| Reqte |
José da Costa Reis
Advogado: Jorge Luis das Neves |
| Reqdo |
Construtora Argon S.a.
Advogado: Jose Osonan Jorge Meireles Advogado: Henrique da Silva Duarte Advogado: Gustavo Antonio Lisboa de Almeida Advogada: Vilma Rodrigues Borges Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 30/03/2006 |
Arquivamento
Volumes 1, 2 arquivados no pacote 7581/2006 |
| 30/03/2006 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 03/03/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Providencie o síndico a retirada do alvará. |
| 02/03/2006 |
Despacho Proferido
Providencie o síndico a retirada do alvará. |
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 30/03/2006 |
Arquivamento
Volumes 1, 2 arquivados no pacote 7581/2006 |
| 30/03/2006 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 03/03/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Providencie o síndico a retirada do alvará. |
| 02/03/2006 |
Despacho Proferido
Providencie o síndico a retirada do alvará. |
| 22/02/2006 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência - expedido alvará |
| 18/01/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e determino a restituição do bem imóvel descrito na inicial aos reclamantes, determinando a expedição de alvará para que o síndico outorgue escritura definitiva de compra e venda do imóvel. De acordo com o art.77, § 7º da Lei de Falências, carreio ao vencido o pagamento das despesas do processo, sendo incabível a imposição de honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 16/12/2005 |
Sentença Proferida
Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e determino a restituição do bem imóvel descrito na inicial aos reclamantes, determinando a expedição de alvará para que o síndico outorgue escritura definitiva de compra e venda do imóvel. De acordo com o art.77, § 7º da Lei de Falências, carreio ao vencido o pagamento das despesas do processo, sendo incabível a imposição de honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 16/12/2005 |
Sentença Proferida
Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e determino a restituição do bem imóvel descrito na inicial aos reclamantes, determinando a expedição de alvará para que o síndico outorgue escritura definitiva de compra e venda do imóvel. De acordo com o art. 77, §7o. da Lei de Falências, carreio ao vencido o pagamento das despesas do processo, sendo incabível a imposição de honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 16/12/2005 |
Conclusos
Conclusos em 15/12 |
| 10/06/2005 |
Certidão
CIÊNCIA ao falid e síndico da petição de fls. 235/236 Afonso Celso da Silva |
| 16/04/2004 |
Certidão
cert. fls. 209: ciência aos interessados da conta de fls. 205/208. Afonso Celso da Silva |
| 18/12/2001 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/08/1995 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 11/11/2012 | Evolução | Incidentes | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |