| Reqte |
Luiz Noya Volfzon
Advogado: Alvaro Eduardo Ribeiro dos Santos Advogado: Hamilton Quirino Câmara |
| Reqdo |
Construtora Argon S/A
Advogado: Jose Osonan Jorge Meireles Advogado: Henrique da Silva Duarte Advogado: Alexandre Francisco Vitullo Bedin Advogada: Vilma Rodrigues Borges Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 05/01/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao arquivo |
| 29/12/2008 |
Retorno do Setor
Recebido do arquivo em 29.12.2008 |
| 28/08/2006 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 7889/2006 |
| 20/01/2005 |
Processo Extinto
Processo Extinto em 20/01/2005 - Registro nº.50/05, Livro nº.609/04, fls.163/164 |
| 12/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 05/01/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao arquivo |
| 29/12/2008 |
Retorno do Setor
Recebido do arquivo em 29.12.2008 |
| 28/08/2006 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 7889/2006 |
| 20/01/2005 |
Processo Extinto
Processo Extinto em 20/01/2005 - Registro nº.50/05, Livro nº.609/04, fls.163/164 |
| 20/01/2005 |
Conclusos para sentença
Vistos. Trata-se se pedido de restituição apresentada por LUIZ NOYA VOLFZON e ESTHER VOLFZON nos autos da falência de CONSTRUTORA ARGON S/A., sob a alegação de que foram irregularmente arrecadados os apartamentos descritos na inicial, que foi por eles adquiridos e regularmente pago. Por tais razões, pugnaram pela procedência da demanda e anexaram documentos. O feito teve regular trâmite, sendo que o síndico (fls. 196) e o Ministério Público (fls. 197/198) opinaram pelo acolhimento da pretensão. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Os documentos trazidos aos autos revelam a efetiva transferência dos imóveis, por intermédio de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes. Desde então os imóveis estão ocupados pelos autores, sendo certo que houve quitação integral do preço, consoante documentos acostados aos autos. Sendo assim, não havendo qualquer indício de que tenha ocorrido fraude nas alienações, ao contrário, demonstrado está nos autos que a aquisição dos apartamentos se deu antes da decretação da falência, deve ser acolhido o pedido formulado, nada havendo de ser determinado no tocante à hipoteca, por falta de pedido neste sentido. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de restituição, para o fim de liberar os imóveis descritos na inicial da arrecadação procedida nos autos da falência da Construtora Argon S/A, autorizando o Síndico a lavrar a escritura pública de transferência dos mesmos. Não há que se falar em custas ou honorários, ante o que dispõe o artigo 77, § 7º da Lei de Quebras. P. R. I., dando-se ciência ao Ministério Público. São Paulo, 20 de janeiro de 2.005. AFONSO CELSO DA SILVA Juiz de Direito Afonso Celso da Silva |
| 28/10/2004 |
Conclusos
Informe a Serventia quanto a devolução da carta precatória de averbação do imóvel em questão. Afonso Celso da Silva |
| 19/03/2002 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/08/1995 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 12/11/2012 | Evolução | Incidentes | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |