| Reqte |
Fernando Augusto de Souza Oliveira
Advogado: Fernando Augusto de Souza Oliveira |
| Reqdo |
Realbrás Administradora Brasileira de Serviços S/c Ltda.
Advogada: Alessandra Uberreich Fraga Vega |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/05/2008 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 6284/2008 |
| 12/03/2008 |
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral |
| 12/03/2008 |
Processo Extinto
Processo Extinto em 12/03/2008 - -- |
| 11/03/2008 |
Retorno do Setor
Recebido do < Xerox > em 11.03.08 |
| 25/02/2008 |
Trânsito em Julgado da Sentença
Transito em Julgado da Sentença em 25/02/2008 |
| 07/05/2008 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 6284/2008 |
| 12/03/2008 |
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral |
| 12/03/2008 |
Processo Extinto
Processo Extinto em 12/03/2008 - -- |
| 11/03/2008 |
Retorno do Setor
Recebido do < Xerox > em 11.03.08 |
| 25/02/2008 |
Trânsito em Julgado da Sentença
Transito em Julgado da Sentença em 25/02/2008 |
| 01/02/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 41 - Vistos. Trata-se de declaração de crédito em que, depois de cumpridas as diligências e efetuados os cálculos, o Síndico (fls. 36, verso) e o Ministério Público (fls. 40) manifestaram-se pela inclusão do referido crédito no quadro de credores. Relatei. D E C I D O Inexistente qualquer impugnação em relação ao crédito, e ante manifestações do síndico e do Ministério Público, julgo procedente a habilitação de crédito d FERNANDO AUGUSTO DE SOUZA OLIVEIRA, para determinar a inclusão do referido crédito habilitado no quadro geral de credores da falência de REALBRÁS ADMINISTRADORA BRASILEIRA DE SERVIÇOS S/C LTDA., pelo valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), como crédito privilegiado geral. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta para os autos principais. P.R.I.C. |
| 28/01/2008 |
Retorno do Setor
Recebido do < MP/Falências > em 28.01.08 |
| 17/01/2008 |
Remessa ao Setor
Remessa ao MP Falências em 18/01/2008 |
| 14/01/2008 |
Conclusos
Conclusos em 14/01/2008 |
| 14/01/2008 |
Sentença Proferida
Vistos. Trata-se de declaração de crédito em que, depois de cumpridas as diligências e efetuados os cálculos, o Síndico (fls. 36, verso) e o Ministério Público (fls. 40) manifestaram-se pela inclusão do referido crédito no quadro de credores. Relatei. D E C I D O Inexistente qualquer impugnação em relação ao crédito, e ante manifestações do síndico e do Ministério Público, julgo procedente a habilitação de crédito d FERNANDO AUGUSTO DE SOUZA OLIVEIRA, para determinar a inclusão do referido crédito habilitado no quadro geral de credores da falência de REALBRÁS ADMINISTRADORA BRASILEIRA DE SERVIÇOS S/C LTDA., pelo valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), como crédito privilegiado geral. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta para os autos principais. P.R.I.C. |
| 04/01/2008 |
Retorno do Setor
Recebido do MP de Falências |
| 27/12/2007 |
Remessa ao Setor
Remessa ao MP Falências em 28/12/2007 |
| 21/11/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 36 - Certifique a Serventia a data da quebra. Expeça-se aviso nos termos do artigo 98, da Lei de Falências. Manifestem-se a falida e o síndico, no prazo sucessivo de três dias, a contar da publicação deste. Após, ao Ministério Público. Oportunamente, certifique-se o decurso do prazo para apresentação de impugnação nos termos do edital expedido. Int. |
| 08/11/2007 |
Conclusos
Conclusos em 08/11/2007 |
| 08/11/2007 |
Despacho Proferido
Certifique a Serventia a data da quebra. Expeça-se aviso nos termos do artigo 98, da Lei de Falências. Manifestem-se a falida e o síndico, no prazo sucessivo de três dias, a contar da publicação deste. Após, ao Ministério Público. Oportunamente, certifique-se o decurso do prazo para apresentação de impugnação nos termos do edital expedido. Int. |
| 30/10/2007 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 30/10/2007 com origem no Processo Principal 583.00.1994.832464-5/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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