| Reqte |
Roberto Oliveira Souza
Advogada: Maria Ligia Pereira Silva |
| Reqdo |
Construtora Argon S/A
Advogada: Vilma Rodrigues Borges Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/09/2017 |
Arquivado Provisoriamente
Pacote 15955/2017 |
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 18/03/2003 |
Sent. Res.: Pedido Julgado Procedente
Sent. de fls. 47: 1. Revogo o despacho de fls. 46, pois nele laborei em evidente equívoco. 2. Ante o parecer ministerial e o mais que dos autos consta, determino que se inclua no Quadro Geral de Credores o crédito habilitado por Roberto Oliveira Souza, na falência de Construtora Argon S.A., pelo valor de R$5.254,46, na classe dos privilegiados trabalhistas e no valor de R$1.391,04, na classe dos quirografários. 3.. P.R.Int., inclusive o Ministério Público. Carina Bandeira Margarido |
| 11/12/2002 |
Conclusos para sentença
1. Revogo o despacho de fls. 46, pois nele laborei em evidente equívoco. 2. Ante o parecer ministerial e o mais que dos autos conta, determino que se inclua no Quadro Geral de Credores o crédito habilitado por Roberto Oliveira Souza, na falência de Construtora Argon S/ª, pelo valor de R$5.254,46 na classe dos privilegiados-trabalhistas e no valor de R$ 1.391,04, na classe dos quirografários. 3. P.R. Int., inclusive o Ministério Público. Adriana Sachsida Garcia |
| 02/07/2002 |
Juntada de Informações Prestadas
Fls.44: Ciência do cálculo apresentado pelo contador. Alexandre Augusto Pinto Moreira Marcondes - FLS. 44 |
| 19/09/2017 |
Arquivado Provisoriamente
Pacote 15955/2017 |
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 18/03/2003 |
Sent. Res.: Pedido Julgado Procedente
Sent. de fls. 47: 1. Revogo o despacho de fls. 46, pois nele laborei em evidente equívoco. 2. Ante o parecer ministerial e o mais que dos autos consta, determino que se inclua no Quadro Geral de Credores o crédito habilitado por Roberto Oliveira Souza, na falência de Construtora Argon S.A., pelo valor de R$5.254,46, na classe dos privilegiados trabalhistas e no valor de R$1.391,04, na classe dos quirografários. 3.. P.R.Int., inclusive o Ministério Público. Carina Bandeira Margarido |
| 11/12/2002 |
Conclusos para sentença
1. Revogo o despacho de fls. 46, pois nele laborei em evidente equívoco. 2. Ante o parecer ministerial e o mais que dos autos conta, determino que se inclua no Quadro Geral de Credores o crédito habilitado por Roberto Oliveira Souza, na falência de Construtora Argon S/ª, pelo valor de R$5.254,46 na classe dos privilegiados-trabalhistas e no valor de R$ 1.391,04, na classe dos quirografários. 3. P.R. Int., inclusive o Ministério Público. Adriana Sachsida Garcia |
| 02/07/2002 |
Juntada de Informações Prestadas
Fls.44: Ciência do cálculo apresentado pelo contador. Alexandre Augusto Pinto Moreira Marcondes - FLS. 44 |
| 28/05/2002 |
Certidão
Ciência as partes do cálculo apresentado as fls.38. Alexandre Augusto Pinto Moreira Marcondes - FLS. 38 |
| 13/09/2001 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/08/1995 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 11/11/2012 | Evolução | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |