| Reqte | Myrna Ofenbock Vega |
| Reqdo |
Construtora Argon S.a.
Advogado: Jose Osonan Jorge Meireles Advogado: Henrique da Silva Duarte Advogado: Alexandre Francisco Vitullo Bedin Advogada: Vilma Rodrigues Borges Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 22/01/2009 |
Arquivamento
Volumes 1, 2 arquivados no pacote 9593/2009 |
| 25/10/2005 |
Certidão
Ciência aos requerentes do desarquivamento dos autos. Caren Cristina Fernandes - FLS. 247 |
| 12/08/2004 |
Conclusos para sentença
Vistos. Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ajuizado por NORBERTO VEJA e MYRNA OFENBOCK VEGA contra a CONSTRUTORA ARGON S/A - MASSA FALIDA, alegando, em síntese, que adquiriram da Construtora Argon S/A o imóvel descrito na exordial, pagando integralmente o preço; contudo, a construtora não lhes outorgou a escritura definitiva livre da garantia hipotecária incidente sobre o imóvel, conforme previsto contratualmente. Diante disso, pedem a exclusão do imóvel do patrimônio da massa, a liberação da garantia hipotecária e a expedição de alvará judicial para que o Síndico possa outorgar-lhes a escritura definitiva. O Síndico concordou com o pedido, assim como o Ministério Público. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Os requerentes são titulares dos direitos de aquisição da unidade descrita na exordial, por força de compromisso de compra e venda celebrado com a Construtora Argon S/A, o qual foi integralmente quitado. O pedido de restituição é procedente, na medida em que o imóvel foi arrecadado pela massa, incidindo na espécie a norma do art. 76 caput da Lei de Falências. Desta forma, impõe-se a liberação do imóvel da arrecadação. Por outro lado, além da liberação do imóvel deve ser expedido alvará para que o Síndico outorgue aos requerentes a escritura definitiva do imóvel. Contudo, não é possível, nesta via, a liberação da hipoteca que grava a unidade adquirida pelos requerentes. Com efeito, ainda que a construtora tenha se obrigado contratualmente a promover a liberação da hipoteca que grava o imóvel adquirido pelos requerentes, não tendo tomado tal providência antes da decretação da quebra já não é possível fazê-lo por intermédio do Síndico. Isto porque a obrigação da construtora de liberar a hipoteca pressupunha o pagamento ao credor hipotecário, pagamento este que não pode ser efetuado pelo Síndico em desacordo com as normas da Lei de Falências. Neste passo é importante ressaltar, de um lado, que a decretação da falência não implica em extinção da hipoteca, ainda que o credor hipotecário tenha que habilitar seu crédito na falência. E de outro lado, que o credor hipotecário não pode ver seu direito real extinto sem que antes, pelas vias próprias, seja discutida a validade ou não da garantia hipotecária, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV da CF/88). Aos requerentes resta, se assim desejarem, mover ação contra o credor hipotecário para discutir a validade ou não da garantia hipotecária. Neste ínterim, enquanto não for declarada judicialmente a invalidade da hipoteca e não houver satisfação do crédito do credor hipotecário, permanece o gravame incidente sobre o imóvel. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido de restituição movido por Norberto Vega e Myrna Ofenbock Vega, para excluir da arrecadação a unidade imóvel descrita na exordial, consistente no apartamento de n. 141, do Edifício Residencial "Art. Nouveau" localizado na rua Pretória, n. 313, Vila Mafra, expedindo-se ainda alvará autorizando o Síndico a outorgar a escritura definitiva do imóvel aos requerentes, mantido o ônus hipotecário incidente sobre o imóvel; REJEITO o pedido formulado, sem apreciação do mérito, em relação ao pedido de hipoteca, com base no artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Não há que se falar em custas ante a inexistência de resistência ao pedido pela massa. P. R. I. São Paulo, 10 de agosto de 2.004. AFONSO CELSO DA SILVA Juiz de Direito Afonso Celso da Silva |
| 14/11/2002 |
Certidão
ciência da conta elaborada pelo contador Adriana Sachsida Garcia |
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 22/01/2009 |
Arquivamento
Volumes 1, 2 arquivados no pacote 9593/2009 |
| 25/10/2005 |
Certidão
Ciência aos requerentes do desarquivamento dos autos. Caren Cristina Fernandes - FLS. 247 |
| 12/08/2004 |
Conclusos para sentença
Vistos. Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ajuizado por NORBERTO VEJA e MYRNA OFENBOCK VEGA contra a CONSTRUTORA ARGON S/A - MASSA FALIDA, alegando, em síntese, que adquiriram da Construtora Argon S/A o imóvel descrito na exordial, pagando integralmente o preço; contudo, a construtora não lhes outorgou a escritura definitiva livre da garantia hipotecária incidente sobre o imóvel, conforme previsto contratualmente. Diante disso, pedem a exclusão do imóvel do patrimônio da massa, a liberação da garantia hipotecária e a expedição de alvará judicial para que o Síndico possa outorgar-lhes a escritura definitiva. O Síndico concordou com o pedido, assim como o Ministério Público. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Os requerentes são titulares dos direitos de aquisição da unidade descrita na exordial, por força de compromisso de compra e venda celebrado com a Construtora Argon S/A, o qual foi integralmente quitado. O pedido de restituição é procedente, na medida em que o imóvel foi arrecadado pela massa, incidindo na espécie a norma do art. 76 caput da Lei de Falências. Desta forma, impõe-se a liberação do imóvel da arrecadação. Por outro lado, além da liberação do imóvel deve ser expedido alvará para que o Síndico outorgue aos requerentes a escritura definitiva do imóvel. Contudo, não é possível, nesta via, a liberação da hipoteca que grava a unidade adquirida pelos requerentes. Com efeito, ainda que a construtora tenha se obrigado contratualmente a promover a liberação da hipoteca que grava o imóvel adquirido pelos requerentes, não tendo tomado tal providência antes da decretação da quebra já não é possível fazê-lo por intermédio do Síndico. Isto porque a obrigação da construtora de liberar a hipoteca pressupunha o pagamento ao credor hipotecário, pagamento este que não pode ser efetuado pelo Síndico em desacordo com as normas da Lei de Falências. Neste passo é importante ressaltar, de um lado, que a decretação da falência não implica em extinção da hipoteca, ainda que o credor hipotecário tenha que habilitar seu crédito na falência. E de outro lado, que o credor hipotecário não pode ver seu direito real extinto sem que antes, pelas vias próprias, seja discutida a validade ou não da garantia hipotecária, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV da CF/88). Aos requerentes resta, se assim desejarem, mover ação contra o credor hipotecário para discutir a validade ou não da garantia hipotecária. Neste ínterim, enquanto não for declarada judicialmente a invalidade da hipoteca e não houver satisfação do crédito do credor hipotecário, permanece o gravame incidente sobre o imóvel. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido de restituição movido por Norberto Vega e Myrna Ofenbock Vega, para excluir da arrecadação a unidade imóvel descrita na exordial, consistente no apartamento de n. 141, do Edifício Residencial "Art. Nouveau" localizado na rua Pretória, n. 313, Vila Mafra, expedindo-se ainda alvará autorizando o Síndico a outorgar a escritura definitiva do imóvel aos requerentes, mantido o ônus hipotecário incidente sobre o imóvel; REJEITO o pedido formulado, sem apreciação do mérito, em relação ao pedido de hipoteca, com base no artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Não há que se falar em custas ante a inexistência de resistência ao pedido pela massa. P. R. I. São Paulo, 10 de agosto de 2.004. AFONSO CELSO DA SILVA Juiz de Direito Afonso Celso da Silva |
| 14/11/2002 |
Certidão
ciência da conta elaborada pelo contador Adriana Sachsida Garcia |
| 19/07/2001 |
Juntada de Petição
Fls. 44/150: Digam sobre a juntada de petição e documentos do habilitante. Valéria Longobardi Maldonado |
| 20/06/2001 |
Juntada de Petição
Fls. 42: Concessão do prazo de 20 dias ao habilitante. Valéria Longobardi Maldonado |
| 12/03/2001 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/08/1995 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 11/11/2012 | Evolução | Incidentes | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |