| Reqte |
Tania Maria Gonçalves da Cruz
Advogado: Jorge Luis das Neves |
| Reqdo |
Construtora Argon S.a.
Advogado: Jose Osonan Jorge Meireles Advogado: Henrique da Silva Duarte Advogado: Alexandre Francisco Vitullo Bedin Advogada: Vilma Rodrigues Borges Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 11/12/2007 |
Retorno ao Arquivamento
Volume(s) 1, 2 retornado(s) ao arquivo |
| 11/12/2007 |
Desarquivamento Deferido
Volume(s) 1, 2 desarquivado(s) |
| 04/12/2007 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - DAT.ARQ. 04/12 |
| 02/10/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 02 |
| 12/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 11/12/2007 |
Retorno ao Arquivamento
Volume(s) 1, 2 retornado(s) ao arquivo |
| 11/12/2007 |
Desarquivamento Deferido
Volume(s) 1, 2 desarquivado(s) |
| 04/12/2007 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - DAT.ARQ. 04/12 |
| 02/10/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 02 |
| 29/08/2007 |
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
Aguardando Remessa ao Arquivo |
| 23/07/2007 |
Aguardando Digitação
dig - arquivo 23/07 |
| 29/06/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 16 |
| 26/06/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP. 26/06 |
| 25/06/2007 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 14/11/2006 |
Arquivamento
Volumes 1, 2 arquivados no pacote 8047/2006, Extinto |
| 14/11/2006 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório-extinto |
| 14/11/2006 |
Processo Extinto
Processo Extinto em 14/11/2006 - Sentença nº 143/05, livro 611/05, fls. 57/58 |
| 08/11/2006 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - DAT.08/11 |
| 19/10/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - PR.03 |
| 16/10/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imp.11/10 |
| 11/10/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imp.11/10 |
| 03/10/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - PR.10 |
| 20/09/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao SÍNDICO EM 20/09 |
| 13/09/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 28 |
| 11/09/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 04/09/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP 5/9 |
| 31/08/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 29/08/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP. 29/08 |
| 25/08/2006 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência - Mesa diretora |
| 25/08/2006 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação DAT.25-08 |
| 01/02/2005 |
Conclusos para sentença
Vistos. Trata-se se pedido de restituição apresentada por TÂNIA MARIA GONÇALVES DA CRUZ nos autos da falência de CONSTRUTORA ARGON S/A., sob a alegação de que foi irregularmente arrecadado apartamento descrito na inicial. A negociação se realizou através de instrumento particular de compromisso de compra e venda, mas a escritura acabou não sendo outorgada, razão pela qual ela foi arrecadada na falência acima mencionada. Por tais razões, pugnou pela procedência da demanda e anexou documentos, inclusive requerendo a concessão de alvará judicial para a outorga de escritura definitiva por parte do sindico. O feito teve regular trâmite, havendo inclusive laudo pericial de natureza contábil (fls. 145/152); o síndico (fls. 255-verso) e o Ministério Público (fls. 257/258) opinaram pelo acolhimento da pretensão. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Os documentos trazidos aos autos revelam a efetiva transferência do imóvel, por intermédio de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes. Desde então o imóvel está ocupado pela autora, sendo certo que houve quitação integral do preço, consoante apurou o laudo pericial elaborado. Sendo assim, não havendo qualquer indício de que tenha ocorrido fraude na alienação, ao contrário, demonstrado está nos autos que a aquisição do apartamento se deu antes da decretação da falência, deve ser acolhido o pedido formulado ressalte-se, contudo, que eventual levantamento de gravames incidentes sobre o imóvel, que não envolvam a massa falida, não poderão ser objeto de decisão nestes autos, quando menos porque o credor hipotecário não faz parte da demanda, mas nada impede que seja outorgada a escritura definitiva pelo Síndico. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de restituição, para o fim de liberar o imóvel descrito na inicial da arrecadação procedida nos autos da falência da Construtora Argon S/A, desde logo autorizando o Síndico da Massa a outorgar escritura pública de venda e compra, em definitivo, ao requerente. Não há que se falar em custas ou honorários, ante o que dispõe o artigo 77, § 7º da Lei de Quebras. P. R. I., dando-se ciência ao Ministério Público. São Paulo, 31 de janeiro de 2.005. AFONSO CELSO DA SILVA Juiz de Direito Afonso Celso da Silva |
| 28/10/2004 |
Conclusos
Informe a Serventia quanto a devolução da carta precatória de averbação do imóvel em questão. Afonso Celso da Silva |
| 16/01/2002 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/08/1995 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 12/11/2012 | Evolução | Incidentes | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |