| Reqte |
Ricardo Costa Santos
Advogada: Maria Marta Luzia Soares Aranha |
| Reqdo |
Realbras - Administradora Brasileira de Serviços S/c Ltda.
Advogado: Flavio Correia de Pinho Advogada: Alessandra Uberreich Fraga Vega |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/12/2017 |
Baixa Definitiva
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| 02/12/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/01/2002 |
Sentença Registrada
Vistos, etc. RICARDO COSTA SANTOS requereu Habilitação de Crédito Retardatária na Falência de REALBRÁS - ADMINISTRADORA BRASILEIRA DE SERVIÇOS S/C. LTDA. pelo valor de R$76.787,81. Publicado o aviso aos interessados, não houve impugnação. Manifesta-se a síndica (fls. 55vº), requerendo a extinção do feito, tendo em vista que o crédito foi arrolado pela concordatária, conforme documento de fls. 38/50. A Promotoria de Justiça de Falências opina pela extinção, considerando que o crédito foi relacionado (fls. 56). É o breve relatório. D E C I D O. O crédito da habilitante foi arrolada pela falida, e, quando não impugnado, é inserido no Quadro Geral de Credores. Assiste razão à Síndica e a Promotoria de Justiça de Falências, pois, estando o crédito relacionado não há razão de se habilitar, perdendo o pedido seu objeto. Se assim é, julgo extinta a habilitação nos termos do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta para os autos principais. Após, remetam-se os autos ao arquivo. PRI. Sang Duk Kim - FLS. 57 |
| 30/10/2001 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| 02/12/2017 |
Baixa Definitiva
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| 02/12/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/01/2002 |
Sentença Registrada
Vistos, etc. RICARDO COSTA SANTOS requereu Habilitação de Crédito Retardatária na Falência de REALBRÁS - ADMINISTRADORA BRASILEIRA DE SERVIÇOS S/C. LTDA. pelo valor de R$76.787,81. Publicado o aviso aos interessados, não houve impugnação. Manifesta-se a síndica (fls. 55vº), requerendo a extinção do feito, tendo em vista que o crédito foi arrolado pela concordatária, conforme documento de fls. 38/50. A Promotoria de Justiça de Falências opina pela extinção, considerando que o crédito foi relacionado (fls. 56). É o breve relatório. D E C I D O. O crédito da habilitante foi arrolada pela falida, e, quando não impugnado, é inserido no Quadro Geral de Credores. Assiste razão à Síndica e a Promotoria de Justiça de Falências, pois, estando o crédito relacionado não há razão de se habilitar, perdendo o pedido seu objeto. Se assim é, julgo extinta a habilitação nos termos do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta para os autos principais. Após, remetam-se os autos ao arquivo. PRI. Sang Duk Kim - FLS. 57 |
| 30/10/2001 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |