Incidente
Incidentes (1007522-34.1995.8.26.0100) (110) Arquivado
Foro
Foro Central Cível
Vara
3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Myrna Ofenbock Vega
Reqdo  Construtora Argon S.a.
Advogado:  Jose Osonan Jorge Meireles  
Advogado:  Henrique da Silva Duarte  
Advogado:  Alexandre Francisco Vitullo Bedin  
Advogada:  Vilma Rodrigues Borges  
Advogado:  Luiz Augusto Winther Rebello Junior  
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Movimentações

Data Movimento
11/11/2012 Mudança de Classe Processual
22/01/2009 Arquivamento
Volumes 1, 2 arquivados no pacote 9593/2009
25/10/2005 Certidão
Ciência aos requerentes do desarquivamento dos autos. Caren Cristina Fernandes - FLS. 247
12/08/2004 Conclusos para sentença
Vistos. Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ajuizado por NORBERTO VEJA e MYRNA OFENBOCK VEGA contra a CONSTRUTORA ARGON S/A - MASSA FALIDA, alegando, em síntese, que adquiriram da Construtora Argon S/A o imóvel descrito na exordial, pagando integralmente o preço; contudo, a construtora não lhes outorgou a escritura definitiva livre da garantia hipotecária incidente sobre o imóvel, conforme previsto contratualmente. Diante disso, pedem a exclusão do imóvel do patrimônio da massa, a liberação da garantia hipotecária e a expedição de alvará judicial para que o Síndico possa outorgar-lhes a escritura definitiva. O Síndico concordou com o pedido, assim como o Ministério Público. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Os requerentes são titulares dos direitos de aquisição da unidade descrita na exordial, por força de compromisso de compra e venda celebrado com a Construtora Argon S/A, o qual foi integralmente quitado. O pedido de restituição é procedente, na medida em que o imóvel foi arrecadado pela massa, incidindo na espécie a norma do art. 76 caput da Lei de Falências. Desta forma, impõe-se a liberação do imóvel da arrecadação. Por outro lado, além da liberação do imóvel deve ser expedido alvará para que o Síndico outorgue aos requerentes a escritura definitiva do imóvel. Contudo, não é possível, nesta via, a liberação da hipoteca que grava a unidade adquirida pelos requerentes. Com efeito, ainda que a construtora tenha se obrigado contratualmente a promover a liberação da hipoteca que grava o imóvel adquirido pelos requerentes, não tendo tomado tal providência antes da decretação da quebra já não é possível fazê-lo por intermédio do Síndico. Isto porque a obrigação da construtora de liberar a hipoteca pressupunha o pagamento ao credor hipotecário, pagamento este que não pode ser efetuado pelo Síndico em desacordo com as normas da Lei de Falências. Neste passo é importante ressaltar, de um lado, que a decretação da falência não implica em extinção da hipoteca, ainda que o credor hipotecário tenha que habilitar seu crédito na falência. E de outro lado, que o credor hipotecário não pode ver seu direito real extinto sem que antes, pelas vias próprias, seja discutida a validade ou não da garantia hipotecária, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV da CF/88). Aos requerentes resta, se assim desejarem, mover ação contra o credor hipotecário para discutir a validade ou não da garantia hipotecária. Neste ínterim, enquanto não for declarada judicialmente a invalidade da hipoteca e não houver satisfação do crédito do credor hipotecário, permanece o gravame incidente sobre o imóvel. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido de restituição movido por Norberto Vega e Myrna Ofenbock Vega, para excluir da arrecadação a unidade imóvel descrita na exordial, consistente no apartamento de n. 141, do Edifício Residencial "Art. Nouveau" localizado na rua Pretória, n. 313, Vila Mafra, expedindo-se ainda alvará autorizando o Síndico a outorgar a escritura definitiva do imóvel aos requerentes, mantido o ônus hipotecário incidente sobre o imóvel; REJEITO o pedido formulado, sem apreciação do mérito, em relação ao pedido de hipoteca, com base no artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Não há que se falar em custas ante a inexistência de resistência ao pedido pela massa. P. R. I. São Paulo, 10 de agosto de 2.004. AFONSO CELSO DA SILVA Juiz de Direito Afonso Celso da Silva
14/11/2002 Certidão
ciência da conta elaborada pelo contador Adriana Sachsida Garcia
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
03/08/1995 Inicial Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Cível -
11/11/2012 Evolução Incidentes Cível -