| Reqte |
Octacílio Libório
Advogado: Flavio Adalberto Felippim |
| Reqdo |
Construtora Argon S.a.
Advogado: Jose Osonan Jorge Meireles Advogado: Alexandre Francisco Vitullo Bedin Advogada: Vilma Rodrigues Borges Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 22/01/2009 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 9593/2009 |
| 19/05/2008 |
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral - CX ARGON |
| 16/04/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
COM SÍNDICO 17/04/2008 |
| 14/04/2008 |
Aguardando Manifestação do Períto
RELAÇÃO ARGON |
| 12/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 22/01/2009 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 9593/2009 |
| 19/05/2008 |
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral - CX ARGON |
| 16/04/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
COM SÍNDICO 17/04/2008 |
| 14/04/2008 |
Aguardando Manifestação do Períto
RELAÇÃO ARGON |
| 10/08/2004 |
Conclusos para sentença
vistos. Trata-se se HABILITAÇÃO DE CRÉDITO apresentada por OCTACILIO LIBÓRIO na falência de construtora ARGON S/A - MASSA FALIDA, sob a alegação de que possui crédito trabalhista a receber. Os autos foram enviados ao contador, sendo que Síndico e Ministério Público se manifestaram. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. O crédito trabalhista deve ser incluído como privilegiado, pois já definitivamente reconhecido em sua existência pela Justiça do Trabalho. Em relação a multa trabalhista fixada, não se pode acolher eventual manifestação no sentido de sua exclusão, na medida em que ela tem natureza indenizatória e não meramente administrativa, ou mesmo de pena. Em razão disto, não deita incidência a vedação do artigo 23, III, da Lei de Falências, pois ensina Trajano de Miranda Valverde que: "Também entre as penas pecuniárias não se inclui a indenização devida, como conseqüência civil, pelos atos ilícitos praticados pelo falido. Ela tem por fim o ressarcimento do dano e não a punição do delinqüente" (Comentários à Lei de Falências, volume 1, 1.999, edição Revista Forense, p. 211). Assim, deve ser incluído no crédito a multa fixada, bem co as demais verbas objeto de sentença, em respeito à coisa julgada. Em relação aos juros, estes não podem correr contra a massa, como inclusive foi decidido na própria esfera trabalhista. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a habilitação proposta pelo requerente suso mencionado, e determino a inclusão do crédito, mencionado na conta de fls. 106, no valor de R$ 15.732,74. Inclua-se no Quadro Geral de Credores na qualidade de privilegiado. P. R. I., dando-se ciência ao Ministério Público. São Paulo, 09 de agosto de 2004. AFONSO CELSO DA SILVA Juiz de Direito Afonso Celso da Silva |
| 09/01/2001 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/08/1995 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 12/11/2012 | Evolução | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |