| Reqte |
Evaristo Pasqueti
Advogado: Marco Antonio Matheus |
| Reqdo |
Construtora Argon S.a.
Advogado: Luiz Roselli Neto Advogado: Jose Osonan Jorge Meireles Advogado: Fernando Eduardo Serec Advogada: Alessandra Monteiro Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior Advogado: Henrique da Silva Duarte Advogado: Luiz Ricardo Giffoni |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 24/08/2006 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 7868/2006, arquivo provisório |
| 24/08/2006 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 08/04/2005 |
Processo Arquivado em Cartório
Processo Arquivado em Cartório Afonso Celso da Silva |
| 27/06/2002 |
Sent. Res.: Pedido Julgado Procedente
Tópico final da r. sentença de fls118/120:"Do exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de restituição movido por Evaristo Pasqueti e Neide Guilherme Pasqueti contra Massa Falida de Construtora Argon S/A, para excluir da arrecadação a unidade nº 121 e duas vagas de garagem situadas no Edifício Residencial "Art Noveau", rua Pretória, 313, Vila Formosa, nesta capital, expedindo-se ainda alvará autorizando o Síndico a outorgar a escritura definitiva do imóvel aos requerentes, mantido o ônus hipotecário incidente sobre o imóvel. Como não houve contestação ao pedido, os requerentes suportarão as custas e despesas processuais incorridas e os honorários de seus advogados. P.R.I.C. Preparo no valor de R$11,16. Fls.125/125v. Vistos. Os requerentes interpõem embargos de declaração contra a sentença proferida por este Juízo que julgou procedente o pedido de restituição, alegando que há contradição no que diz respeito à forma de extinção da hipoteca constituída sobre o imóvel. Recebo o recurso, mas lhes nego provimento, na medida que inexiste a contradição apontada. A sentença é muito clara quanto aos motivos que levaram ao indeferimento do pedido de liberação da hipoteca. Não custa repetir que não sendo o credor hipotecário parte no presente pedido de restituição, não é possível a declaração de invalidade e consequente extinção da hipoteca, cabendo aos requerentes, se assim desejarem, contra ele mover ação declaratória. Por outro lado, a sentença é clara também no sentido de que se houver satisfação do crédito do credor hipotecário na falência, então automaticamente estará liberado o gravame incidente sobre o imóvel. É claro, por fim, que a sentença não criou duas condições para a liberação da hipoteca, ou seja, declaração judicial de invalidade do ônus hipotecário mais o pagamento do credor hipotecário na falência. O que está dito, e nem poderia ser diferente, é que nada impede que os requerentes, se assim desejarem, promovam a qualquer tempo ação declaratória de invalidade da hipoteca contra o credor hipotecário, independentemente do pagamento na falência. Vale dizer, se em ação própria os requerentes obtiverem a anulação ou declaração de nulidade da hipoteca, então automaticamente obterão a liberação do ônus real. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, ficando mantida na íntegra a sentença proferida. Alexandre Augusto Pinto Moreira Marcondes - FLS. 118/120;125/125v. |
| 12/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 24/08/2006 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 7868/2006, arquivo provisório |
| 24/08/2006 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 08/04/2005 |
Processo Arquivado em Cartório
Processo Arquivado em Cartório Afonso Celso da Silva |
| 27/06/2002 |
Sent. Res.: Pedido Julgado Procedente
Tópico final da r. sentença de fls118/120:"Do exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de restituição movido por Evaristo Pasqueti e Neide Guilherme Pasqueti contra Massa Falida de Construtora Argon S/A, para excluir da arrecadação a unidade nº 121 e duas vagas de garagem situadas no Edifício Residencial "Art Noveau", rua Pretória, 313, Vila Formosa, nesta capital, expedindo-se ainda alvará autorizando o Síndico a outorgar a escritura definitiva do imóvel aos requerentes, mantido o ônus hipotecário incidente sobre o imóvel. Como não houve contestação ao pedido, os requerentes suportarão as custas e despesas processuais incorridas e os honorários de seus advogados. P.R.I.C. Preparo no valor de R$11,16. Fls.125/125v. Vistos. Os requerentes interpõem embargos de declaração contra a sentença proferida por este Juízo que julgou procedente o pedido de restituição, alegando que há contradição no que diz respeito à forma de extinção da hipoteca constituída sobre o imóvel. Recebo o recurso, mas lhes nego provimento, na medida que inexiste a contradição apontada. A sentença é muito clara quanto aos motivos que levaram ao indeferimento do pedido de liberação da hipoteca. Não custa repetir que não sendo o credor hipotecário parte no presente pedido de restituição, não é possível a declaração de invalidade e consequente extinção da hipoteca, cabendo aos requerentes, se assim desejarem, contra ele mover ação declaratória. Por outro lado, a sentença é clara também no sentido de que se houver satisfação do crédito do credor hipotecário na falência, então automaticamente estará liberado o gravame incidente sobre o imóvel. É claro, por fim, que a sentença não criou duas condições para a liberação da hipoteca, ou seja, declaração judicial de invalidade do ônus hipotecário mais o pagamento do credor hipotecário na falência. O que está dito, e nem poderia ser diferente, é que nada impede que os requerentes, se assim desejarem, promovam a qualquer tempo ação declaratória de invalidade da hipoteca contra o credor hipotecário, independentemente do pagamento na falência. Vale dizer, se em ação própria os requerentes obtiverem a anulação ou declaração de nulidade da hipoteca, então automaticamente obterão a liberação do ônus real. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, ficando mantida na íntegra a sentença proferida. Alexandre Augusto Pinto Moreira Marcondes - FLS. 118/120;125/125v. |
| 15/04/2002 |
Sent. Compl.: Pedido Julgado Procedente
Tópico final da r. sentença de fls118/120:"Do exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de restituição movido por Evaristo Pasqueti e Neide Guilherme Pasqueti contra Massa Falida de Construtora Argon S/A, para excluir da arrecadação a unidade nº 121 e duas vagas de garagem situadas no Edifício Residencial "Art Noveau", rua Pretória, 313, Vila Formosa, nesta capital, expedindo-se ainda alvará autorizando o Síndico a outorgar a escritura definitiva do imóvel aos requerentes, mantido o ônus hipotecário incidente sobre o imóvel. Como não houve contestação ao pedido, os requerentes suportarão as custas e despesas processuais incorridas e os honorários de seus advogados. P. R. I. São Paulo, 15 de Abril de 2002 Alexandre Augusto Pinto Moreira Marcondes |
| 23/08/2001 |
Juntada de Petição
Digam sobre a juntada de petição e documentos pelo habilitante. FLS. 104/107 |
| 20/06/2001 |
Juntada de Petição
Fls. 94: Digam sobre a juntada de petição e documentos do habilitante. Valéria Longobardi Maldonado |
| 23/05/2001 |
Juntada de Petição
Concessão de prazo solicitado pelo habilitante ( 20 dias) FLS. 92 |
| 12/03/2001 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/08/1995 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 12/11/2012 | Evolução | Incidentes | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |