| Reqte |
Maria do Rosário Lima Cardoso
Advogado: Asdrubal Nascimento Lima Júnior |
| Reqdo |
Construtora Argon S.a.
Advogado: Jose Osonan Jorge Meireles Advogado: Henrique da Silva Duarte Advogado: Alexandre Francisco Vitullo Bedin Advogado: Gustavo Antonio Lisboa de Almeida Advogada: Vilma Rodrigues Borges Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 24/08/2006 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 7868/2006, arquivo provisório |
| 24/08/2006 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 22/08/2005 |
Conclusos para sentença
Vistos. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ORVIETO ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de SERGIO FARIA DOS SANTOS e MARIA DA PASCOA BENEDETTI, alegando que estes se encontram em débito com as cotas relativas ao apartamento que possuem no condomínio ora autor, razão pela qual pugnou pela procedência da ação e juntou documentos. Regularmente citado por hora certa, o co-réu Sergio Faria, apresentou contestação (fls. 79/82), reconhecendo o débito em questão, na proporção que lhe cabe de 50%. Quanto à multa condominial aplicada, de acordo com o novo Código Civil esta deve ser de 2%, assim, como os honorários advocatícios que de acordo com a convenção condominial foram estabelecidos em 10%. A co-ré Maria da Páscoa Beneditti, também citada por hora certa, foi defendida por Curador Especial, tendo este apresentado contestação às fls. 90/92, aduzindo, preliminares de falta de interesse processual, eis que os valores cobrados nesta ação, estariam sendo executados nos autos em trâmite perante a 10ª Vara Cível Central, onde foi celebrado acordo entre as partes, o qual foi inadimplido e ilegitimidade de passiva de parte, pois não é proprietária, co-proprietária ou possuidora do imóvel, possuindo somente o direito de habitação junto com seus filhos, em razão de acordo firmado em separação judicial. No mérito, alegou que as despesas devidas são na proporção de 50% conforme confessado pelo co-réu. Houve réplica (fls. 94/101 e 103/108), vindo aos autos cópia da ação proposta perante a 10º Vara Cível Central. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. A ação comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de dilação probatória, na forma do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, eis que conforme demonstrado pelo autor nos documentos juntados com a réplica, e não impugnados, foi celebrado acordo nos autos em tramite perante a 10ª Vara Cível Central, abrangendo o período de 04/06/1999 a 04/08/2000. O que se discute aqui nestes autos, é o período de 09/2000 à 12/2003, períodos, portanto, distintos, o que enseja o direito do autor. Não prospera também a preliminar de ilegitimidade passiva por parte da co-ré Maria da Páscoa Benedetti, por ser irrelevante, perante o condomínio, as relações jurídicas entre o proprietário ou responsável e terceiros. É de responsabilidade do possuidor que exerce os direitos inerentes à propriedade, o pagamento das despesas condominiais, mormente diante do fato de ter assumido a co-ré responsabilidade pelo pagamento das despesas do condomínio, conforme acordo firmado na separação judicial. No mérito, a presente ação merece prosperar em parte. Não bastasse a verdadeira confissão do co-réu, no sentido de que realmente está em débito com os valores relativos à taxa condominial, restou positivada a qualidade de condôminos daquele e da co-ré Maria de Páscoa, pelos documentos acostados aos autos, qualidade esta que lhes atribui a responsabilidade de contribuir para as despesas comuns, segundo a lei especial que rege a matéria. O autor exibiu demonstrativo do débito (fls. 31/33), justificando os valores cobrados na inicial, sendo certo, inclusive que as despesas ali lançadas já foram objeto de deliberação em assembléia que aprovou as contas. Porém, cobra o condomínio multa contratual de 20% seria válida somente até a entrada em vigor do novo Código Civil, que ocorreu em 11.01.03, quando, aí sim, a multa deverá ser de 2%. Nem se invoque, como fez o autor, o direito adquirido pois o artigo 1336 do novo Código Civil é lei de ordem pública e deita incidência sobre os contratos de prestação continuada cujos efeitos se produzam após sua entrada em vigor. A legislação aplicável ao caso é a da época em que houve o inadimplemento, sendo que às parcelas anteriores a janeiro de 2003 deve incidir a multa no patamar de 20%, enquanto que, para as quotas-parte vencidas ou que forem vencendo após o referido mês, deve-se reduzir a penalidade convencional para 2% Caren Cristina Fernandes - FLS. 134 |
| 10/06/2005 |
Certidão
ciência do extrato contábil de fls. 129/130 Afonso Celso da Silva |
| 12/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 24/08/2006 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 7868/2006, arquivo provisório |
| 24/08/2006 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 22/08/2005 |
Conclusos para sentença
Vistos. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ORVIETO ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de SERGIO FARIA DOS SANTOS e MARIA DA PASCOA BENEDETTI, alegando que estes se encontram em débito com as cotas relativas ao apartamento que possuem no condomínio ora autor, razão pela qual pugnou pela procedência da ação e juntou documentos. Regularmente citado por hora certa, o co-réu Sergio Faria, apresentou contestação (fls. 79/82), reconhecendo o débito em questão, na proporção que lhe cabe de 50%. Quanto à multa condominial aplicada, de acordo com o novo Código Civil esta deve ser de 2%, assim, como os honorários advocatícios que de acordo com a convenção condominial foram estabelecidos em 10%. A co-ré Maria da Páscoa Beneditti, também citada por hora certa, foi defendida por Curador Especial, tendo este apresentado contestação às fls. 90/92, aduzindo, preliminares de falta de interesse processual, eis que os valores cobrados nesta ação, estariam sendo executados nos autos em trâmite perante a 10ª Vara Cível Central, onde foi celebrado acordo entre as partes, o qual foi inadimplido e ilegitimidade de passiva de parte, pois não é proprietária, co-proprietária ou possuidora do imóvel, possuindo somente o direito de habitação junto com seus filhos, em razão de acordo firmado em separação judicial. No mérito, alegou que as despesas devidas são na proporção de 50% conforme confessado pelo co-réu. Houve réplica (fls. 94/101 e 103/108), vindo aos autos cópia da ação proposta perante a 10º Vara Cível Central. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. A ação comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de dilação probatória, na forma do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, eis que conforme demonstrado pelo autor nos documentos juntados com a réplica, e não impugnados, foi celebrado acordo nos autos em tramite perante a 10ª Vara Cível Central, abrangendo o período de 04/06/1999 a 04/08/2000. O que se discute aqui nestes autos, é o período de 09/2000 à 12/2003, períodos, portanto, distintos, o que enseja o direito do autor. Não prospera também a preliminar de ilegitimidade passiva por parte da co-ré Maria da Páscoa Benedetti, por ser irrelevante, perante o condomínio, as relações jurídicas entre o proprietário ou responsável e terceiros. É de responsabilidade do possuidor que exerce os direitos inerentes à propriedade, o pagamento das despesas condominiais, mormente diante do fato de ter assumido a co-ré responsabilidade pelo pagamento das despesas do condomínio, conforme acordo firmado na separação judicial. No mérito, a presente ação merece prosperar em parte. Não bastasse a verdadeira confissão do co-réu, no sentido de que realmente está em débito com os valores relativos à taxa condominial, restou positivada a qualidade de condôminos daquele e da co-ré Maria de Páscoa, pelos documentos acostados aos autos, qualidade esta que lhes atribui a responsabilidade de contribuir para as despesas comuns, segundo a lei especial que rege a matéria. O autor exibiu demonstrativo do débito (fls. 31/33), justificando os valores cobrados na inicial, sendo certo, inclusive que as despesas ali lançadas já foram objeto de deliberação em assembléia que aprovou as contas. Porém, cobra o condomínio multa contratual de 20% seria válida somente até a entrada em vigor do novo Código Civil, que ocorreu em 11.01.03, quando, aí sim, a multa deverá ser de 2%. Nem se invoque, como fez o autor, o direito adquirido pois o artigo 1336 do novo Código Civil é lei de ordem pública e deita incidência sobre os contratos de prestação continuada cujos efeitos se produzam após sua entrada em vigor. A legislação aplicável ao caso é a da época em que houve o inadimplemento, sendo que às parcelas anteriores a janeiro de 2003 deve incidir a multa no patamar de 20%, enquanto que, para as quotas-parte vencidas ou que forem vencendo após o referido mês, deve-se reduzir a penalidade convencional para 2% Caren Cristina Fernandes - FLS. 134 |
| 10/06/2005 |
Certidão
ciência do extrato contábil de fls. 129/130 Afonso Celso da Silva |
| 19/12/2001 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/08/1995 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 12/11/2012 | Evolução | Incidentes | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |