| Reqte |
João Batista da Silva
Advogado: MARCILIO PENACHIONI |
| Reqdo |
Pérsico Pizzamiglio S/A
Advogado: JOSÉ GERALDOJARDIM MUNHOZ |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/06/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/06/2020 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que, ante o teor de fl. retro, verifico tratar-se de incidente originariamente físico, tornado digital, automaticamente, em razão da conversão dos autos principais a esse novo status. Ademais, anoto que o presente incidente foi instaurado em momento anterior à implantação do portal de custas, já julgado, sem oposição ou andamento posterior. Assim sendo, remeto os presentes autos ao arquivo, com baixa, nesta data. |
| 08/08/2019 |
Documento Juntado
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| 12/09/2018 |
Processo Digitalizado
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| 20/06/2006 |
Processo Redistribuído
Processo Redistribuído por Sorteio da 22ª. Vara Cível p/ 1ª. Vara de Falências e Recuperações Judiciais |
| 15/06/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/06/2020 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que, ante o teor de fl. retro, verifico tratar-se de incidente originariamente físico, tornado digital, automaticamente, em razão da conversão dos autos principais a esse novo status. Ademais, anoto que o presente incidente foi instaurado em momento anterior à implantação do portal de custas, já julgado, sem oposição ou andamento posterior. Assim sendo, remeto os presentes autos ao arquivo, com baixa, nesta data. |
| 08/08/2019 |
Documento Juntado
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| 12/09/2018 |
Processo Digitalizado
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| 20/06/2006 |
Processo Redistribuído
Processo Redistribuído por Sorteio da 22ª. Vara Cível p/ 1ª. Vara de Falências e Recuperações Judiciais |
| 12/07/2005 |
Sent. Res.: Pedido Julgado Improcedente
Vistos. JOÃO BATISTA DA SILVA pleiteia habilitação de crédito trabalhista, pelo valor de R$ 1.745,47 como complemento de crédito trabalhista anteior na falência de PÉRSICO PIZZAMIGLIO S/A., sob alegação deque trata-se de importância reconhecida em reclamação trabalhista que tramitou pela 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos. O síndico pleiteou a remessa dos autos ao contador para exclusão da multa moratória prevista pelo artigo 477, parágrafo 6º e 8º da CLT. É o relatório. D E C I D O. Sem embargo da posição assumida pelo síndico, impõe-se o acolhimento da habilitação de crédito pelo valor originariamente homologado, ou seja, R$ 1.745,47 (fls.71). Com efeito, esse valor decorre de decisão judicial transitada em julgado, conforme se infere dos documentos atrelados à inicial. Ante o exposto, rejeitado o parecer do síndico, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a inclusão do crédito declarado por JOÃO BATISTA DA SILVA no quadro de credores privilegiados, nos autos da falência de PÉRSICO PIZZAMIGLIO S/A., pelo valor de R$ l.745,47 (Hum mil setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e sete centavos). Acréscimos posteriores serão apurados na fase própria. Publique-se, registre-se, intimem-se. Irineu Jorge Fava - FLS. 91 |
| 25/05/2005 |
Protocolo de Petição
IMPUGNAÇÃO Irineu Jorge Fava |
| 18/05/2005 |
Despacho Proferido
Encaminhem-se os autos ao contador para os fins requeridos às fls. 81. Após, digam e voltem . Fls. 83. Ciência do cálculo do contador. Irineu Jorge Fava - FLS. 82 |
| 11/03/2005 |
Protocolo de Petição
Procotolo de Petição Irineu Jorge Fava |
| 28/02/2005 |
Despacho Proferido
Abram-se vistas à falida, ao síndico e ao Ministério Público. Irineu Jorge Fava - FLS. 77 |
| 28/02/2005 |
Despacho Proferido
Abram-se vistas à falida, ao síndico e ao Ministério Público. Irineu Jorge Fava - FLS. 77 |
| 07/12/2004 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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