| Reqte |
Luiz Carlos Martinez da Vila
Advogado: Asdrubal Nascimento Lima Júnior Advogado: Marco Antonio Martins Conte |
| Reqdo |
Construtora Argon S/A
Advogado: Jose Osonan Jorge Meireles Advogada: Vilma Rodrigues Borges Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 26/03/2009 |
Arquivamento
Volumes 1, 2 arquivados no pacote 9757/2009, Extinto |
| 05/01/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao SÍNDICO 5/1 |
| 29/06/2004 |
Conclusos para sentença
Vistos. Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ajuizado por LUIZ CARLOS MARTINEZ DA VILA contra a CONSTRUTORA ARGON S/A - massa falida, alegando, em síntese, que adquiriu da Construtora Argon S/A o imóvel descrito na exordial, pagando integralmente o preço; contudo, a construtora não lhe outorgou a escritura definitiva livre da garantia hipotecária incidente sobre o imóvel, conforme previsto contratualmente. Diante disso, pede a exclusão do imóvel do patrimônio da massa, a liberação da garantia hipotecária e a expedição de alvará judicial para que o Síndico possa outorgar-lhe a escritura definitiva. O Síndico concordou com o pedido (fls. 212), assim como o Ministério Público (fls. 212 verso). É o sucinto relatório. Fundamento e decido. O requerente é titular do direito de aquisição da unidade descrita na exordial, por força de compromisso de compra e venda quitado celebrado com a Construtora Argon S/A em 10.01.95, integralmente quitado, consoante apuração contábil realizada. O pedido de restituição é procedente, na medida em que o imóvel foi arrecadado pela massa, incidindo na espécie a norma do art. 76 caput da Lei de Falências. Desta forma, impõe-se a liberação do imóvel da arrecadação. Por outro lado, além da liberação do imóvel deve ser expedido alvará para que o Síndico outorgue ao requerente a escritura definitiva do imóvel. Contudo, não é possível, nesta via, a liberação da hipoteca que grava a unidade adquirida pelo requerente. Com efeito, ainda que a construtora tenha se obrigado contratualmente a promover a liberação da hipoteca que grava o imóvel adquirido pelo requerente, não tendo tomado tal providência antes da decretação da quebra já não é possível fazê-lo por intermédio do Síndico. Isto porque a obrigação da construtora de liberar a hipoteca pressupunha o pagamento ao credor hipotecário, pagamento este que não pode ser efetuado pelo Síndico em desacordo com as normas da Lei de Falências. Neste passo é importante ressaltar, de um lado, que a decretação da falência não implica em extinção da hipoteca, ainda que o credor hipotecário tenha que habilitar seu crédito na falência. E de outro lado, que o credor hipotecário não pode ver seu direito real extinto sem que antes, pelas vias próprias, seja discutida a validade ou não da garantia hipotecária, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV da CF/88). Ao requerente resta, se assim desejar, mover ação contra o credor hipotecário para discutir a validade ou não da garantia hipotecária. Neste ínterim, enquanto não for declarada judicialmente a invalidade da hipoteca e não houver satisfação do crédito do credor hipotecário, permanece o gravame incidente sobre o imóvel. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido de restituição movido por Luiz Carlos Martinez da Vila contra Massa Falida de Construtora Argon S/A, para excluir da arrecadação a unidade imóvel descrita na exordial, consistente na de n. 903, do Edifício Água Branca, do Condomínio Parque Cidade de São Paulo, na rua Costa Barros, n. 2.050, expedindo-se ainda alvará autorizando o Síndico a outorgar a escritura definitiva do imóvel ao requerente, mantido o ônus hipotecário incidente sobre o imóvel. Como não houve contestação ao pedido, o requerente suportará as custas e despesas processuais incorridas e os honorários de seus advogados. Determino que se extraiam cópias dos documentos acostados à inicial, da manifestação de fls. 158, bem como de fls. 212 e verso, que deverão ser juntadas na ação penal falimentar em andamento. P. R. I. São Paulo, 29 de junho de 2.004. AFONSO CELSO DA SILVA Juiz de Direito Afonso Celso da Silva |
| 05/12/2003 |
Certidão
Ciência ao requerente da concessão de prazo de dez dias. Adaísa Bernardi Isaac Halpern |
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 26/03/2009 |
Arquivamento
Volumes 1, 2 arquivados no pacote 9757/2009, Extinto |
| 05/01/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao SÍNDICO 5/1 |
| 29/06/2004 |
Conclusos para sentença
Vistos. Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ajuizado por LUIZ CARLOS MARTINEZ DA VILA contra a CONSTRUTORA ARGON S/A - massa falida, alegando, em síntese, que adquiriu da Construtora Argon S/A o imóvel descrito na exordial, pagando integralmente o preço; contudo, a construtora não lhe outorgou a escritura definitiva livre da garantia hipotecária incidente sobre o imóvel, conforme previsto contratualmente. Diante disso, pede a exclusão do imóvel do patrimônio da massa, a liberação da garantia hipotecária e a expedição de alvará judicial para que o Síndico possa outorgar-lhe a escritura definitiva. O Síndico concordou com o pedido (fls. 212), assim como o Ministério Público (fls. 212 verso). É o sucinto relatório. Fundamento e decido. O requerente é titular do direito de aquisição da unidade descrita na exordial, por força de compromisso de compra e venda quitado celebrado com a Construtora Argon S/A em 10.01.95, integralmente quitado, consoante apuração contábil realizada. O pedido de restituição é procedente, na medida em que o imóvel foi arrecadado pela massa, incidindo na espécie a norma do art. 76 caput da Lei de Falências. Desta forma, impõe-se a liberação do imóvel da arrecadação. Por outro lado, além da liberação do imóvel deve ser expedido alvará para que o Síndico outorgue ao requerente a escritura definitiva do imóvel. Contudo, não é possível, nesta via, a liberação da hipoteca que grava a unidade adquirida pelo requerente. Com efeito, ainda que a construtora tenha se obrigado contratualmente a promover a liberação da hipoteca que grava o imóvel adquirido pelo requerente, não tendo tomado tal providência antes da decretação da quebra já não é possível fazê-lo por intermédio do Síndico. Isto porque a obrigação da construtora de liberar a hipoteca pressupunha o pagamento ao credor hipotecário, pagamento este que não pode ser efetuado pelo Síndico em desacordo com as normas da Lei de Falências. Neste passo é importante ressaltar, de um lado, que a decretação da falência não implica em extinção da hipoteca, ainda que o credor hipotecário tenha que habilitar seu crédito na falência. E de outro lado, que o credor hipotecário não pode ver seu direito real extinto sem que antes, pelas vias próprias, seja discutida a validade ou não da garantia hipotecária, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV da CF/88). Ao requerente resta, se assim desejar, mover ação contra o credor hipotecário para discutir a validade ou não da garantia hipotecária. Neste ínterim, enquanto não for declarada judicialmente a invalidade da hipoteca e não houver satisfação do crédito do credor hipotecário, permanece o gravame incidente sobre o imóvel. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido de restituição movido por Luiz Carlos Martinez da Vila contra Massa Falida de Construtora Argon S/A, para excluir da arrecadação a unidade imóvel descrita na exordial, consistente na de n. 903, do Edifício Água Branca, do Condomínio Parque Cidade de São Paulo, na rua Costa Barros, n. 2.050, expedindo-se ainda alvará autorizando o Síndico a outorgar a escritura definitiva do imóvel ao requerente, mantido o ônus hipotecário incidente sobre o imóvel. Como não houve contestação ao pedido, o requerente suportará as custas e despesas processuais incorridas e os honorários de seus advogados. Determino que se extraiam cópias dos documentos acostados à inicial, da manifestação de fls. 158, bem como de fls. 212 e verso, que deverão ser juntadas na ação penal falimentar em andamento. P. R. I. São Paulo, 29 de junho de 2.004. AFONSO CELSO DA SILVA Juiz de Direito Afonso Celso da Silva |
| 05/12/2003 |
Certidão
Ciência ao requerente da concessão de prazo de dez dias. Adaísa Bernardi Isaac Halpern |
| 13/09/2001 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/08/1995 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 11/11/2012 | Evolução | Incidentes | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |