| Exeqte |
Monique Thomaz Mendes-ME
Advogado: Andre Alexandre Ferreira Mendes |
| Exectdo |
Corsan-corviam Construccion S.A. do Brasil
Advogado: Eduardo Paoliello Nicolau |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0821/2026 Data da Publicação: 22/06/2026 |
| 18/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0821/2026 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença visando à quantia de R$50.768,82, por força do plano de recuperação judicial aprovado nos autos 1072469-28.2017.8.26.0100. A requerida formulou impugnação (fls. 392 e seguintes). Manifestou-se o AJ (fls. 474 e seguintes). É o relatório. Fundamento e decido. O processo recuperacional encontra-se encerrado por sentença proferida em 20/10/21 e transitada em julgado em 27/9/22 (fls. 19749-19757 e 22031 dos autos principais). A universalidade do juízo falimentar (art. 76) não se estende aos processos de recuperação judicial. De maneira que a execução específica prevista no art. 62 da Lei 11.101/05 deve ser livremente distribuída às varas cíveis. Nesse sentido a jurisprudência da Colenda Câmara Especial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de execução específica de plano de recuperação judicial já encerrado por sentença. Créditos que se venceram após o encerramento da RJ. Demanda distribuída perante o Juízo Cível. Declinação da competência pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Diadema ao MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, onde tramitou a recuperação judicial. Não cabimento. Prevenção insubsistente. Ausência de "vis attractiva". Recuperação judicial já encerrada. Inexistência de juízo universal, que é fixado em relação à empresa falida, não se aplicando às hipóteses de recuperação judicial, como se depreende do disposto no artigo 76 da Lei 11.101/05. Execução específica autônoma prevista no art. 62 Lei nº 11.101/05. Precedentes desta E. Câmara Especial. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DIADEMA, ORA SUSCITADO. (TJSP; Conflito de competência cível 0046095-88.2023.8.26.0000; Relator (a): Cláudio Teixeira Villar ; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFLITO ACOLHIDO. I. Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, em ação de execução de título extrajudicial, visando o pagamento de crédito baseado em plano de recuperação judicial homologado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar qual juízo é competente para processar e julgar a execução de crédito constituído após o encerramento da recuperação judicial. III. Razões de Decidir 3. O crédito executado foi constituído após a sentença de encerramento da recuperação judicial, devendo a execução ser distribuída livremente. 4. A competência das Varas de Falências e Recuperações Judiciais limita-se aos feitos relativos à falência e recuperação judicial, não abrangendo execuções específicas autônomas, que são de competência do juízo cível. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito acolhido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro. Tese de julgamento: 1. Execução específica de crédito constituído após encerramento da recuperação judicial é de competência do juízo cível. Legislação Citada: CPC, art. 66, II; Lei nº 11.101/05, art. 62; Decreto-Lei Complementar nº 3/69, art. 34. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0046095-88.2023.8.26.0000, Rel. Claudio Teixeira Villar, Câmara Especial, j. 31/01/2024. (TJSP; Conflito de competência cível 0028758-18.2025.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025). Posto isso, declino da competência. Proceda-se ao desapensamento e encaminhem-se, via Distribuidor, a uma das varas cíveis centrais. Se o sistema não permitir, proceda-se à baixa, dando ciência ao requerente para reformular o pedido ao órgão judiciário competente. Advogados(s): Andre Alexandre Ferreira Mendes (OAB 286022/SP), Eduardo Paoliello Nicolau (OAB 313191/SP) |
| 17/06/2026 |
Declarada incompetência
Trata-se de cumprimento de sentença visando à quantia de R$50.768,82, por força do plano de recuperação judicial aprovado nos autos 1072469-28.2017.8.26.0100. A requerida formulou impugnação (fls. 392 e seguintes). Manifestou-se o AJ (fls. 474 e seguintes). É o relatório. Fundamento e decido. O processo recuperacional encontra-se encerrado por sentença proferida em 20/10/21 e transitada em julgado em 27/9/22 (fls. 19749-19757 e 22031 dos autos principais). A universalidade do juízo falimentar (art. 76) não se estende aos processos de recuperação judicial. De maneira que a execução específica prevista no art. 62 da Lei 11.101/05 deve ser livremente distribuída às varas cíveis. Nesse sentido a jurisprudência da Colenda Câmara Especial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de execução específica de plano de recuperação judicial já encerrado por sentença. Créditos que se venceram após o encerramento da RJ. Demanda distribuída perante o Juízo Cível. Declinação da competência pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Diadema ao MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, onde tramitou a recuperação judicial. Não cabimento. Prevenção insubsistente. Ausência de "vis attractiva". Recuperação judicial já encerrada. Inexistência de juízo universal, que é fixado em relação à empresa falida, não se aplicando às hipóteses de recuperação judicial, como se depreende do disposto no artigo 76 da Lei 11.101/05. Execução específica autônoma prevista no art. 62 Lei nº 11.101/05. Precedentes desta E. Câmara Especial. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DIADEMA, ORA SUSCITADO. (TJSP; Conflito de competência cível 0046095-88.2023.8.26.0000; Relator (a): Cláudio Teixeira Villar ; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFLITO ACOLHIDO. I. Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, em ação de execução de título extrajudicial, visando o pagamento de crédito baseado em plano de recuperação judicial homologado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar qual juízo é competente para processar e julgar a execução de crédito constituído após o encerramento da recuperação judicial. III. Razões de Decidir 3. O crédito executado foi constituído após a sentença de encerramento da recuperação judicial, devendo a execução ser distribuída livremente. 4. A competência das Varas de Falências e Recuperações Judiciais limita-se aos feitos relativos à falência e recuperação judicial, não abrangendo execuções específicas autônomas, que são de competência do juízo cível. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito acolhido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro. Tese de julgamento: 1. Execução específica de crédito constituído após encerramento da recuperação judicial é de competência do juízo cível. Legislação Citada: CPC, art. 66, II; Lei nº 11.101/05, art. 62; Decreto-Lei Complementar nº 3/69, art. 34. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0046095-88.2023.8.26.0000, Rel. Claudio Teixeira Villar, Câmara Especial, j. 31/01/2024. (TJSP; Conflito de competência cível 0028758-18.2025.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025). Posto isso, declino da competência. Proceda-se ao desapensamento e encaminhem-se, via Distribuidor, a uma das varas cíveis centrais. Se o sistema não permitir, proceda-se à baixa, dando ciência ao requerente para reformular o pedido ao órgão judiciário competente. |
| 16/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/06/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1072469-28.2017.8.26.0100 |
| 19/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0821/2026 Data da Publicação: 22/06/2026 |
| 18/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0821/2026 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença visando à quantia de R$50.768,82, por força do plano de recuperação judicial aprovado nos autos 1072469-28.2017.8.26.0100. A requerida formulou impugnação (fls. 392 e seguintes). Manifestou-se o AJ (fls. 474 e seguintes). É o relatório. Fundamento e decido. O processo recuperacional encontra-se encerrado por sentença proferida em 20/10/21 e transitada em julgado em 27/9/22 (fls. 19749-19757 e 22031 dos autos principais). A universalidade do juízo falimentar (art. 76) não se estende aos processos de recuperação judicial. De maneira que a execução específica prevista no art. 62 da Lei 11.101/05 deve ser livremente distribuída às varas cíveis. Nesse sentido a jurisprudência da Colenda Câmara Especial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de execução específica de plano de recuperação judicial já encerrado por sentença. Créditos que se venceram após o encerramento da RJ. Demanda distribuída perante o Juízo Cível. Declinação da competência pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Diadema ao MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, onde tramitou a recuperação judicial. Não cabimento. Prevenção insubsistente. Ausência de "vis attractiva". Recuperação judicial já encerrada. Inexistência de juízo universal, que é fixado em relação à empresa falida, não se aplicando às hipóteses de recuperação judicial, como se depreende do disposto no artigo 76 da Lei 11.101/05. Execução específica autônoma prevista no art. 62 Lei nº 11.101/05. Precedentes desta E. Câmara Especial. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DIADEMA, ORA SUSCITADO. (TJSP; Conflito de competência cível 0046095-88.2023.8.26.0000; Relator (a): Cláudio Teixeira Villar ; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFLITO ACOLHIDO. I. Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, em ação de execução de título extrajudicial, visando o pagamento de crédito baseado em plano de recuperação judicial homologado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar qual juízo é competente para processar e julgar a execução de crédito constituído após o encerramento da recuperação judicial. III. Razões de Decidir 3. O crédito executado foi constituído após a sentença de encerramento da recuperação judicial, devendo a execução ser distribuída livremente. 4. A competência das Varas de Falências e Recuperações Judiciais limita-se aos feitos relativos à falência e recuperação judicial, não abrangendo execuções específicas autônomas, que são de competência do juízo cível. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito acolhido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro. Tese de julgamento: 1. Execução específica de crédito constituído após encerramento da recuperação judicial é de competência do juízo cível. Legislação Citada: CPC, art. 66, II; Lei nº 11.101/05, art. 62; Decreto-Lei Complementar nº 3/69, art. 34. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0046095-88.2023.8.26.0000, Rel. Claudio Teixeira Villar, Câmara Especial, j. 31/01/2024. (TJSP; Conflito de competência cível 0028758-18.2025.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025). Posto isso, declino da competência. Proceda-se ao desapensamento e encaminhem-se, via Distribuidor, a uma das varas cíveis centrais. Se o sistema não permitir, proceda-se à baixa, dando ciência ao requerente para reformular o pedido ao órgão judiciário competente. Advogados(s): Andre Alexandre Ferreira Mendes (OAB 286022/SP), Eduardo Paoliello Nicolau (OAB 313191/SP) |
| 17/06/2026 |
Declarada incompetência
Trata-se de cumprimento de sentença visando à quantia de R$50.768,82, por força do plano de recuperação judicial aprovado nos autos 1072469-28.2017.8.26.0100. A requerida formulou impugnação (fls. 392 e seguintes). Manifestou-se o AJ (fls. 474 e seguintes). É o relatório. Fundamento e decido. O processo recuperacional encontra-se encerrado por sentença proferida em 20/10/21 e transitada em julgado em 27/9/22 (fls. 19749-19757 e 22031 dos autos principais). A universalidade do juízo falimentar (art. 76) não se estende aos processos de recuperação judicial. De maneira que a execução específica prevista no art. 62 da Lei 11.101/05 deve ser livremente distribuída às varas cíveis. Nesse sentido a jurisprudência da Colenda Câmara Especial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de execução específica de plano de recuperação judicial já encerrado por sentença. Créditos que se venceram após o encerramento da RJ. Demanda distribuída perante o Juízo Cível. Declinação da competência pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Diadema ao MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, onde tramitou a recuperação judicial. Não cabimento. Prevenção insubsistente. Ausência de "vis attractiva". Recuperação judicial já encerrada. Inexistência de juízo universal, que é fixado em relação à empresa falida, não se aplicando às hipóteses de recuperação judicial, como se depreende do disposto no artigo 76 da Lei 11.101/05. Execução específica autônoma prevista no art. 62 Lei nº 11.101/05. Precedentes desta E. Câmara Especial. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DIADEMA, ORA SUSCITADO. (TJSP; Conflito de competência cível 0046095-88.2023.8.26.0000; Relator (a): Cláudio Teixeira Villar ; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFLITO ACOLHIDO. I. Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, em ação de execução de título extrajudicial, visando o pagamento de crédito baseado em plano de recuperação judicial homologado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar qual juízo é competente para processar e julgar a execução de crédito constituído após o encerramento da recuperação judicial. III. Razões de Decidir 3. O crédito executado foi constituído após a sentença de encerramento da recuperação judicial, devendo a execução ser distribuída livremente. 4. A competência das Varas de Falências e Recuperações Judiciais limita-se aos feitos relativos à falência e recuperação judicial, não abrangendo execuções específicas autônomas, que são de competência do juízo cível. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito acolhido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro. Tese de julgamento: 1. Execução específica de crédito constituído após encerramento da recuperação judicial é de competência do juízo cível. Legislação Citada: CPC, art. 66, II; Lei nº 11.101/05, art. 62; Decreto-Lei Complementar nº 3/69, art. 34. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0046095-88.2023.8.26.0000, Rel. Claudio Teixeira Villar, Câmara Especial, j. 31/01/2024. (TJSP; Conflito de competência cível 0028758-18.2025.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025). Posto isso, declino da competência. Proceda-se ao desapensamento e encaminhem-se, via Distribuidor, a uma das varas cíveis centrais. Se o sistema não permitir, proceda-se à baixa, dando ciência ao requerente para reformular o pedido ao órgão judiciário competente. |
| 16/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1072469-28.2017.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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