| Reqte |
Ricardo Pedreira Ferreira Curi
Advogado: Rafael Bueno Curi |
| Reqdo |
Construtora Argon S.a.
Advogado: Jose Osonan Jorge Meireles Advogado: Henrique da Silva Duarte Advogado: Alexandre Francisco Vitullo Bedin Advogada: Vilma Rodrigues Borges Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 05/01/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao arquivo |
| 29/12/2008 |
Retorno do Setor
Recebido do arquivo em 29.12.2008 |
| 28/08/2006 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 7889/2006 |
| 20/07/2005 |
Certidão
Ciência da certidão: alvará expedido. Providencie o autor a retirada. Caren Cristina Fernandes |
| 12/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 05/01/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao arquivo |
| 29/12/2008 |
Retorno do Setor
Recebido do arquivo em 29.12.2008 |
| 28/08/2006 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 7889/2006 |
| 20/07/2005 |
Certidão
Ciência da certidão: alvará expedido. Providencie o autor a retirada. Caren Cristina Fernandes |
| 06/05/2005 |
Conclusos para sentença
Vistos. Trata-se se pedido de restituição apresentada por RICARDO PEREIRA FERREIRA CURI nos autos da falência de CONSTRUTORA ARGON S/A., sob a alegação de que foi irregularmente arrecadado apartamento descrito na inicial. A negociação se realizou através de instrumento particular de compromisso de compra e venda, mas a escritura acabou não sendo outorgada, razão pela qual ela foi arrecadada na falência acima mencionada. Por tais razões, pugnou pela procedência da demanda com a restituição do imóvel arrecado, e anexou documentos. O feito teve regular trâmite, o síndico (fls. 199) e o Ministério Público (fls. 200) opinaram pelo acolhimento da pretensão. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Os documentos trazidos aos autos revelam a efetiva transferência do imóvel, por intermédio de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes. Sendo assim, não havendo qualquer indício de que tenha ocorrido fraude na alienação, ao contrário, demonstrado está nos autos que a aquisição do apartamento se deu antes da decretação da falência, deve ser acolhido o pedido formulado ressalte-se, contudo, que eventual levantamento de gravames incidentes sobre o imóvel, que não envolvam a massa falida, não poderão ser objeto de decisão nestes autos, quando menos porque o credor hipotecário não faz parte da demanda, mas nada impede que seja outorgada a escritura definitiva pelo Síndico. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de restituição, para o fim de liberar o imóvel descrito na inicial da arrecadação procedida nos autos da falência da Construtora Argon S/A. Não há que se falar em custas ou honorários, ante o que dispõe o artigo 77, § 7º da Lei de Quebras. P. R. I., dando-se ciência ao Ministério Público. São Paulo, 29 de abril de 2.005. AFONSO CELSO DA SILVA Juiz de Direito Afonso Celso da Silva |
| 29/04/2005 |
Processo Extinto
Processo Extinto em 29/04/2005 - Registronº.197/05, Livro nº.630/05, fls.84/85 |
| 15/02/2002 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/08/1995 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 12/11/2012 | Evolução | Incidentes | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |