| Reqte | Rosemere Moreira da Silva |
| Reqdo |
Construtora Argon S/A
Advogado: Jose Osonan Jorge Meireles Advogado: Henrique da Silva Duarte Advogado: Alexandre Francisco Vitullo Bedin Advogada: Vilma Rodrigues Borges Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/06/2015 |
Arquivado Provisoriamente
Pacote 14850/2015 (2º vol.) |
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 22/05/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação arquivo |
| 09/05/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 09/05 Escaninho 1 |
| 16/06/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao arquivo vol. 1 - pacote 7869/06 |
| 30/06/2015 |
Arquivado Provisoriamente
Pacote 14850/2015 (2º vol.) |
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 22/05/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação arquivo |
| 09/05/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 09/05 Escaninho 1 |
| 16/06/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao arquivo vol. 1 - pacote 7869/06 |
| 06/01/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação-arq. |
| 07/12/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 24/12 |
| 03/12/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Nada sendo requerido no prazo de cinco dias, retornem ao arquivo. Int. |
| 02/12/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 02/12 |
| 29/11/2010 |
Aguardando Publicação
Imp 29 |
| 26/11/2010 |
Conclusos
Conclusos 26/11 |
| 26/11/2010 |
Despacho Proferido
Nada sendo requerido no prazo de cinco dias, retornem ao arquivo. Int. |
| 03/11/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Ministério Público. |
| 28/10/2010 |
Aguardando Providências
expediente |
| 27/10/2010 |
Conclusos
Conclusos 27/10 |
| 19/10/2010 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução-19/10 |
| 20/08/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 09/09 |
| 16/08/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 288 - Vistos: Não há como acolher a pretensão da requerente. A sentença de fls. 267/268, de lavra do eminente juiz Afonso Celso da Silva, que já conta com mais de cinco anos, não determinou o cancelamento da hipoteca, e há muito transitou em julgado sem que se valesse a ora requerente da via processual adequada à sua integração. Desta forma, ainda que houvesse no pedido inicial o requerimento para cancelamento da hipoteca, a omissão constante da sentença deveria ser sanada no prazo e pela via adequada. A esta altura, mais de cinco anos depois da prolação da sentença, não há como acolher o pleito ora formulado, cabendo à requerente ingressar com ação própria. Int. |
| 13/08/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação. Imp 13/08 |
| 13/08/2010 |
Aguardando Providências
mesa chefe |
| 12/08/2010 |
Despacho Proferido
Vistos: Não há como acolher a pretensão da requerente. A sentença de fls. 267/268, de lavra do eminente juiz Afonso Celso da Silva, que já conta com mais de cinco anos, não determinou o cancelamento da hipoteca, e há muito transitou em julgado sem que se valesse a ora requerente da via processual adequada à sua integração. Desta forma, ainda que houvesse no pedido inicial o requerimento para cancelamento da hipoteca, a omissão constante da sentença deveria ser sanada no prazo e pela via adequada. A esta altura, mais de cinco anos depois da prolação da sentença, não há como acolher o pleito ora formulado, cabendo à requerente ingressar com ação própria. Int. |
| 11/08/2010 |
Conclusos
Conclusos 11/08 |
| 02/08/2010 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução-02/08 |
| 27/07/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Ministério Público. |
| 13/07/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 20/07 |
| 13/07/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Providencie o síndico a devolução dos autos em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de busca e apreensão. |
| 13/07/2010 |
Despacho Proferido
Providencie o síndico a devolução dos autos em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de busca e apreensão. |
| 20/05/2010 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos c/síndico 20/05 |
| 11/05/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 06/05 |
| 06/05/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls.273/274: com a manifestação do síndico e do Ministério Público, tornem conclusos. Int. |
| 05/05/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação. Imp 05/05 |
| 05/05/2010 |
Aguardando Providências
EXPEDIENTE |
| 04/05/2010 |
Conclusos
Conclusos 04/05 |
| 04/05/2010 |
Despacho Proferido
Fls.273/274: com a manifestação do síndico e do Ministério Público, tornem conclusos. Int. |
| 30/04/2010 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução 30/04 |
| 29/04/2010 |
Aguardando Abertura de Volume
Aguardando Abertura de Volume |
| 28/04/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição em 28/04 |
| 28/04/2010 |
Retorno do Setor
Recebido do arquivo |
| 14/04/2010 |
Remessa a Origem
Requisitado do arquivo em 14/04/2010 |
| 24/08/2006 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 7869/2006, arquivo provisório |
| 24/08/2006 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 20/01/2005 |
Conclusos para sentença
Vistos. Trata-se se pedido de restituição apresentada por VALÉRIA GUIMARÃES DE MIRANDA e ROSEMERE MOREIRA DA SILVA nos autos da falência de CONSTRUTORA ARGON S/A., sob a alegação de que foi irregularmente arrecadado apartamento descrito na inicial, que foi por elas adquirido e regularmente pago. Por tais razões, pugnaram pela procedência da demanda e anexaram documentos. O feito teve regular trâmite, sendo que o síndico (fls. 262) e o Ministério Público (fls. 263/264) opinaram pelo acolhimento da pretensão. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Os documentos trazidos aos autos revelam a efetiva transferência do imóvel, por intermédio de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes. Desde então o imóvel está ocupado pelas autoras, sendo certo que houve quitação integral do preço, consoante documentos acostados aos autos. Sendo assim, não havendo qualquer indício de que tenha ocorrido fraude na alienação, ao contrário, demonstrado está nos autos que a aquisição do apartamento se deu antes da decretação da falência, deve ser acolhido o pedido formulado, nada havendo de ser determinado no tocante à hipoteca, por falta de pedido neste sentido. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de restituição, para o fim de liberar o imóvel descrito na inicial da arrecadação procedida nos autos da falência da Construtora Argon S/A, autorizando o Síndico a lavrar a escritura pública de transferência do mesmo. Não há que se falar em custas ou honorários, ante o que dispõe o artigo 77, § 7º da Lei de Quebras. P. R. I., dando-se ciência ao Ministério Público. São Paulo, 20 de janeiro de 2.005. AFONSO CELSO DA SILVA Juiz de Direito Afonso Celso da Silva |
| 28/10/2004 |
Conclusos
Informe a Serventia quanto a devolução da carta precatória de averbação do imóvel em questão. Afonso Celso da Silva |
| 19/03/2002 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/08/1995 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 11/11/2012 | Evolução | Incidentes | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |