Incidente
Incidentes (1015336-97.1995.8.26.0100) (96) Arquivado
Foro
Foro Central Cível
Vara
3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Francisco das Chagas Dantas Filho
Advogado:  Marco Antonio Matheus  
Reqdo  Construtora Argon S.a.
Advogado:  Luiz Roselli Neto  
Advogado:  Jose Osonan Jorge Meireles  
Advogado:  Fernando Eduardo Serec  
Advogada:  Alessandra Monteiro  
Advogado:  Luiz Augusto Winther Rebello Junior  
Advogado:  Luiz Ricardo Giffoni  

Movimentações

Data Movimento
12/11/2012 Mudança de Classe Processual
24/08/2006 Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 7868/2006, arquivo provisório
24/08/2006 Arquivo Provisório
Arquivo Provisório
08/04/2005 Processo Arquivado em Cartório
Processo Arquivado em Cartório Afonso Celso da Silva
27/06/2002 Sent. Compl.: Pedido Julgado Procedente
tópico final da r. sentença de fls.66/69: "Do exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de restituição movido por Francisco das Chagas Dantas Filho contra Massa Falida de Construtora Argon S/A, para excluir da arrecadação a unidade nº 131 e duas vagas de garagem situadas no Edifício Residencial "Art Noveau", rua Pretória, 313, Vila Formosa, nesta capital, expedindo-se ainda alvará autorizando o Síndico a outorgar a escritura definitiva do imóvel ao requerente, mantido o ônus hipotecário incidente sobre o imóvel. Como não houve contestação ao pedido, o requerente suportará as custas e despesas processuais incorridas e os honorários de seus advogados. P. R. I. Valor do preparo R$11,16. Fls.74: Vistos. O requerente interpõe embargos de declaração contra a sentença proferida por este Juízo que julgou procedente o pedido de restituição, alegando que há contradição no que diz respeito à forma de extinção da hipoteca constituída sobre o imóvel. Recebo o recurso, mas lhes nego provimento, na medida que inexiste a contradição apontada. A sentença é muito clara quanto aos motivos que levaram ao indeferimento do pedido de liberação da hipoteca. Não custa repetir que não sendo o credor hipotecário parte no presente pedido de restituição, não é possível a declaração de invalidade e consequente extinção da hipoteca, cabendo ao requerente, se assim desejar, contra ele mover ação declaratória. Por outro lado, a sentença é clara também no sentido de que se houver satisfação do crédito do credor hipotecário na falência, então automaticamente estará liberado o gravame incidente sobre o imóvel. É claro, por fim, que a sentença não criou duas condições para a liberação da hipoteca, ou seja, declaração judicial de invalidade do ônus hipotecário mais o pagamento do credor hipotecário na falência. O que está dito, e nem poderia ser diferente, é que nada impede que a requerente, se assim desejar, promova a qualquer tempo ação declaratória de invalidade da hipoteca contra o credor hipotecário, independentemente do pagamento na falência. Vale dizer, se em ação própria o requerente obtiver a anulação ou declaração de nulidade da hipoteca, então automaticamente obterá a liberação do ônus real. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, ficando mantida na íntegra a sentença proferida. Alexandre Augusto Pinto Moreira Marcondes - FLS. 66/69; 74/74v.
  Mais

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
03/08/1995 Inicial Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Cível -
12/11/2012 Evolução Incidentes Cível -