulso à execução, intimo a parte exequente, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Na omissão, aguarde-se provocação útil no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Filipe Dias Coelho Rodrigues (OAB 506551/SP), Filipe Dias Coelho Rodrigues (OAB 74150/BA) |
| 08/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 91: Ante o retro peticionado, a fim de dar impulso à execução, intimo a parte exequente, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Na omissão, aguarde-se provocação útil no arquivo. Intime-se. |
| 07/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40895244-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2026 17:22 |
| 03/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1477/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 02/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1477/2026 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Filipe Dias Coelho Rodrigues (OAB 506551/SP), Filipe Dias Coelho Rodrigues (OAB 74150/BA) |
| 02/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 25/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40719842-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/05/2026 00:14 |
| 20/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1341/2026 Data da Publicação: 21/05/2026 |
| 19/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1341/2026 Teor do ato: Vistos. Para efetivação do cumprimento de sentença de processos físicos por meio digital, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017, cabe ao interessado instruir o requerimento com as cópias necessárias: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado, se o caso; III - demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - procuração dos advogados das partes; V - outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Assim, emende-se a inicial, no prazo de quinze dias, trasladando para estes autos digitais as cópias faltantes, sob pena de indeferimento. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Filipe Dias Coelho Rodrigues (OAB 506551/SP), Filipe Dias Coelho Rodrigues (OAB 74150/BA) |
| 19/05/2026 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Para efetivação do cumprimento de sentença de processos físicos por meio digital, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017, cabe ao interessado instruir o requerimento com as cópias necessárias: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado, se o caso; III - demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - procuração dos advogados das partes; V - outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Assim, emende-se a inicial, no prazo de quinze dias, trasladando para estes autos digitais as cópias faltantes, sob pena de indeferimento. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. |
| 19/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1101275-92.2025.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 01/07/2026 |
Petições Diversas |
| 23/07/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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