Incidente
Incidentes (1017447-54.1995.8.26.0100) (158) Arquivado
Foro
Foro Central Cível
Vara
3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Luiz Carlos Martinez da Vila
Advogado:  Asdrubal Nascimento Lima Júnior  
Advogado:  Marco Antonio Martins Conte  
Reqdo  Construtora Argon S/A
Advogado:  Jose Osonan Jorge Meireles  
Advogada:  Vilma Rodrigues Borges  
Advogado:  Luiz Augusto Winther Rebello Junior  

Movimentações

Data Movimento
11/11/2012 Mudança de Classe Processual
26/03/2009 Arquivamento
Volumes 1, 2 arquivados no pacote 9757/2009, Extinto
05/01/2007 Remessa ao Setor
Remetido ao SÍNDICO 5/1
29/06/2004 Conclusos para sentença
Vistos. Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ajuizado por LUIZ CARLOS MARTINEZ DA VILA contra a CONSTRUTORA ARGON S/A - massa falida, alegando, em síntese, que adquiriu da Construtora Argon S/A o imóvel descrito na exordial, pagando integralmente o preço; contudo, a construtora não lhe outorgou a escritura definitiva livre da garantia hipotecária incidente sobre o imóvel, conforme previsto contratualmente. Diante disso, pede a exclusão do imóvel do patrimônio da massa, a liberação da garantia hipotecária e a expedição de alvará judicial para que o Síndico possa outorgar-lhe a escritura definitiva. O Síndico concordou com o pedido (fls. 212), assim como o Ministério Público (fls. 212 verso). É o sucinto relatório. Fundamento e decido. O requerente é titular do direito de aquisição da unidade descrita na exordial, por força de compromisso de compra e venda quitado celebrado com a Construtora Argon S/A em 10.01.95, integralmente quitado, consoante apuração contábil realizada. O pedido de restituição é procedente, na medida em que o imóvel foi arrecadado pela massa, incidindo na espécie a norma do art. 76 caput da Lei de Falências. Desta forma, impõe-se a liberação do imóvel da arrecadação. Por outro lado, além da liberação do imóvel deve ser expedido alvará para que o Síndico outorgue ao requerente a escritura definitiva do imóvel. Contudo, não é possível, nesta via, a liberação da hipoteca que grava a unidade adquirida pelo requerente. Com efeito, ainda que a construtora tenha se obrigado contratualmente a promover a liberação da hipoteca que grava o imóvel adquirido pelo requerente, não tendo tomado tal providência antes da decretação da quebra já não é possível fazê-lo por intermédio do Síndico. Isto porque a obrigação da construtora de liberar a hipoteca pressupunha o pagamento ao credor hipotecário, pagamento este que não pode ser efetuado pelo Síndico em desacordo com as normas da Lei de Falências. Neste passo é importante ressaltar, de um lado, que a decretação da falência não implica em extinção da hipoteca, ainda que o credor hipotecário tenha que habilitar seu crédito na falência. E de outro lado, que o credor hipotecário não pode ver seu direito real extinto sem que antes, pelas vias próprias, seja discutida a validade ou não da garantia hipotecária, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV da CF/88). Ao requerente resta, se assim desejar, mover ação contra o credor hipotecário para discutir a validade ou não da garantia hipotecária. Neste ínterim, enquanto não for declarada judicialmente a invalidade da hipoteca e não houver satisfação do crédito do credor hipotecário, permanece o gravame incidente sobre o imóvel. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido de restituição movido por Luiz Carlos Martinez da Vila contra Massa Falida de Construtora Argon S/A, para excluir da arrecadação a unidade imóvel descrita na exordial, consistente na de n. 903, do Edifício Água Branca, do Condomínio Parque Cidade de São Paulo, na rua Costa Barros, n. 2.050, expedindo-se ainda alvará autorizando o Síndico a outorgar a escritura definitiva do imóvel ao requerente, mantido o ônus hipotecário incidente sobre o imóvel. Como não houve contestação ao pedido, o requerente suportará as custas e despesas processuais incorridas e os honorários de seus advogados. Determino que se extraiam cópias dos documentos acostados à inicial, da manifestação de fls. 158, bem como de fls. 212 e verso, que deverão ser juntadas na ação penal falimentar em andamento. P. R. I. São Paulo, 29 de junho de 2.004. AFONSO CELSO DA SILVA Juiz de Direito Afonso Celso da Silva
05/12/2003 Certidão
Ciência ao requerente da concessão de prazo de dez dias. Adaísa Bernardi Isaac Halpern
  Mais

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
03/08/1995 Inicial Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Cível -
11/11/2012 Evolução Incidentes Cível -