| Reqte |
Antonio Gonçalves Baltazar
Advogado: Alberto Frandini Junior Advogado: Andreia Bragança Delgado Advogado: Jeovah Fialho |
| Reqdo |
Construtora Argon S.a.
Advogado: Jose Osonan Jorge Meireles Advogado: Alexandre Francisco Vitullo Bedin Advogada: Vilma Rodrigues Borges Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 24/08/2006 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 7865/2006 |
| 24/08/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Arquivo Geral - Pacote 7865/2006 |
| 02/03/2005 |
Certidão
ciência ao autor da certidão de seguinte teor: "retirar alvará em cinco dias " Afonso Celso da Silva |
| 28/10/2004 |
Conclusos
Informe a Serventia quanto a devolução da carta precatória de averbação do imóvel em questão. Afonso Celso da Silva |
| 12/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 24/08/2006 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 7865/2006 |
| 24/08/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Arquivo Geral - Pacote 7865/2006 |
| 02/03/2005 |
Certidão
ciência ao autor da certidão de seguinte teor: "retirar alvará em cinco dias " Afonso Celso da Silva |
| 28/10/2004 |
Conclusos
Informe a Serventia quanto a devolução da carta precatória de averbação do imóvel em questão. Afonso Celso da Silva |
| 06/11/2002 |
Conclusos para sentença
Vistos, ANTONIO GONÇALVES BALTAZAR promoveu o presente pedido de restituição cumulado com alvará judicial, nos autos da falência da CONSTRUTORA ARGON S.A., visando prestação jurisdicional que excluísse da massa, in limine, o apartamento descrito e individualizado na inicial; mandasse expedir o competente alvará judicial, autorizando o síndico a outorgar escritura pública de venda e compra, e, por conseguinte, transferisse o domínio mediante o registro no competente Cartório de Registro de Imóveis. Fundamentou a pretensão na alegação de que adquiriu, por instrumento particular, os direitos de compra do imóvel correspondente à unidade nº 101, do empreendimento denominado Portal da Taquara, localizado na rua Ariapó nº 310, na comarca do Rio de Janeiro, melhor especificado na inicial. Alega ter quitado integralmente o preço e estar na posse do imóvel desde 1994; todavia, não logrou êxito na obtenção da escritura correspondente. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/08. Publicou-se o edital a que se refere o artigo 77, § 2º, da Lei de Falências (fls.12). Manifestou-se o síndico e a Ilustre Representante do Ministério Público; sem manifestação do falido, não obstante a determinação para que também se manifestasse. Após o atendimento das demais formalidades legais, manifestaram-se o Sr. Síndico e a Dra. Promotora de Justiça pelo acolhimento do pedido (fls. 13; 42/verso;57/verso e 59/60). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, comporta o requerimento análise de mérito, merecendo julgamento de procedência. E é de ser integralmente acolhido o judicioso parecer do Ilustre Representante do Ministério Público. Os documentos de fls. 15/41 estão aptos a comprovar a arrecadação do imóvel descrito na inicial, dentre os bens da falida. Não resta dúvida de que o autor promoveu o pagamento integral do preço avençado. Portanto, mister a liberação do imóvel do rol dos arrecadados, autorizando-se o sr. Síndico a outorgar escritura. Não obstante, é certo que, em relação à hipoteca, nada poderá ser feito nesta sede, tendo em conta ser ela elemento qualificador do crédito da instituição financeira, que deverá postar-se segundo a classificação de seu crédito, observada a ordem do artigo 102 da Lei de Falências, com absoluta adstrição às regras do concurso universal de credores. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a restituição do imóvel melhor descrito na inicial - apartamento - bem como autorizo a outorga da escritura de compra e venda pelo sr. síndico. Mantida a hipoteca instituída em favor da instituição financeira, pelas razões que expus. Deixo de condenar a falida no pagamento das verbas de sucumbência, por não ter havido resistência ao pedido, o que faço em consonância com a regra do artigo 77, § 7º, do Decreto nº 7661/45. P.R.I. Adriana Sachsida Garcia |
| 25/10/2002 |
Processo Extinto
Processo Extinto em 25/10/2002 - Registro 2533/02, Livro 517/02, fls.41/43 |
| 16/01/2002 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/08/1995 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 12/11/2012 | Evolução | Incidentes | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |