| Reqte |
GILDA MARIA BOCCALATO DA COSTA
Advogado: FREDERICO PRADO LOPES |
| Reqdo |
ANTONIA DONATO
Advogado: JOAO SIMAO NETO Advogado: Roberto Fernandes de Almeida Advogado: GUSTAVO MUFF MACHADO Advogado: PAULO BENEDITO LAZZARESCHI |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/04/2019 |
Baixa Definitiva
|
| 07/06/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2009 Data da Disponibilização: 15/04/2009 Data da Publicação: 16/04/2009 Número do Diário: Página: |
| 20/05/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2011 Data da Disponibilização: 20/05/2011 Data da Publicação: 23/05/2011 Número do Diário: 957 Página: 663/681 |
| 20/05/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2011 Data da Disponibilização: 20/05/2011 Data da Publicação: 23/05/2011 Número do Diário: 957 Página: 663 a 681 |
| 19/05/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2011 Teor do ato: Vistos, Fls. 33: Ciente da interposição de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informações. Int. Advogados(s): ROBERTO FERNANDES DE ALMEIDA (OAB 61726/SP), JOAO SIMAO NETO (OAB 47401/SP), GUSTAVO MUFF MACHADO (OAB 154021/SP), PAULO BENEDITO LAZZARESCHI (OAB 25245/SP), FREDERICO PRADO LOPES (OAB 143263/SP) |
| 09/04/2019 |
Baixa Definitiva
|
| 07/06/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2009 Data da Disponibilização: 15/04/2009 Data da Publicação: 16/04/2009 Número do Diário: Página: |
| 20/05/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2011 Data da Disponibilização: 20/05/2011 Data da Publicação: 23/05/2011 Número do Diário: 957 Página: 663/681 |
| 20/05/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2011 Data da Disponibilização: 20/05/2011 Data da Publicação: 23/05/2011 Número do Diário: 957 Página: 663 a 681 |
| 19/05/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2011 Teor do ato: Vistos, Fls. 33: Ciente da interposição de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informações. Int. Advogados(s): ROBERTO FERNANDES DE ALMEIDA (OAB 61726/SP), JOAO SIMAO NETO (OAB 47401/SP), GUSTAVO MUFF MACHADO (OAB 154021/SP), PAULO BENEDITO LAZZARESCHI (OAB 25245/SP), FREDERICO PRADO LOPES (OAB 143263/SP) |
| 11/05/2011 |
Proferido Despacho
Vistos, Fls. 33: Ciente da interposição de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informações. Int. |
| 25/04/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0071/2011 Data da Disponibilização: 25/04/2011 Data da Publicação: 26/04/2011 Número do Diário: 938 Página: 750/759 |
| 20/04/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2011 Teor do ato: Vistos, I. GILDA MARIA BOCCALATO, devidamente representada nos autos, ingressou com o pedido de REMOÇÃO DE INVENTARIANTE em face de ANTONIA DONATO, alegando em síntese que, a mesma não vem velando os bens com a mesma diligência como se dela fossem, a Fazenda Àlamo, principal bem pertencente ao espólio encontra-se em estado de abandono, chegando a contar com o perecimento de algumas áreas, etc...A Fazenda Àlamo foi o principal motivo dos apontamentos indicados pela requerente. Requereu para si a nomeação para o encargo. Às fls. 12/14 a inventariante refutou as alegações da herdeira, tendo dito que vem custeando a Fazenda Álamo com recursos próprios, inclusive as dívidas provenientes da administração anterior a sua, quando o cargo era ocupado pela herdeira SUELY BOCCALATO. Tal comportamente foi alvo de concordância de todos os interessados na sucessão, inclusive da requerente do pedido de remoção, como se vê de fls. 1833/1834 dos autos principais. Chamada para tréplica, a requerente em sua manifestação de fls. 20, pediu o sobrestamento do presente Incidente, por 90 (noventa) dias, por conta da possibilidade de nesse período as partes entabularem composição amigável. O prazo foi concedido. O presente Incidente ficou paralisado por bem mais que noventa (90 ) dias, chegando a quase um ano. II. Cuida-se de pretensão de remoção de inventariante, embasada no artigo 995, incisos II e III, do Código de Processo Civil. As hipóteses de remoção envolvem atitudes culposas ou dolosas do representante legal do espólio, descritas no dispositivo legal, supra referido. Segundo PONTES DE MIRANDA, " a remoção de inventariante é a eficácia sentencial que retira o cargo ao inventariante, por haver esse incorrido em falta, no exercício do cargo" ( in "Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, tomo XIV, 1977). Estabelecidas referidas premissas, verifica-se que, "in casu", não houve conduta negligente por parte do inventariante. Realmente, o presente pedido de remoção não reune condições de ser acolhido. Não é caso de remoção, que só ocorre diante da superveniência de ato externo ao feito. Nesse sentido, o ensinamento de SEBASTIÃO AMORIM e EUCLIDES DE OLIVEIRA, na festejada obra "Inventários e Partilhas - Teoria e Prática" (LEUD, 8ª ed., SP, 1993), da qual podemos mencionar o seguinte trecho : "Tanto a remoção quanto a destituição implicam em perda do cargo de inventariante; no entanto, a remoção determinada em face de uma falta, no exercício do cargo com relação ao processo de inventário, enquanto que a destituição determinada em face de ato externo ao processo" (op. cit., p.135, grifos do próprio texto). Como exemplos de atos externos ao processo podemos indicar a condenação criminal, a falência ou a insolvência. Nada tendo dito a requerente a respeito, evidentemente não se trata de remoção. E ainda que se entendesse o pedido como de remoção, melhor sorte não caberia a herdeira descontente. Examinando-se os autos do Inventário, nota-se que a inventariante vem enfrentando dificuldades para dar cumprimento as determinações do Juizo. Tal demora pode ser creditada aos percalços por ela descritos em sua manifestação acerca do presente pedido (conforme fls. 12/14), sendo de rigor observar a imensa disposição das duas herdeiras em tumultuar o feito sucessório, levantando questões que a ele são estranhas, pois segundo o escólio de HAMILTON DE MORAES E BARROS, na obra "Comentários ao Código de Processo Civil", volume IX, Forense, 1980, p. 195, "Como todo procedimento especial, tem o inventário uma finalidade determinada, inampliável, indistorcível. O que se faz ali é, partindo-se do fato certo da morte de alguém, arrolar-se o conjunto dos seus bens e avaliá-los. Apurar-se a qualidade de quem é titular de direito hereditário, pagarem-se as dívidas do morto, se dívidas houver, e, a seguir, dividir-se o patrimônio líquido entre os que tenham direito de recebê-lo e na parte devida, ou atribuí-lo por inteiro ao sucessor único, se for o caso disso". Nessa linha, a animosidade entre os envolvidos na sucessão retardou sobremaneira andamento do processo. Mas não há nenhum ato, omissivo ou comissivo, que justifique a remoção da inventariante. Ademais na fase processual, quando, inclusive a inventariante apresentou as últimas declarações (vide fls. 1915/1929), a mudança do representante legal do espólio causaria mais perda de tempo e não é demais lembrar que este Juízo está empenhado em dar cumprimento as metas do Conselho Nacional de Justiça, ou seja, dar cabo aos processos, propiciando aos cidadãos a possibilidade de usufruírem em breve tempo dos bens que receberem por herança. III. Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento deduzido por GILDA MARIA BOCCALATO, e JULGO IMPROCEDENTE o presente INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE, mantendo, por via de conseqüência, a Sra. ANTONIA DONATO no cargo de inventariante dos bens deixados por ocasião do falecimento de LUIZ BOCCALATO. Não há sucumbência. Int. Advogados(s): ROBERTO FERNANDES DE ALMEIDA (OAB 61726/SP), JOAO SIMAO NETO (OAB 47401/SP), GUSTAVO MUFF MACHADO (OAB 154021/SP), PAULO BENEDITO LAZZARESCHI (OAB 25245/SP), FREDERICO PRADO LOPES (OAB 143263/SP) |
| 19/04/2011 |
Decisão
Vistos, I. GILDA MARIA BOCCALATO, devidamente representada nos autos, ingressou com o pedido de REMOÇÃO DE INVENTARIANTE em face de ANTONIA DONATO, alegando em síntese que, a mesma não vem velando os bens com a mesma diligência como se dela fossem, a Fazenda Àlamo, principal bem pertencente ao espólio encontra-se em estado de abandono, chegando a contar com o perecimento de algumas áreas, etc...A Fazenda Àlamo foi o principal motivo dos apontamentos indicados pela requerente. Requereu para si a nomeação para o encargo. Às fls. 12/14 a inventariante refutou as alegações da herdeira, tendo dito que vem custeando a Fazenda Álamo com recursos próprios, inclusive as dívidas provenientes da administração anterior a sua, quando o cargo era ocupado pela herdeira SUELY BOCCALATO. Tal comportamente foi alvo de concordância de todos os interessados na sucessão, inclusive da requerente do pedido de remoção, como se vê de fls. 1833/1834 dos autos principais. Chamada para tréplica, a requerente em sua manifestação de fls. 20, pediu o sobrestamento do presente Incidente, por 90 (noventa) dias, por conta da possibilidade de nesse período as partes entabularem composição amigável. O prazo foi concedido. O presente Incidente ficou paralisado por bem mais que noventa (90 ) dias, chegando a quase um ano. II. Cuida-se de pretensão de remoção de inventariante, embasada no artigo 995, incisos II e III, do Código de Processo Civil. As hipóteses de remoção envolvem atitudes culposas ou dolosas do representante legal do espólio, descritas no dispositivo legal, supra referido. Segundo PONTES DE MIRANDA, " a remoção de inventariante é a eficácia sentencial que retira o cargo ao inventariante, por haver esse incorrido em falta, no exercício do cargo" ( in "Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, tomo XIV, 1977). Estabelecidas referidas premissas, verifica-se que, "in casu", não houve conduta negligente por parte do inventariante. Realmente, o presente pedido de remoção não reune condições de ser acolhido. Não é caso de remoção, que só ocorre diante da superveniência de ato externo ao feito. Nesse sentido, o ensinamento de SEBASTIÃO AMORIM e EUCLIDES DE OLIVEIRA, na festejada obra "Inventários e Partilhas - Teoria e Prática" (LEUD, 8ª ed., SP, 1993), da qual podemos mencionar o seguinte trecho : "Tanto a remoção quanto a destituição implicam em perda do cargo de inventariante; no entanto, a remoção determinada em face de uma falta, no exercício do cargo com relação ao processo de inventário, enquanto que a destituição determinada em face de ato externo ao processo" (op. cit., p.135, grifos do próprio texto). Como exemplos de atos externos ao processo podemos indicar a condenação criminal, a falência ou a insolvência. Nada tendo dito a requerente a respeito, evidentemente não se trata de remoção. E ainda que se entendesse o pedido como de remoção, melhor sorte não caberia a herdeira descontente. Examinando-se os autos do Inventário, nota-se que a inventariante vem enfrentando dificuldades para dar cumprimento as determinações do Juizo. Tal demora pode ser creditada aos percalços por ela descritos em sua manifestação acerca do presente pedido (conforme fls. 12/14), sendo de rigor observar a imensa disposição das duas herdeiras em tumultuar o feito sucessório, levantando questões que a ele são estranhas, pois segundo o escólio de HAMILTON DE MORAES E BARROS, na obra "Comentários ao Código de Processo Civil", volume IX, Forense, 1980, p. 195, "Como todo procedimento especial, tem o inventário uma finalidade determinada, inampliável, indistorcível. O que se faz ali é, partindo-se do fato certo da morte de alguém, arrolar-se o conjunto dos seus bens e avaliá-los. Apurar-se a qualidade de quem é titular de direito hereditário, pagarem-se as dívidas do morto, se dívidas houver, e, a seguir, dividir-se o patrimônio líquido entre os que tenham direito de recebê-lo e na parte devida, ou atribuí-lo por inteiro ao sucessor único, se for o caso disso". Nessa linha, a animosidade entre os envolvidos na sucessão retardou sobremaneira andamento do processo. Mas não há nenhum ato, omissivo ou comissivo, que justifique a remoção da inventariante. Ademais na fase processual, quando, inclusive a inventariante apresentou as últimas declarações (vide fls. 1915/1929), a mudança do representante legal do espólio causaria mais perda de tempo e não é demais lembrar que este Juízo está empenhado em dar cumprimento as metas do Conselho Nacional de Justiça, ou seja, dar cabo aos processos, propiciando aos cidadãos a possibilidade de usufruírem em breve tempo dos bens que receberem por herança. III. Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento deduzido por GILDA MARIA BOCCALATO, e JULGO IMPROCEDENTE o presente INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE, mantendo, por via de conseqüência, a Sra. ANTONIA DONATO no cargo de inventariante dos bens deixados por ocasião do falecimento de LUIZ BOCCALATO. Não há sucumbência. Int. |
| 11/04/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2009 Data da Disponibilização: 11/04/2011 Data da Publicação: 12/04/2011 Número do Diário: Página: |
| 04/04/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0058/2011 Data da Disponibilização: 04/04/2011 Data da Publicação: 05/04/2011 Número do Diário: 925 Página: 700/708 |
| 04/04/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0058/2011 Data da Disponibilização: 04/04/2011 Data da Publicação: 05/04/2011 Número do Diário: 925 Página: 700/708 |
| 01/04/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2011 Teor do ato: Vistos, Em face do lapso de tempo ocorrido, diga a requerente se ainda pretende se manifestar neste incidente de remoção. Int. Advogados(s): ROBERTO FERNANDES DE ALMEIDA (OAB 61726/SP), JOAO SIMAO NETO (OAB 47401/SP), GUSTAVO MUFF MACHADO (OAB 154021/SP), PAULO BENEDITO LAZZARESCHI (OAB 25245/SP), FREDERICO PRADO LOPES (OAB 143263/SP) |
| 16/03/2011 |
Proferido Despacho
Vistos, Em face do lapso de tempo ocorrido, diga a requerente se ainda pretende se manifestar neste incidente de remoção. Int. |
| 05/01/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0320/2009 Data da Disponibilização: 05/01/2011 Data da Publicação: 06/01/2011 Número do Diário: Página: |
| 14/09/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2010 Data da Disponibilização: 08/01/2010 Data da Publicação: 11/01/2010 Número do Diário: 0 Página: |
| 07/01/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2010 Teor do ato: Vistos. Fls. 20: Aguarde-se. Int. P.J.Família Advogados(s): ROBERTO FERNANDES DE ALMEIDA (OAB 61726/SP), JOAO SIMAO NETO (OAB 47401/SP), GUSTAVO MUFF MACHADO (OAB 154021/SP), PAULO BENEDITO LAZZARESCHI (OAB 25245/SP), FREDERICO PRADO LOPES (OAB 143263/SP) |
| 18/12/2009 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 20: Aguarde-se. Int. P.J.Família |
| 10/11/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0320/2009 Teor do ato: Vistos. Intime-se a requerente para se manifestar no prazo de cindo dias. Int. Advogados(s): ROBERTO FERNANDES DE ALMEIDA (OAB 61726/SP), FREDERICO PRADO LOPES (OAB 143263/SP), JOAO SIMAO NETO (OAB 47401/SP), GUSTAVO MUFF MACHADO (OAB 154021/SP), PAULO BENEDITO LAZZARESCHI (OAB 25245/SP) |
| 09/11/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Intime-se a requerente para se manifestar no prazo de cindo dias. Int. |
| 23/06/2009 |
Aguardando Providências
|
| 23/06/2009 |
Retorno ao Cartório de Origem
|
| 23/06/2009 |
Vista ao Advogado do Interessado
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| 13/05/2009 |
Aguardando Providências
|
| 12/05/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0082/2009 Teor do ato: Vistos. Apensem-se aos autos principais. Após, diga a requerente. Int. P.J.Família Advogados(s): ROBERTO FERNANDES DE ALMEIDA (OAB 61726/SP), FREDERICO PRADO LOPES (OAB 143263/SP), JOAO SIMAO NETO (OAB 47401/SP), GUSTAVO MUFF MACHADO (OAB 154021/SP), PAULO BENEDITO LAZZARESCHI (OAB 25245/SP) |
| 07/05/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Apensem-se aos autos principais. Após, diga a requerente. Int. P.J.Família |
| 04/05/2009 |
Juntada de Petição
|
| 22/04/2009 |
Aguardando Prazo
|
| 15/04/2009 |
Aguardando Prazo
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| 14/04/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0065/2009 Teor do ato: Manifeste-se a inventariante. Int. Advogados(s): ROBERTO FERNANDES DE ALMEIDA (OAB 61726/SP), FREDERICO PRADO LOPES (OAB 143263/SP), JOAO SIMAO NETO (OAB 47401/SP), GUSTAVO MUFF MACHADO (OAB 154021/SP), PAULO BENEDITO LAZZARESCHI (OAB 25245/SP) |
| 13/04/2009 |
Aguardando Publicação
Manifeste-se a inventariante. Int. |
| 27/03/2009 |
Aguardando Prazo
|
| 26/03/2009 |
Incidente Processual Instaurado
|
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |