| Reqte |
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Osvaldo Paiva Martins Advogado: Antonio Cortes da Paixão Advogado: Antonio Cortes da Paixão |
| Reqdo |
Construtora Argon S.a.
Advogado: Jose Osonan Jorge Meireles Advogado: Alexandre Francisco Vitullo Bedin Advogada: Vilma Rodrigues Borges Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 21/09/2010 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 10761/2010 |
| 05/01/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao SÍNDICO 5/1 |
| 20/04/2004 |
Conclusos para sentença
sent. de fls. 96/97: Vistos. Trata-se se HABILITAÇÃO DE CRÉDITO apresentada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL nos autos da falência de CONSTRUTORA ARGON S/A, sob a alegação de que possui crédito no valor de R$ 16.790.537,98 a receber. O Síndico e o Ministério Público requereram a aprovação do crédito, no valor encontrado pelo perito contador. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Os documentos trazidos aos autos revelam a efetiva existência do débito originário, garantido por hipoteca. Sendo assim, de rigor a inclusão do valor correto apontado às fls. 91, correspondente a R$ 16.690.537,98. Assiste, contudo, razão ao Ministério Público; o crédito é com direito real de garantia, mas somente até o exaurimento do bem, porque o restante será, acaso seja insuficiente a garantia, tratado como crédito quirografário. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente habilitação, e determino a inclusão do crédito em seu favor, no valor de R$ 16.690.537,98. Inclua-se no Quadro Geral de Credores, na qualidade de crédito com direito real de garantia, observado o acima decidido. P. R. I., dando-se ciência ao Ministério Público. São Paulo, 19 de abril de 2004. AFONSO CELSO DA SILVA Juiz de Direito Afonso Celso da Silva |
| 09/04/2001 |
Juntada de Petição
Fls. 33/38: Digam sobre a juntada de petição e documentos pelo habilitante. Paulo Jorge Scartezzini Guimarães |
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 21/09/2010 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 10761/2010 |
| 05/01/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao SÍNDICO 5/1 |
| 20/04/2004 |
Conclusos para sentença
sent. de fls. 96/97: Vistos. Trata-se se HABILITAÇÃO DE CRÉDITO apresentada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL nos autos da falência de CONSTRUTORA ARGON S/A, sob a alegação de que possui crédito no valor de R$ 16.790.537,98 a receber. O Síndico e o Ministério Público requereram a aprovação do crédito, no valor encontrado pelo perito contador. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Os documentos trazidos aos autos revelam a efetiva existência do débito originário, garantido por hipoteca. Sendo assim, de rigor a inclusão do valor correto apontado às fls. 91, correspondente a R$ 16.690.537,98. Assiste, contudo, razão ao Ministério Público; o crédito é com direito real de garantia, mas somente até o exaurimento do bem, porque o restante será, acaso seja insuficiente a garantia, tratado como crédito quirografário. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente habilitação, e determino a inclusão do crédito em seu favor, no valor de R$ 16.690.537,98. Inclua-se no Quadro Geral de Credores, na qualidade de crédito com direito real de garantia, observado o acima decidido. P. R. I., dando-se ciência ao Ministério Público. São Paulo, 19 de abril de 2004. AFONSO CELSO DA SILVA Juiz de Direito Afonso Celso da Silva |
| 09/04/2001 |
Juntada de Petição
Fls. 33/38: Digam sobre a juntada de petição e documentos pelo habilitante. Paulo Jorge Scartezzini Guimarães |
| 06/12/2000 |
Juntada de Petição
Prazo de 10 dias concedidos. Paulo Jorge Scartezzini Guimarães - FLS. 31 |
| 23/08/2000 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/08/1995 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 11/11/2012 | Evolução | Habilitação de Crédito | Cível | - |
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