| Reqte |
Roberto Escodino
Advogado: Paulo Rogério Escodino |
| Reqdo |
Construtora Argon S.a.
Advogado: Jose Osonan Jorge Meireles Advogada: Vilma Rodrigues Borges Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 25/08/2006 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 7874/2006 |
| 25/08/2006 |
Processo Extinto
Processo Extinto em 25/08/2006 - Extinto. |
| 13/07/2004 |
Conclusos para sentença
Vistos. Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ajuizado por ROBERTO ESCODINO contra a CONSTRUTORA ARGON S/A - MASSA FALIDA, alegando, em síntese, que adquiriu da Construtora Argon S/A o imóvel descrito na exordial, pagando integralmente o preço; contudo, a construtora não lhe outorgou a escritura definitiva, conforme previsto contratualmente. Diante disso, pede a exclusão do imóvel do patrimônio da massa. O Síndico concordou com o pedido (fls. 151-verso), assim como o Ministério Público (fls. 219/220). É o sucinto relatório. Fundamento e decido. O requerente é titular do direito de aquisição da unidade descrita na exordial, por força de compromisso de compra e venda quitado celebrado com a Construtora Argon S/A em 22.08.91, integralmente quitado, consoante documentos apresentados. O pedido de restituição é procedente, na medida em que o imóvel foi arrecadado pela massa, incidindo na espécie a norma do art. 76 caput da Lei de Falências. Desta forma, impõe-se a liberação do imóvel da arrecadação. Por outro lado, além da liberação do imóvel deve ser expedido alvará para que o Síndico outorgue ao requerente a escritura definitiva do imóvel. Do exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de restituição movido por Roberto Escodino contra Massa Falida de Construtora Argon S/A, para excluir da arrecadação a unidade imóvel descrita na exordial, consistente no apartamento 305, do Bloco 02, do Edifício localizado na rua Ariapó, 310, expedindo-se ainda alvará autorizando o Síndico a outorgar a escritura definitiva do imóvel ao requerente. Como não houve contestação ao pedido, o requerente suportará as custas e despesas processuais incorridas e os honorários de seus advogados. P. R. I. São Paulo, 07 de julho de 2.004. AFONSO CELSO DA SILVA Juiz de Direito Afonso Celso da Silva |
| 17/01/2002 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| 12/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 25/08/2006 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 7874/2006 |
| 25/08/2006 |
Processo Extinto
Processo Extinto em 25/08/2006 - Extinto. |
| 13/07/2004 |
Conclusos para sentença
Vistos. Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ajuizado por ROBERTO ESCODINO contra a CONSTRUTORA ARGON S/A - MASSA FALIDA, alegando, em síntese, que adquiriu da Construtora Argon S/A o imóvel descrito na exordial, pagando integralmente o preço; contudo, a construtora não lhe outorgou a escritura definitiva, conforme previsto contratualmente. Diante disso, pede a exclusão do imóvel do patrimônio da massa. O Síndico concordou com o pedido (fls. 151-verso), assim como o Ministério Público (fls. 219/220). É o sucinto relatório. Fundamento e decido. O requerente é titular do direito de aquisição da unidade descrita na exordial, por força de compromisso de compra e venda quitado celebrado com a Construtora Argon S/A em 22.08.91, integralmente quitado, consoante documentos apresentados. O pedido de restituição é procedente, na medida em que o imóvel foi arrecadado pela massa, incidindo na espécie a norma do art. 76 caput da Lei de Falências. Desta forma, impõe-se a liberação do imóvel da arrecadação. Por outro lado, além da liberação do imóvel deve ser expedido alvará para que o Síndico outorgue ao requerente a escritura definitiva do imóvel. Do exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de restituição movido por Roberto Escodino contra Massa Falida de Construtora Argon S/A, para excluir da arrecadação a unidade imóvel descrita na exordial, consistente no apartamento 305, do Bloco 02, do Edifício localizado na rua Ariapó, 310, expedindo-se ainda alvará autorizando o Síndico a outorgar a escritura definitiva do imóvel ao requerente. Como não houve contestação ao pedido, o requerente suportará as custas e despesas processuais incorridas e os honorários de seus advogados. P. R. I. São Paulo, 07 de julho de 2.004. AFONSO CELSO DA SILVA Juiz de Direito Afonso Celso da Silva |
| 17/01/2002 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/08/1995 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 12/11/2012 | Evolução | Incidentes | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |