| Reqte |
Banco do Brasil S.a
Soc. Advogados: Marcos Caldas Martins Chagas |
| Reqdo |
Construtora Argon S.a.
Advogado: Jose Osonan Jorge Meireles Advogado: Henrique da Silva Duarte Advogado: Alexandre Francisco Vitullo Bedin Advogado: Gustavo Antonio Lisboa de Almeida Advogada: Vilma Rodrigues Borges Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/04/2017 |
Arquivado Provisoriamente
Pacote 9592/2009 (1º ao 5º vol.) |
| 23/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2017 Data da Disponibilização: 23/02/2017 Data da Publicação: 24/02/2017 Número do Diário: Página: |
| 17/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2017 Teor do ato: Autos desarquivados, aguardando em cartório pelo prazo de 15 dias. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 16/02/2017 |
Ato ordinatório
Autos desarquivados, aguardando em cartório pelo prazo de 15 dias. |
| 02/02/2017 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Recebido do arquivo com 5 volumes. |
| 20/04/2017 |
Arquivado Provisoriamente
Pacote 9592/2009 (1º ao 5º vol.) |
| 23/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2017 Data da Disponibilização: 23/02/2017 Data da Publicação: 24/02/2017 Número do Diário: Página: |
| 17/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2017 Teor do ato: Autos desarquivados, aguardando em cartório pelo prazo de 15 dias. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 16/02/2017 |
Ato ordinatório
Autos desarquivados, aguardando em cartório pelo prazo de 15 dias. |
| 02/02/2017 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Recebido do arquivo com 5 volumes. |
| 25/04/2016 |
Arquivado Provisoriamente
Pacote 9592/2009 (1º ao 5º vol.) |
| 04/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2016 Data da Disponibilização: 04/02/2016 Data da Publicação: 05/02/2016 Número do Diário: Página: |
| 02/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2016 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se, em arquivo, o fim da arrecadação e a apresentação do Quadro Geral de Credores nos autos principais. Int. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Gustavo Antonio Lisboa de Almeida (OAB 207053/SP), Alexandre Francisco Vitullo Bedin (OAB 207381/SP), Henrique da Silva Duarte (OAB 211293/SP), Jose Osonan Jorge Meireles (OAB 63818/SP), Vilma Rodrigues Borges (OAB 17891/GO) |
| 29/01/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se, em arquivo, o fim da arrecadação e a apresentação do Quadro Geral de Credores nos autos principais. Int. |
| 10/12/2015 |
Conclusos para Despacho
5º vol. Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Camila Rodrigues Borges de Azevedo |
| 22/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0392/2015 Data da Disponibilização: 22/10/2015 Data da Publicação: 23/10/2015 Número do Diário: Página: |
| 02/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2015 Teor do ato: Autos desarquivados, aguardando em cartório pelo prazo 15 dias. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Gustavo Antonio Lisboa de Almeida (OAB 207053/SP), Alexandre Francisco Vitullo Bedin (OAB 207381/SP), Henrique da Silva Duarte (OAB 211293/SP), Jose Osonan Jorge Meireles (OAB 63818/SP), Vilma Rodrigues Borges (OAB 17891/GO) |
| 01/10/2015 |
Ato ordinatório
Autos desarquivados, aguardando em cartório pelo prazo 15 dias. |
| 17/09/2015 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 15/06/2015 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
Pacote 9592/2009 (1º ao 5º vol.) |
| 11/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2015 Data da Disponibilização: 11/05/2015 Data da Publicação: 12/05/2015 Número do Diário: Página: |
| 28/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2015 Teor do ato: Fls. 874: Anote-se. No mais, aguarde-se no arquivo, conforme determinado a fls. 867. Advogados(s): Antonio Pereira dos Santos (OAB 00626A/DF), Thais Lentz da Silva (OAB 257161/SP), Jose Osonan Jorge Meireles (OAB 63818/SP), Micael Heber Mateus (OAB 16880/GO), Vilma Rodrigues Borges (OAB 17891/GO), Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Arnor Serafim Junior (OAB 79797/SP), Henrique da Silva Duarte (OAB 211293/SP), Alexandre Francisco Vitullo Bedin (OAB 207381/SP), Gustavo Antonio Lisboa de Almeida (OAB 207053/SP), LUIZ TOLOZA VIANA (OAB 15009/SP) |
| 27/04/2015 |
Proferido Despacho
Fls. 874: Anote-se. No mais, aguarde-se no arquivo, conforme determinado a fls. 867. |
| 04/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0705/2014 Data da Disponibilização: 04/12/2014 Data da Publicação: 05/12/2014 Número do Diário: Página: |
| 03/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0705/2014 Teor do ato: Autos desarquivados, aguardando em Cartório pelo prazo de 15(quinze) dias. Advogados(s): Thais Lentz da Silva (OAB 257161/SP) |
| 02/12/2014 |
Ato ordinatório
Autos desarquivados, aguardando em Cartório pelo prazo de 15(quinze) dias. |
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 22/01/2009 |
Arquivamento
Volumes 1 a 5 arquivados no pacote 9592/2009 |
| 22/01/2009 |
Exclusão de Arquivamento
Arquivamento do(s) volume(s) 1 a 5 no pacote 9092/2009 cancelado |
| 22/01/2009 |
Arquivamento
Volumes 1 a 5 arquivados no pacote 9092/2009 |
| 19/05/2008 |
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral - CX ARGON |
| 16/04/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
COM SÍNDICO 17/04/2008 |
| 13/12/2007 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - dat. arquivo |
| 12/12/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Aguarde-se em arquivo a apresentação do Quadro Geral de Credores nos autos principais. Int. |
| 11/12/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp 11/12 |
| 10/12/2007 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 10/12/2007 |
Despacho Proferido
Aguarde-se em arquivo a apresentação do Quadro Geral de Credores nos autos principais. Int. |
| 10/12/2007 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução JPV 07/12 |
| 05/12/2007 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 19/11/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 06.12 |
| 14/11/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 865 - Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira o vencedor o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 12/11/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imp.12/11 |
| 08/11/2007 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 08/11/2007 |
Despacho Proferido
Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira o vencedor o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 08/11/2007 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução JPV 08/11 |
| 22/09/2005 |
Remessa ao T.J.-Seção de Direito Privado
Remessa ao T.J.-Seção de Direito Privado Antonio Manssur Filho |
| 23/04/2004 |
Conclusos para sentença
Vistos. Trata-se se HABILITAÇÃO DE CRÉDITO apresentada por BANCO DO BRASIL S/A na falência de CONSTRUTORA ARGON S/A., sob a alegação de que possui créditos, reconhecidos pela Justiça Comum, os quais agora pretende ver incluídos no quadro geral de credores. Realizou-se perícia contábil, após manifestação do Síndico, tendo credores apresentado impugnação aos créditos que se pretendem habilitar. A Urbanizadora Continental S/A Comércio, Empreendimentos e Participações, aduziu que a decisão tomada nos embargos a execução não produzem efeito contra terceiros, razão pela qual o juros da cédula de crédito comercial seriam abusivos, alem do que superariam a taxa de 12% ao ano (fls. 276/300). José Geraldo da Silva discorreu a respeito do mesmo assunto, acrescentando a ilegalidade da adoção da TR como fator de correção, e Sarkis Mix Concretos Ltda., argumentou inexistir coisa julgada, bem como que os encargos incluídos no valor do crédito seriam indevidos. O Síndico se manifestou pela existência de coisa julgada (fls. 686/687), e o Ministério Público apresentou parecer de fls. 729/735. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Cabível o julgamento da presente habilitação sem que haja necessidade da produção de outras provas. 1. Há coisa julgada a respeito dos créditos objeto da demanda. Com efeito, toda matéria levantada quer pelo Ministério Público, quer pelos impugnantes, já foi objeto de discussão em sede de embargos de devedor interpostas contra as execuções dos títulos de crédito que dão origem à presente habilitação, os quais foram julgados totalmente improcedentes. É bem verdade que os impugnantes não participaram daquele feito, e nem poderiam, porque quando do referido julgamento ainda não havia falência e, sabendo-se que os contratos apenas produzem efeitos entre as partes contratantes, não há como se permitir que se rediscuta título já formado em prol do habilitante, acobertado que está pelo manto da coisa julgada. 2. Por amor a argumentação, ainda que assim não fosse, e se pudesse discutir os títulos de crédito que embasam a presente habilitação, ainda assim, a ação não prosperaria. Com efeito, não colhe a alegação de que a prática de anatocismo, ao efetuar a incorporação dos juros devidos ao saldo devedor contratado, seja ilegal, ainda que ela tivesse efetivamente ocorrido e fosse suficientemente demonstrada nos autos. É bem verdade que a cobrança de juros sobre juros não é, como regra, permitida pelo ordenamento jurídico nacional, na medida em que dispõe o Decreto 22.626, de 07.04.33, em seu art. 4º: "É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano". E sobre esta disposição, a Súmula 121 do Egrégio Supremo Tribunal Federal dispõe que: " É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". Contudo, em outra Súmula, a de nº 596, o Pretório Excelso ressaltou que: " As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados na operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". A exceção aberta pela última das súmulas retro mencionadas alcança somente as instituições financeiras quando as leis especiais permitem a capitalização de juros, tais como as que regulam as cédulas de crédito rural, comercial e industrial, objeto, aliás, da Súmula 93 do E. Superior Tribunal de Justiça. Ora, o caso dos autos envolve justamente cédulas de crédito comercial, títulos estes nos quais a incorporação de juros ao capital pode ser feita com periodicidade inferior a um ano. Por outro lado, nem se alegue que os juros cobrados deveriam ser reduzidos a 12% ao ano; sobre a questão do limite constitucional dos juros, é da jurisprudência do Pretório Excelso (RT 713/240, 715/301, 729/110, 729/131, 732/139, entre outros julgados) que a norma constitucional do artigo 192, §3º, da Carta Magna não é auto-aplicáve Afonso Celso da Silva - FLS. 738/45 |
| 22/05/2001 |
Juntada de Petição
Fls. 247/250: Manifeste-se o síndico. Valéria Longobardi Maldonado |
| 08/03/2001 |
Juntada de Petição
Fls.234/237: Ciência da juntada de petição da habilitante. Valéria Longobardi Maldonado - FLS. 234/237 |
| 05/09/2000 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/10/2014 |
Petições Diversas |
| 21/01/2015 |
Petições Diversas |
| 24/02/2015 |
Petições Diversas |
| 11/01/2017 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/08/1995 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 11/11/2012 | Evolução | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |