| Reqte | Giseuda Souza de Lima |
| Reqdo |
Construtora Argon S.a.
Advogado: Jose Osonan Jorge Meireles Advogado: Henrique da Silva Duarte Advogado: Alexandre Francisco Vitullo Bedin Advogada: Vilma Rodrigues Borges Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 25/08/2006 |
Arquivamento
Volumes 1, 2 arquivados no pacote 7878/2006, Extinto |
| 25/08/2006 |
Processo Extinto
Processo Extinto em 25/08/2006 - Sentença 48/05, livro 609/04, fls. 159/160. |
| 05/05/2006 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório em cartório |
| 09/03/2006 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 12/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 25/08/2006 |
Arquivamento
Volumes 1, 2 arquivados no pacote 7878/2006, Extinto |
| 25/08/2006 |
Processo Extinto
Processo Extinto em 25/08/2006 - Sentença 48/05, livro 609/04, fls. 159/160. |
| 05/05/2006 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório em cartório |
| 09/03/2006 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 02/03/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 353 - Vistos. Tendo em conta a informação de fls. 348/352, arquivem-se os autos. Int. |
| 20/02/2006 |
Despacho Proferido
Vistos. Tendo em conta a informação de fls. 348/352, arquivem-se os autos. Int. |
| 19/04/2005 |
Certidão
ciência ao interessado da expedição de alavrá, pronto para ser retirado Afonso Celso da Silva |
| 20/01/2005 |
Conclusos para sentença
Vistos. Trata-se se pedido de restituição apresentada por GISEUDA SOUZA DE LIMA nos autos da falência de CONSTRUTORA ARGON S/A., sob a alegação de que foi irregularmente arrecadado apartamento descrito na inicial, que foi por elas adquirido e regularmente pago. Por tais razões, pugnaram pela procedência da demanda e anexaram documentos. O feito teve regular trâmite, sendo que o síndico (fls. 327-verso) e o Ministério Público (fls. 329/330) opinaram pelo acolhimento da pretensão. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Os documentos trazidos aos autos revelam a efetiva transferência do imóvel, por intermédio de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes. Desde então o imóvel está ocupado pela autora, sendo certo que houve quitação integral do preço, consoante documentos acostados aos autos. Sendo assim, não havendo qualquer indício de que tenha ocorrido fraude na alienação, ao contrário, demonstrado está nos autos que a aquisição do apartamento se deu antes da decretação da falência, deve ser acolhido o pedido formulado, nada havendo de ser determinado no tocante à hipoteca, por falta de pedido neste sentido. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de restituição, para o fim de liberar o imóvel descrito na inicial da arrecadação procedida nos autos da falência da Construtora Argon S/A, autorizando o Síndico a lavrar a escritura pública de transferência do mesmo. Não há que se falar em custas ou honorários, ante o que dispõe o artigo 77, § 7º da Lei de Quebras. P. R. I., dando-se ciência ao Ministério Público. São Paulo, 20 de janeiro de 2.005. AFONSO CELSO DA SILVA Juiz de Direito Afonso Celso da Silva |
| 28/10/2004 |
Conclusos
Informe a Serventia quanto a devolução da carta precatória de averbação do imóvel em questão. Afonso Celso da Silva |
| 10/01/2002 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/08/1995 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 12/11/2012 | Evolução | Incidentes | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |