| Reqte |
Ricardo Pedreira Ferreira Curi
Advogado: Rafael Bueno Curi |
| Reqdo |
Construtora Argon S.a.
Advogado: Jose Osonan Jorge Meireles Advogado: Henrique da Silva Duarte Advogada: Vilma Rodrigues Borges Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 25/08/2006 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 7873/2006 |
| 25/08/2006 |
Processo Extinto
Processo Extinto em 25/08/2006 - Extinto |
| 26/01/2006 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 13/12/2005 |
Data da Publicação SIDAP
Deverá o patrono doautor retirar alvará |
| 12/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 25/08/2006 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 7873/2006 |
| 25/08/2006 |
Processo Extinto
Processo Extinto em 25/08/2006 - Extinto |
| 26/01/2006 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 13/12/2005 |
Data da Publicação SIDAP
Deverá o patrono doautor retirar alvará |
| 13/12/2005 |
Despacho Proferido
Deverá o patrono doautor retirar alvará |
| 27/06/2005 |
Conclusos para sentença
Vistos. Trata-se se PEDIDO DE RESTITUIÇÃO apresentada por RICARDO PEDREIRA FERREIRA CURI nos autos da falência de CONSTRUTORA ARGON S/A., sob a alegação de que foi irregularmente arrecadado apartamento descrito na inicial. A negociação se realizou através de instrumento particular de compromisso de compra e venda, mas a escritura acabou não sendo outorgada, razão pela qual ela foi arrecadada na falência acima mencionada. Por tais razões, pugnou pela procedência da demanda e anexou documentos. O feito teve regular trâmite, sendo que Síndico e Ministério Público opinaram pelo acolhimento da pretensão. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Os documentos trazidos aos autos revelam a efetiva transferência do imóvel, por intermédio de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes. Desde então o imóvel está na posse do autor, sendo certo que houve quitação integral do preço. Sendo assim, não havendo qualquer indício de que tenha ocorrido fraude na alienação, ao contrário, demonstrado está nos autos que a aquisição do apartamento se deu antes da decretação da falência, deve ser acolhido o pedido formulado. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de restituição, para o fim de liberar o imóvel descrito na inicial da arrecadação procedida nos autos da falência da Construtora Argon S/A, desde logo autorizando o Síndico da Massa a outorgar escritura pública de venda e compra, em definitivo, ao requerente. Não há que se falar em custas ou honorários, ante o que dispõe o artigo 77, § 7º da Lei de Quebras. P. R. I., dando-se ciência ao Ministério Público. São Paulo, 27 de junho de 2005. AFONSO CELSO DA SILVA Juiz de Direito Afonso Celso da Silva |
| 15/02/2002 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/08/1995 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 12/11/2012 | Evolução | Incidentes | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |