| Reqte |
Marcos Antônio Covolan
Advogado: Dawson Moraes Advogada: Roseli Maldonado |
| Reqdo |
Construtora Argon S.a.
Advogado: Jose Osonan Jorge Meireles Advogado: Henrique da Silva Duarte Advogado: Alexandre Francisco Vitullo Bedin Advogada: Vilma Rodrigues Borges Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 24/08/2006 |
Arquivamento
Volumes 1, 2 arquivados no pacote 7867/2006, arquivo provisório |
| 24/08/2006 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 04/03/2005 |
Certidão
ciência ao autor : " providencie o autor a retirada dos documentos requeidos a fls. 285" Afonso Celso da Silva |
| 24/09/2004 |
Certidão
cert fls. 279: ciencia ao autor da seguinte certidão: "retirar alvará" Afonso Celso da Silva |
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 24/08/2006 |
Arquivamento
Volumes 1, 2 arquivados no pacote 7867/2006, arquivo provisório |
| 24/08/2006 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 04/03/2005 |
Certidão
ciência ao autor : " providencie o autor a retirada dos documentos requeidos a fls. 285" Afonso Celso da Silva |
| 24/09/2004 |
Certidão
cert fls. 279: ciencia ao autor da seguinte certidão: "retirar alvará" Afonso Celso da Silva |
| 24/03/2004 |
Sent. Compl.: Pedido Inicial Deferido
Sent. de fls.268/269: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de restituição, para o fim de liberar o imóvel descrito na inicial da arrecadação procedida nos autos da falência da Construtora Argon S.a., desde logo autorizando o síndico da massa a outorgar escritura pública de venda e compra, em definitivo, ao requerente. Não há que se falar em custas ou honorários, ante o que dispõe o art. 77, § 7º da Lei de Quebras. PRI, dando-se ciência ao Ministério Público. Afonso Celso da Silva |
| 16/03/2004 |
Conclusos para sentença
Vistos. Trata-se se pedido de restituição apresentada por MARCOS ANTONIO COVOLAN. nos autos da falência de CONSTRUTORA ARGON S/A., sob a alegação de que foi irregularmente arrecadado apartamento localizado na rua Costa Barros, nº 2050 (apto. 1003), no bloco 04, do Edifício Parque Guarapiranga, na Vila Prudente. A negociação se realizou através de instrumento particular de compromisso de compra e venda, mas a escritura acabou não sendo outorgada, razão pela qual ela foi arrecadada na falência acima mencionada. Por tais razões, pugnou pela procedência da demanda e anexou documentos, inclusive requerendo a concessão de alvará judicial para a outorga de escritura definitiva por parte do sindico. O feito teve regular trâmite, havendo inclusive laudo pericial de natureza contábil (fls. 237/243 e 259/260); o falido (fls. 252), o síndico (fls. 263 verso) e o Ministério Público (fls. 265 verso) opinaram pelo acolhimento da pretensão. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Os documentos trazidos aos autos revelam a efetiva transferência do imóvel, por intermédio de compromisso de compra e venda celebrado em 17.09.93. Desde então o imóvel está ocupado pelo autor, sendo certo que houve quitação integral do preço, consoante apurou o laudo pericial elaborado. Sendo assim, não havendo qualquer indício de que tenha ocorrido fraude na alienação, ao contrário, demonstrado está nos autos que a aquisição do apartamento se deu antes da decretação da falência, deve ser acolhido o pedido formulado. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de restituição, para o fim de liberar o imóvel descrito na inicial da arrecadação procedida nos autos da falência da Construtora Argon S/A, desde logo autorizando o Síndico da Massa a outorgar escritura pública de venda e compra, em definitivo, ao requerente. Não há que se falar em custas ou honorários, ante o que dispõe o artigo 77, § 7º da Lei de Quebras. P. R. I., dando-se ciência ao Ministério Público. São Paulo, 16 de março de 2004. AFONSO CELSO DA SILVA Juiz de Direito Afonso Celso da Silva |
| 20/08/2003 |
Certidão
Ciência da petição do falido de fls. 252. Adaísa Bernardi Isaac Halpern |
| 03/01/2003 |
Juntada de Laudo
Ciência da conta de liquidação de fls. 216/222. Adriana Sachsida Garcia - FLS. 216 |
| 19/12/2001 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/08/1995 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 11/11/2012 | Evolução | Incidentes | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |