Incidente
Incidentes (1008851-81.1995.8.26.0100) (182) Extinto
Foro
Foro Central Cível
Vara
3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Roberto Escodino
Advogado:  Paulo Rogério Escodino  
Reqdo  Construtora Argon S.a.
Advogado:  Jose Osonan Jorge Meireles  
Advogada:  Vilma Rodrigues Borges  
Advogado:  Luiz Augusto Winther Rebello Junior  

Movimentações

Data Movimento
12/11/2012 Mudança de Classe Processual
25/08/2006 Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 7874/2006
25/08/2006 Processo Extinto
Processo Extinto em 25/08/2006 - Extinto.
13/07/2004 Conclusos para sentença
Vistos. Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ajuizado por ROBERTO ESCODINO contra a CONSTRUTORA ARGON S/A - MASSA FALIDA, alegando, em síntese, que adquiriu da Construtora Argon S/A o imóvel descrito na exordial, pagando integralmente o preço; contudo, a construtora não lhe outorgou a escritura definitiva, conforme previsto contratualmente. Diante disso, pede a exclusão do imóvel do patrimônio da massa. O Síndico concordou com o pedido (fls. 151-verso), assim como o Ministério Público (fls. 219/220). É o sucinto relatório. Fundamento e decido. O requerente é titular do direito de aquisição da unidade descrita na exordial, por força de compromisso de compra e venda quitado celebrado com a Construtora Argon S/A em 22.08.91, integralmente quitado, consoante documentos apresentados. O pedido de restituição é procedente, na medida em que o imóvel foi arrecadado pela massa, incidindo na espécie a norma do art. 76 caput da Lei de Falências. Desta forma, impõe-se a liberação do imóvel da arrecadação. Por outro lado, além da liberação do imóvel deve ser expedido alvará para que o Síndico outorgue ao requerente a escritura definitiva do imóvel. Do exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de restituição movido por Roberto Escodino contra Massa Falida de Construtora Argon S/A, para excluir da arrecadação a unidade imóvel descrita na exordial, consistente no apartamento 305, do Bloco 02, do Edifício localizado na rua Ariapó, 310, expedindo-se ainda alvará autorizando o Síndico a outorgar a escritura definitiva do imóvel ao requerente. Como não houve contestação ao pedido, o requerente suportará as custas e despesas processuais incorridas e os honorários de seus advogados. P. R. I. São Paulo, 07 de julho de 2.004. AFONSO CELSO DA SILVA Juiz de Direito Afonso Celso da Silva
17/01/2002 Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
03/08/1995 Inicial Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Cível -
12/11/2012 Evolução Incidentes Cível -