| Reqte |
Francisco Luna Henrique Bezerra
Advogado: Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros Advogado: Moacir Aparecido Matheus Pereira Advogado: Arthur Jorge Santos Advogado: Wendel Ricardo Neves |
| Reqdo |
Construtora Argon S.a.
Advogado: Jose Osonan Jorge Meireles Advogado: Henrique da Silva Duarte Advogado: Alexandre Francisco Vitullo Bedin Advogada: Vilma Rodrigues Borges Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 17/10/2011 |
Remessa a Origem
Remetido aO]o arquivo geral em 17/10/2011 |
| 21/09/2010 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 10757/2010 |
| 05/01/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao SÍNDICO 5/1 |
| 10/10/2006 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução JPL em 10/10 |
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 17/10/2011 |
Remessa a Origem
Remetido aO]o arquivo geral em 17/10/2011 |
| 21/09/2010 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 10757/2010 |
| 05/01/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao SÍNDICO 5/1 |
| 10/10/2006 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução JPL em 10/10 |
| 14/03/2005 |
Conclusos para sentença
Vistos. Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO apresentada por FRANCISCO LUNA HENRIQUE BEZERRA e ADRIANA BEZERRA DA SILVA na falência de CONSTRUTORA ARGON S/A, sob a alegação de que são credores da falida na quantia R$ 24.869,65, por força de condenação emanada do Juízo da 2a Vara Cível do Foro Regional da Vila Prudente. O Síndico defendeu a inclusão do crédito, mas sem a multa estipulada, no valor de R$ 14.202,99, com o que concordou o Ministério Público. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Cuidam os autos de pedido de habilitação de crédito derivado de sentença proferida pelo Juízo Cível, derivada da não entrega da obra, sendo determinada a devolução dos valores pagos, acrescidos de multa contratual, mais indenização de um aluguel mensal, a ser apurada por arbitramento. Como premissa, deve ser dito que o pedido será conhecido como de restituição, e não como habilitação, eis que os autores pretendem, em verdade, é reaver o dinheiro indevidamente recebido e aplicado pela falida. Os pagamentos feitos pelos requerentes estão assim divididos: R$ 10.377,85 para a Construtora Argon, R$ 3.285,14 para RA Argon, num total de R$ 13.662,99, atualizado este até a data da quebra, com juros de mora de 0,5% ao ano também até referido termo ad quem. E nem poderia ser diferente, como requereram os habilitantes, pois somente até a data da quebra é que pode haver o cômputo de juros e correção monetária, sob pena de quebra na par conditium creditorum. Se, eventualmente, restar algum valor à massa, aí sim, tomando-se por base todos os credores desta, se efetuará cálculo de juros e correção a partir da data da quebra. Observa-se que não se trata, no caso dos autos, de indenização, mas de devolução de valores, na medida em que os valor dos aluguéis devidos necessitam de liquidação por arbitramento, que ainda não consta ter ocorrido. Por outro prisma, a multa de 10% deve ser computada no crédito. A respeito do tema, leciona Trajano de Miranda Valverde que: " A reclamação da pena convencional pressupõe sempre infração do contrato, culpa, portanto, do devedor, que não executou, ou retardou a execução da sua obrigação. Não infringe, porém, o contrato, o síndico que autorizado pela lei, opta pela resolução. Em princípio, não devia, por conseguinte, ter eficácia na falência a prefixação das perdas e danos, constante de cláusula penal, especialmente pactuada para o caso de inexecução culposa do contrato. Mas como, afastada a idéia de culpabilidade, tem a cláusula penal por imediato objetivo de preestabelecer o montante da indenização para o caso de inexecução do contrato, solucionando, assim, praticamente, uma questão nem sempre fácil de resolver-se, qual a estimação dos prejuízos reais, deve ser ela atendida na falência, ressalvado, porém, o direito do síndico e dos credores de a impugnar, quando excessiva, pois o seu quantum deverá representar a justa compensação dos prejuízos efetivamente sofridos pelo contraente in bonis" (Comentários à Lei de Falências, vol. 01, edição Revista Forense, 1.999, p. 304). De acordo com estes ensinamentos, muito embora a ambigüidade do texto do art. 43 e seu parágrafo único da Lei de Quebras venha dando azo a certa divergência na jurisprudência de nossos Tribunais, em elucidativa decisão, o Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu que : " as multas moratórias, adicionais, decorrentes de atraso nos pagamentos devidos, são inconfundíveis com as penas pecuniárias que não podem ser reclamadas da falida. A multa por infração contratual deve ser computada na dívida do falido" (RTJ 4/302). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação proposta, que em verdade envolve restituição, e determino a inclusão do crédito em favor do requerente, no valor R$ 15.623,28. Inclua-se no Quadro Geral de Credores na qualidade de pedido de restituição. P. R. I., dando-se ciência ao Ministério Público. São Paulo, 14 de março de 2.005. AFONSO CELSO DA SILVA Juiz de Direito Afonso Celso da Silva |
| 24/09/2004 |
Certidão
certidão de fls. 137: ciência aos interessados do ofício de fls. 134/135. Afonso Celso da Silva |
| 19/07/2001 |
Juntada de Petição
Fls. 29: Digam sobre a petição do habilitante. Valéria Longobardi Maldonado |
| 12/03/2001 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/08/1995 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 11/11/2012 | Evolução | Habilitação de Crédito | Cível | - |
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