| Reqte | Vania Rodrigues de Paula Souza |
| Reqdo |
Construtora Argon S.a.
Advogado: Jose Osonan Jorge Meireles Advogada: Vilma Rodrigues Borges Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 05/01/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação DAT ARQ-05 |
| 04/01/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 05/01 |
| 28/12/2009 |
Conclusos
Conclusos para assinar |
| 23/12/2009 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 05/01/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação DAT ARQ-05 |
| 04/01/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 05/01 |
| 28/12/2009 |
Conclusos
Conclusos para assinar |
| 23/12/2009 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 17/12/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 16/12/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 15/12/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 203 - Vistos. Expeça-se alvará, com prazo de 30 dias, atentando a serventia para o falecimento da correquerida Vânia Rodrigues de Paula Souza. Dê-se ciência ao síndico e ao Ministério Público. Int. |
| 11/12/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-11/12 |
| 09/12/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Expeça-se alvará, com prazo de 30 dias, atentando a serventia para o falecimento da correquerida Vânia Rodrigues de Paula Souza. Dê-se ciência ao síndico e ao Ministério Público. Int. |
| 09/12/2009 |
Conclusos
Conclusos |
| 09/12/2009 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução |
| 07/12/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 02/12/2009 |
Retorno do Setor
Recebido do arquivo |
| 18/09/2008 |
Remessa ao Setor
retorno ao arquivo - pacote 8043/06 |
| 09/09/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - DAT. ARQ. |
| 03/09/2008 |
Retorno do Setor
Recebido do arquivo em 03.09 |
| 22/07/2008 |
Remessa ao Setor
Devolvido ao arquivo - 22.07.2008 |
| 22/07/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao ARQUIVO |
| 22/07/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - DAT. ARQ. |
| 17/07/2008 |
Retorno do Setor
Recebido do arquivo em 17.07 |
| 22/04/2008 |
Retorno do Setor
Devolvido ao arquivo 22.04.2008 |
| 22/04/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação dat arq em 22/04 |
| 17/04/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 20 |
| 04/04/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 20 |
| 10/03/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - P.20 |
| 06/03/2008 |
Desarquivamento Deferido
Volume(s) 1 desarquivado(s) |
| 06/03/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 06/03/2008 |
Retorno do Setor
Recebido do arquivo em 06.03 |
| 20/12/2007 |
Retorno ao Arquivamento
Volume(s) 1 retornado(s) ao arquivo |
| 20/12/2007 |
Desarquivamento Deferido
Volume(s) 1 desarquivado(s) |
| 29/11/2007 |
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral |
| 28/11/2007 |
Aguardando Digitação
dat arquivo |
| 08/11/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 28.11 |
| 05/11/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP. 05/11 |
| 23/07/2007 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação DAT. ARQ. 23/07 |
| 19/07/2007 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução JPL. 19/07 |
| 22/06/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - PR.09 |
| 18/06/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP 18/06 |
| 01/11/2006 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 8043/2006 |
| 01/11/2006 |
Exclusão de Arquivamento
Arquivamento do(s) volume(s) 1 no pacote 8043/2006 cancelado |
| 01/11/2006 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 8043/2006, Extinto |
| 01/11/2006 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 10/10/2006 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação DAT. 10/10-dat arq |
| 06/10/2006 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 05/10/2006 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução - JPL.05/10 |
| 03/10/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao M.P. FALÊNCIA em 03/10 |
| 20/09/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao SÍNDICO EM 20/09 |
| 29/08/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao M.P. 29/08 |
| 19/08/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - P. 21 |
| 02/08/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls.181: Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira o vencedor o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Abra-se vista ao Sìndico e M.P, respectivamente; INT. |
| 24/07/2006 |
Despacho Proferido
Fls.181: Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira o vencedor o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Abra-se vista ao Sìndico e M.P, respectivamente; INT. |
| 18/10/2002 |
Sent.Compl: Pedido Julgado Parcialmente Procedente
Fls.84/87, Sentença parte final: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e determino a restituição do imóvel melhor descrito na inicial - apartamento e correspondentes vagas na garagem - bem como autorizo a outorga da escritura de compra e venda pelo Sr. Síndico. A parcial procedência se justifica ante a manutenção da hipoteca instituída em favor da insituição financeira, pelas razões que expus. Deixo de condenar a falida no pagamento das verbas de sucumbência, por não ter havido resistência ao pedido, o que faço em consonância com a regra do artigo 77, §7º do Decreto Lei nº 7661/45. P.R.I. Adriana Sachsida Garcia - FLS. 84/87 |
| 25/09/2002 |
Conclusos para sentença
Vistos, VILSON DE PAULA SOUZA e sua esposa VANIA RODRIGUES DE PAULA SOUZA promoveram o presente pedido de restituição cumulado com alvará judicial, nos autos da falência da CONSTRUTORA ARGON S.A., visando prestação jurisdicional que excluísse da massa, in limine, os apartamentos e respectivas vagas de garagens, descritos e individualizados na inicial; determinasse o desligamento do vínculo hipotecário sobre a unidade em questão, para posterior registro em nome dos requerentes; mandasse expedir o competente alvará judicial, autorizando o síndico a outorgar escritura pública de venda e compra, e, por conseguinte, transferência do domínio operada mediante o registro no competente Cartório de Registro de Imóveis e por fim, condenasse a falida nas verbas oriundas da sucumbência. Fundamentou a pretensão na alegação de que adquiriu, por instrumento particular, os direitos de compra do imóvel correspondente à unidade nº 94 - com duas vagas de garagem - e respectivas frações ideais do terreno, do empreendimento denominado Edifício Residencial "Art Noveau", localizado na rua Pretória nº 313, Vila Mafra, Vila Formosa, nesta capital, melhor especificado na inicial. Alegam ter quitado integralmente o preço e estar na posse do imóvel desde 1993; todavia, não lograram êxito na obtenção da escritura correspondente porque a construtora não teve condições financeiras de quitar o financiamento por ela obtido do BANESPA. Por este motivo ingressaram com ação judicial que resultou em sentença favorável, reconhecendo-se o direito pleiteado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/39. Manifestou-se o síndico (fls. 42) e a Ilustre Representante do Ministério Público (fls. 56); sem manifestação do falido, não obstante a determinação para que também se manifestasse. Publicou-se o edital a que se refere o artigo 77, § 2º, da Lei de Falências (fls. 65/66). Após o atendimento das demais formalidades legais, manifestaram-se o Sr. Síndico e a Dra. Promotora de Justiça pelo acolhimento do pedido (fls. 42/43; 61 e 80/82). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, comporta o requerimento análise de mérito, merecendo julgamento de procedência. E é de ser integralmente acolhido o judicioso parecer do Ilustre Representante do Ministério Público. O documento de fls. 68 está apto a comprovar a arrecadação do imóvel descrito na inicial, dentre os bens da falida. Por outro lado, a certidão de fls. 76 bem demonstra que os autores ajuizaram ação em face da falida, obtendo prestação jurisdicional que condenou a falida a providenciar no prazo de 15 dias a liberação da hipoteca que pesa sobre o imóvel em favor da instituição financeira, sob pena de multa diária. Não resta dúvida de que os autores promoveram o pagamento integral do preço avençado. Portanto, mister a liberação do imóvel do rol dos arrecadados, autorizando-se o sr. Síndico a outorgar escritura. Não obstante, é certo que, em relação à hipoteca, nada poderá ser feito nesta sede, tendo em conta ser ela elemento qualificador do crédito da instituição financeira, que deverá postar-se segundo a classificação de seu crédito, observada a ordem do artigo 102 da Lei de Falências, com absoluta adstrição às regras do concurso universal de credores. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e determino a restituição do imóvel melhor descrito na inicial - apartamento e correspondentes vagas na garagem - bem como autorizo a outorga da escritura de compra e venda pelo sr. síndico. A parcial procedência se justifica ante a manutenção da hipoteca instituída em favor da instituição financeira, pelas razões que expus. Deixo de condenar a falida no pagamento das verbas de sucumbência, por não ter havido resistência ao pedido, o que faço em consonância com a regra do artigo 77, § 7º, do Decreto nº 7661/45. P.R.I. Adriana Sachsida Garcia |
| 28/05/2001 |
Juntada de Petição
Fls. 58/9: Digam sobre a juntada de petição e documentos pelo habilitante. Valéria Longobardi Maldonado |
| 12/03/2001 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/08/1995 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 11/11/2012 | Evolução | Incidentes | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |