| Reqte |
Cobraz Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogada: Cassia Maria Pereira |
| Reqdo |
Construtora Argon S/A
Advogado: Jose Osonan Jorge Meireles Advogado: Henrique da Silva Duarte Advogada: Vilma Rodrigues Borges Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 15/08/2006 |
Arquivamento
Volumes 1, 2 arquivados no pacote 7859/2006, Extinção |
| 02/03/2005 |
Conclusos para sentença
Vistos. Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ajuizado por COBRAZ CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a CONSTRUTORA ARGON S/A - massa falida, alegando, em síntese, que adquiriu da Construtora Argon S/A os imóveis descritos na exordial, eis que este foi o modo de pagamento em razão da incorporação ser realizada no terreno que lhe pertencia. O empreendimento foi concluído e a autora recebeu a posse das unidades, mais ainda não obteve a escrituras definitiva. Requereu a procedência da ação para a restituição, bem como paga declarar insubsistente o gravame hipotecário existente. O Síndico concordou com o pedido (fls. 224-verso), assim como o Ministério Público (fls. 226/227). É o sucinto relatório. Fundamento e decido. A requerente é titular dos direitos de aquisição das unidades descritas na exordial, por força de contratos celebrados com a Construtora Argon S/A, através dos quais esta se comprometeu a outorgar-lhes os imóveis descritos na exordial, os quais foram integralmente quitados. O pedido de restituição, assim, é procedente, na medida em que foi determinada a arrecadação dos imóveis pela massa, incidindo na espécie a norma do art. 76 caput da Lei de Falências. Desta forma, impõe-se a liberação do imóvel da arrecadação. Por outro lado, além da liberação do imóvel deve ser expedido alvará para que o Síndico outorgue à requerente a escritura definitiva dos imóveis. Contudo, não é possível, nesta via, a liberação da hipoteca que grava a unidade adquirida por aquela. Com efeito, ainda que a construtora tenha se obrigado contratualmente a promover a liberação da hipoteca que grava o imóvel adquirido pela requerente, não tendo tomado tal providência antes da decretação da quebra já não é possível fazê-lo por intermédio do Síndico. Isto porque a obrigação da construtora de liberar a hipoteca pressupunha o pagamento ao credor hipotecário, pagamento este que não pode ser efetuado pelo Síndico em desacordo com as normas da Lei de Falências. Neste passo é importante ressaltar, de um lado, que a decretação da falência não implica em extinção da hipoteca, ainda que o credor hipotecário tenha que habilitar seu crédito na falência. E de outro lado, que o credor hipotecário não pode ver seu direito real extinto sem que antes, pelas vias próprias, seja discutida a validade ou não da garantia hipotecária, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV da CF/88). À requerente resta, se assim desejar, mover ação contra o credor hipotecário para discutir a validade ou não da garantia hipotecária. Neste ínterim, enquanto não for declarada judicialmente a invalidade da hipoteca e não houver satisfação do crédito do credor hipotecário, permanece o gravame incidente sobre o imóvel. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido de restituição movido por Cobraz Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra Massa Falida de Construtora Argon S/A, para excluir da arrecadação as unidades imóveis descritas na exordial, consistentes nos apartamentos 21, 22, 23, 24, 41 e 42, do Edifício Art Noveau, situado na rua Pretória, 313, São Paulo, Capital, expedindo-se ainda alvará autorizando o Síndico a outorgar a escritura definitiva dos imóveis à requerente, mantido o ônus hipotecário incidente sobre os imóveis; REJEITO os demais pedidos formulados, sem apreciação do mérito, com base no artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Não há que se falar em custas ante a inexistência de resistência ao pedido pela massa. P. R. I. São Paulo, 28 de fevereiro de 2.005. AFONSO CELSO DA SILVA Juiz de Direito Afonso Celso da Silva |
| 17/05/2001 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 15/08/2006 |
Arquivamento
Volumes 1, 2 arquivados no pacote 7859/2006, Extinção |
| 02/03/2005 |
Conclusos para sentença
Vistos. Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ajuizado por COBRAZ CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a CONSTRUTORA ARGON S/A - massa falida, alegando, em síntese, que adquiriu da Construtora Argon S/A os imóveis descritos na exordial, eis que este foi o modo de pagamento em razão da incorporação ser realizada no terreno que lhe pertencia. O empreendimento foi concluído e a autora recebeu a posse das unidades, mais ainda não obteve a escrituras definitiva. Requereu a procedência da ação para a restituição, bem como paga declarar insubsistente o gravame hipotecário existente. O Síndico concordou com o pedido (fls. 224-verso), assim como o Ministério Público (fls. 226/227). É o sucinto relatório. Fundamento e decido. A requerente é titular dos direitos de aquisição das unidades descritas na exordial, por força de contratos celebrados com a Construtora Argon S/A, através dos quais esta se comprometeu a outorgar-lhes os imóveis descritos na exordial, os quais foram integralmente quitados. O pedido de restituição, assim, é procedente, na medida em que foi determinada a arrecadação dos imóveis pela massa, incidindo na espécie a norma do art. 76 caput da Lei de Falências. Desta forma, impõe-se a liberação do imóvel da arrecadação. Por outro lado, além da liberação do imóvel deve ser expedido alvará para que o Síndico outorgue à requerente a escritura definitiva dos imóveis. Contudo, não é possível, nesta via, a liberação da hipoteca que grava a unidade adquirida por aquela. Com efeito, ainda que a construtora tenha se obrigado contratualmente a promover a liberação da hipoteca que grava o imóvel adquirido pela requerente, não tendo tomado tal providência antes da decretação da quebra já não é possível fazê-lo por intermédio do Síndico. Isto porque a obrigação da construtora de liberar a hipoteca pressupunha o pagamento ao credor hipotecário, pagamento este que não pode ser efetuado pelo Síndico em desacordo com as normas da Lei de Falências. Neste passo é importante ressaltar, de um lado, que a decretação da falência não implica em extinção da hipoteca, ainda que o credor hipotecário tenha que habilitar seu crédito na falência. E de outro lado, que o credor hipotecário não pode ver seu direito real extinto sem que antes, pelas vias próprias, seja discutida a validade ou não da garantia hipotecária, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV da CF/88). À requerente resta, se assim desejar, mover ação contra o credor hipotecário para discutir a validade ou não da garantia hipotecária. Neste ínterim, enquanto não for declarada judicialmente a invalidade da hipoteca e não houver satisfação do crédito do credor hipotecário, permanece o gravame incidente sobre o imóvel. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido de restituição movido por Cobraz Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra Massa Falida de Construtora Argon S/A, para excluir da arrecadação as unidades imóveis descritas na exordial, consistentes nos apartamentos 21, 22, 23, 24, 41 e 42, do Edifício Art Noveau, situado na rua Pretória, 313, São Paulo, Capital, expedindo-se ainda alvará autorizando o Síndico a outorgar a escritura definitiva dos imóveis à requerente, mantido o ônus hipotecário incidente sobre os imóveis; REJEITO os demais pedidos formulados, sem apreciação do mérito, com base no artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Não há que se falar em custas ante a inexistência de resistência ao pedido pela massa. P. R. I. São Paulo, 28 de fevereiro de 2.005. AFONSO CELSO DA SILVA Juiz de Direito Afonso Celso da Silva |
| 17/05/2001 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/08/1995 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 11/11/2012 | Evolução | Incidentes | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |