| Reqte |
José Lourenço de Sousa
Advogado: Edson Del Bianco Advogado: Franco Mauro Russo Brugioni |
| Reqdo |
Construtora Argon S/A
Advogado: Jose Osonan Jorge Meireles Advogado: Henrique da Silva Duarte Advogado: Alexandre Francisco Vitullo Bedin Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 11/04/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao arquivo - pacote 7889/06 |
| 01/04/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - dat/arquivo 01/04 |
| 15/03/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 31/03 |
| 10/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Nada sendo requerido no prazo de cinco dias, retornem ao arquivo. Int. |
| 12/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 11/04/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao arquivo - pacote 7889/06 |
| 01/04/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - dat/arquivo 01/04 |
| 15/03/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 31/03 |
| 10/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Nada sendo requerido no prazo de cinco dias, retornem ao arquivo. Int. |
| 04/03/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação -imp.04/03 |
| 03/03/2011 |
Aguardando Publicação
Imp 3 |
| 02/03/2011 |
Conclusos
Conclusos 02/03 |
| 02/03/2011 |
Despacho Proferido
Nada sendo requerido no prazo de cinco dias, retornem ao arquivo. Int. |
| 22/02/2011 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução 21/02 |
| 01/02/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 17/02 |
| 14/01/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Retirar alvará. |
| 14/01/2011 |
Despacho Proferido
Retirar alvará. |
| 13/01/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação Imp-12/01 |
| 11/01/2011 |
Conclusos
Conclusos para assinar expediente |
| 10/01/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência 10/01 |
| 23/12/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - DAT.23/12 |
| 22/12/2010 |
Conclusos
Conclusos 22/12 |
| 10/12/2010 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução 10 |
| 30/11/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao M.P em 30/11 |
| 29/11/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao cartório - expediente |
| 26/11/2010 |
Conclusos
Conclusos 26/11 |
| 11/11/2010 |
Juntada de Petição
Juntada 11/11 |
| 05/10/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Sindico 05/10. |
| 29/09/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 15/10. |
| 22/09/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Manifestem-se o síndico e o MP. |
| 21/09/2010 |
Aguardando Publicação
Imp 21 |
| 20/09/2010 |
Conclusos
Conclusos |
| 20/09/2010 |
Despacho Proferido
Manifestem-se o síndico e o MP. |
| 03/09/2010 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução-AS 03/09 |
| 03/09/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 2/9 |
| 02/09/2010 |
Retorno do Setor
Recebido do arquivo. |
| 17/08/2010 |
Aguardando Desarquivamento de Autos
Aguardando Desarquivamento de Autos em 17/8/2010. |
| 05/01/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao arquivo |
| 29/12/2008 |
Retorno do Setor
Recebido do arquivo em 29.12.2008 |
| 28/08/2006 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 7889/2006 |
| 30/03/2005 |
Conclusos para sentença
Vistos. Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ajuizado por JOSÉ LOURENÇO DE SOUSA e BENEDITO APARECIDO DE SOUSA contra a CONSTRUTORA ARGON S/A - massa falida, alegando, em síntese, que adquiriu da Construtora Argon S/A o imóvel descrito na exordial, pagando integralmente o preço; contudo, a construtora não lhe outorgou a escritura definitiva livre da garantia hipotecária incidente sobre o imóvel, conforme previsto contratualmente. Diante disso, pede a exclusão do imóvel do patrimônio da massa, a liberação da garantia hipotecária e a expedição de alvará judicial para que o Síndico possa outorgar-lhes a escritura definitiva. O Síndico concordou com o pedido (fls. 112-verso), assim como o Ministério Público (fls. 113). É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Os requerentes são titulares dos direitos de aquisição da unidade descrita na exordial, por força de compromisso de compra e venda quitado celebrado com a Construtora Argon S/A em 19.04.93, que ainda não teve concedida a escritura definitiva. O pedido de restituição, assim, é procedente, na medida em que foi determinada a arrecadação do imóvel pela massa, incidindo na espécie a norma do art. 76 caput da Lei de Falências. Desta forma, impõe-se a liberação do imóvel da arrecadação. Por outro lado, além da liberação do imóvel deve ser expedido alvará para que o Síndico outorgue aos requerentes a escritura definitiva do imóvel. Contudo, não é possível, nesta via, a liberação da hipoteca que grava a unidade adquirida por aqueles. Com efeito, ainda que a construtora tenha se obrigado contratualmente a promover a liberação da hipoteca que grava o imóvel adquirido pelos requerentes, não tendo tomado tal providência antes da decretação da quebra já não é possível fazê-lo por intermédio do Síndico. Isto porque a obrigação da construtora de liberar a hipoteca pressupunha o pagamento ao credor hipotecário, pagamento este que não pode ser efetuado pelo Síndico em desacordo com as normas da Lei de Falências. Neste passo é importante ressaltar, de um lado, que a decretação da falência não implica em extinção da hipoteca, ainda que o credor hipotecário tenha que habilitar seu crédito na falência. E de outro lado, que o credor hipotecário não pode ver seu direito real extinto sem que antes, pelas vias próprias, seja discutida a validade ou não da garantia hipotecária, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV da CF/88). Aos requerentes resta, se assim desejarem, mover ação contra o credor hipotecário para discutir a validade ou não da garantia hipotecária. Neste ínterim, enquanto não for declarada judicialmente a invalidade da hipoteca e não houver satisfação do crédito do credor hipotecário, permanece o gravame incidente sobre o imóvel. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido de restituição, para excluir da arrecadação a unidade imóvel descrita na exordial, consistente no apartamento 84, do Edifício Residencial Art Noveau situado na rua Pretória, 313, juntamente com as vagas de garagem e frações do terreno. Não há que se falar em custas ante a inexistência de resistência ao pedido pela massa. P. R. I. São Paulo, 29 de março de 2.005. AFONSO CELSO DA SILVA Juiz de Direito Afonso Celso da Silva |
| 29/03/2005 |
Processo Extinto
Processo Extinto em 29/03/2005 - Registro nº.746/05, Livro nº.621/05 ou 64/05, fls.116/118 |
| 28/10/2004 |
Conclusos
Informe a Serventia quanto a devolução da carta precatória de averbação do imóvel em questão. Afonso Celso da Silva |
| 07/03/2002 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/08/1995 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 12/11/2012 | Evolução | Incidentes | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |