| Reqte |
Ernesto José dos Reis
Advogado: Katia Regina Rocha Ramos Advogado: Osnir Mayer |
| Falido |
Realbras - Administradora Brasileira de Serviços S/c Ltda.
Advogada: Alessandra Uberreich Fraga Vega |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/05/2006 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 4925/2006, C |
| 21/03/2006 |
Arquivo Provisório
Aguardando remessa ao arquivo geral |
| 21/03/2006 |
Processo Extinto
Processo Extinto em 21/03/2006 - Trânsito em julgado aos 03/03/2006 |
| 17/03/2006 |
Retorno do Setor
Recebido do xerox |
| 20/02/2006 |
Retorno do Setor
Recebido do MP de Falências |
| 08/05/2006 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 4925/2006, C |
| 21/03/2006 |
Arquivo Provisório
Aguardando remessa ao arquivo geral |
| 21/03/2006 |
Processo Extinto
Processo Extinto em 21/03/2006 - Trânsito em julgado aos 03/03/2006 |
| 17/03/2006 |
Retorno do Setor
Recebido do xerox |
| 20/02/2006 |
Retorno do Setor
Recebido do MP de Falências |
| 15/02/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP em 17/02/2006 |
| 13/02/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 17 - Vistos. É declaração de crédito retardatária em que, depois de cumpridas as diligências e efetuados os cálculos, o Síndico e o Ministério Público manifestaram pela inclusão no quadro de credores. Relatei. D E C I D O Inexistente qualquer impugnação em relação ao crédito, e diante da manifestação do síndico e do Ministério Público, julgo procedente a habilitação de crédito de ERNESTO JOSÉ DOS REIS para determinar a inclusão do referido crédito habilitado no quadro geral de credores de REALBRÁS ADMINISTRADORA BRASILEIRA DE SERVIÇOS S/C LTDA., pelo valor de R$ 35.231,58, atualizado até 21/12/2005, como crédito privilegiado trabalhista. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta para os autos principais. P.R.I. |
| 06/02/2006 |
Sentença Proferida
Vistos. É declaração de crédito retardatária em que, depois de cumpridas as diligências e efetuados os cálculos, o Síndico e o Ministério Público manifestaram pela inclusão no quadro de credores. Relatei. D E C I D O Inexistente qualquer impugnação em relação ao crédito, e diante da manifestação do síndico e do Ministério Público, julgo procedente a habilitação de crédito de ERNESTO JOSÉ DOS REIS para determinar a inclusão do referido crédito habilitado no quadro geral de credores de REALBRÁS ADMINISTRADORA BRASILEIRA DE SERVIÇOS S/C LTDA., pelo valor de R$ 35.231,58, atualizado até 21/12/2005, como crédito privilegiado trabalhista. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta para os autos principais. P.R.I. |
| 01/02/2006 |
Retorno do Setor
Recebido do MP de Falências |
| 28/12/2005 |
Aguardando Publicação
Certidão de fls. 15: Ciência às partes da conta de verificação de fls. 14. Int. |
| 05/12/2005 |
Aguardando Publicação
Despacho de fls. 12: Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, como requerido pela síndica (fls. 10, verso) e pelo MP (fls. 11). Após, as partes deverão ser intimadas a manifestar-se, no prazo comum de cinco (05) dias. Int. |
| 01/12/2005 |
Conclusos para Despacho
Conclusos em 01/12/2005 |
| 11/11/2005 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Sang Duk Kim |
| 31/10/2005 |
Juntada de Publicação de Edital
Juntada de Publicação de Edital |
| 14/10/2005 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 13/10/2005 |
Expediente Remetido
c/ Diretora, para conferir expediente (Edital) |
| 21/09/2005 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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