Execução de Sentença
Cumprimento Provisório de Sentença (0019828-65.2026.8.26.0100)
Assunto
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
Foro
Foro Central Cível
Vara
25ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Fidalgo Sociedade de Advogados
Advogado:  Alexandre Fidalgo  
Reqdo  So Algaroba Madeira Ltda
Advogado:  LEONARDO DA SILVA GUIMARÃES  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
31/08/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2110/2026 Data da Publicação: 01/09/2026
28/08/2026 Remetido ao DJE
Relação: 2110/2026 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, inciso I, do CNPC, intime-se o executado na pessoa de seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento). Decorrido o prazo, sem o pagamento do débito, poderá a parte exequente, com a juntada da planilha atualizada do débito, requerer pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, Provimento CSM nº 2.195/2014 e Comunicado CG nº 1172/2014, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), LEONARDO DA SILVA GUIMARÃES (OAB 33559/BA)
28/08/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, inciso I, do CNPC, intime-se o executado na pessoa de seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento). Decorrido o prazo, sem o pagamento do débito, poderá a parte exequente, com a juntada da planilha atualizada do débito, requerer pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, Provimento CSM nº 2.195/2014 e Comunicado CG nº 1172/2014, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intime-se.
24/08/2026 Conclusos para Despacho
06/08/2026 Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41030292-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 06/08/2026 18:15
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
06/08/2026 Emenda à Inicial

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.