| Reqte |
Cristina Mouro da Ponte
Advogada: Leonardo Mesquita da Cruz |
| Reqdo |
Construtora Argon S.a.
Advogado: Jose Osonan Jorge Meireles Advogado: Henrique da Silva Duarte Advogado: Alexandre Francisco Vitullo Bedin Advogada: Vilma Rodrigues Borges Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 05/01/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao arquivo |
| 29/12/2008 |
Retorno do Setor
Recebido do arquivo em 29.12.2008 |
| 25/08/2006 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 7871/2006 |
| 03/02/2005 |
Conclusos para sentença
Vistos. Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ajuizado por CARMEM MOURO DA PONTE e CRISTINA MOURO DA PONTE contra a CONSTRUTORA ARGON S/A - massa falida, alegando, em síntese, que foi adquirido pela Madeireira Rio Centro Ltda., da Construtora Argon S/A os imóveis descritos na exordial, tendo estes sido cedidos às autoras através de escritura distinta de Cessão de Direito, lavrada em 30.06.95. Ocorre, que mesmo pagando integralmente o preço; a construtora não lhes outorgou a escritura definitiva livre da garantia hipotecária incidente sobre os imóveis, conforme previsto contratualmente. Diante disso, pedem a exclusão dos imóveis do patrimônio da massa, a liberação da garantia hipotecária e a expedição de alvará judicial para que o Síndico possa outorgar-lhes as escrituras definitivas. O Síndico concordou com o pedido (fls. 173-verso), assim como o Ministério Público (fls. 175/176). É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Cabível o julgamento do presente pedido de restituição neste momento processual. As requerentes são titulares dos direitos de aquisição das unidades descrita na exordial, por força de cessão de direitos de compromisso de compra e venda celebrado pela Construtora Argon S/A com Madeira Rio Centro Ltda., integralmente quitado, além do que houve a necessidade de comissão de moradores acabar o empreendimento. O pedido de restituição, assim, é procedente, na medida em que foi determinada a arrecadação do imóvel pela massa, incidindo na espécie a norma do art. 76 caput da Lei de Falências. Desta forma, impõe-se a liberação do imóvel da arrecadação. Por outro lado, além da liberação do imóvel deve ser expedido alvará para que o Síndico outorgue às requerentes a escritura definitiva dos imóveis. Contudo, não é possível, nesta via, a liberação da hipoteca que grava as unidades adquiridas por aquelas. Com efeito, ainda que a construtora tenha se obrigado contratualmente a promover a liberação da hipoteca que grava os imóveis adquiridos pelas requerentes, não tendo tomado tal providência antes da decretação da quebra já não é possível fazê-lo por intermédio do Síndico. Isto porque a obrigação da construtora de liberar a hipoteca pressupunha o pagamento ao credor hipotecário, pagamento este que não pode ser efetuado pelo Síndico em desacordo com as normas da Lei de Falências. Neste passo é importante ressaltar, de um lado, que a decretação da falência não implica em extinção da hipoteca, ainda que o credor hipotecário tenha que habilitar seu crédito na falência. E de outro lado, que o credor hipotecário não pode ver seu direito real extinto sem que antes, pelas vias próprias, seja discutida a validade ou não da garantia hipotecária, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV da CF/88). Às requerentes resta, se assim desejarem, moverem ação contra o credor hipotecário para discutir a validade ou não da garantia hipotecária. Neste ínterim, enquanto não for declarada judicialmente a invalidade da hipoteca e não houver satisfação do crédito do credor hipotecário, permanece o gravame incidente sobre os imóveis. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido de restituição movido por Carmem Mouro da Ponte e Cristina Mouro da Ponte contra Massa Falida de Construtora Argon S/A, para excluir da arrecadação as unidades imóveis descritas na exordial, consistentes nos apartamentos 306 e 307, Bloco IV, do Empreendimento Residencial Portal da Taquara, situado na rua Ariapó, 310 - Taquara, Jacarepaguá, RJ, expedindo-se ainda alvará autorizando o Síndico a outorgar as escrituras definitivas dos imóveis às requerentes, mantido o ônus hipotecário incidente sobre o imóvel, pedido este que fica REJEITADO sem apreciação do mérito, com base no artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Não há que se falar em custas ante a inexistência de resistência ao pedido pela massa. P. R. I. São Paulo, 31 de janeiro de 2.005. AFONSO Afonso Celso da Silva |
| 11/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 05/01/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao arquivo |
| 29/12/2008 |
Retorno do Setor
Recebido do arquivo em 29.12.2008 |
| 25/08/2006 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 7871/2006 |
| 03/02/2005 |
Conclusos para sentença
Vistos. Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ajuizado por CARMEM MOURO DA PONTE e CRISTINA MOURO DA PONTE contra a CONSTRUTORA ARGON S/A - massa falida, alegando, em síntese, que foi adquirido pela Madeireira Rio Centro Ltda., da Construtora Argon S/A os imóveis descritos na exordial, tendo estes sido cedidos às autoras através de escritura distinta de Cessão de Direito, lavrada em 30.06.95. Ocorre, que mesmo pagando integralmente o preço; a construtora não lhes outorgou a escritura definitiva livre da garantia hipotecária incidente sobre os imóveis, conforme previsto contratualmente. Diante disso, pedem a exclusão dos imóveis do patrimônio da massa, a liberação da garantia hipotecária e a expedição de alvará judicial para que o Síndico possa outorgar-lhes as escrituras definitivas. O Síndico concordou com o pedido (fls. 173-verso), assim como o Ministério Público (fls. 175/176). É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Cabível o julgamento do presente pedido de restituição neste momento processual. As requerentes são titulares dos direitos de aquisição das unidades descrita na exordial, por força de cessão de direitos de compromisso de compra e venda celebrado pela Construtora Argon S/A com Madeira Rio Centro Ltda., integralmente quitado, além do que houve a necessidade de comissão de moradores acabar o empreendimento. O pedido de restituição, assim, é procedente, na medida em que foi determinada a arrecadação do imóvel pela massa, incidindo na espécie a norma do art. 76 caput da Lei de Falências. Desta forma, impõe-se a liberação do imóvel da arrecadação. Por outro lado, além da liberação do imóvel deve ser expedido alvará para que o Síndico outorgue às requerentes a escritura definitiva dos imóveis. Contudo, não é possível, nesta via, a liberação da hipoteca que grava as unidades adquiridas por aquelas. Com efeito, ainda que a construtora tenha se obrigado contratualmente a promover a liberação da hipoteca que grava os imóveis adquiridos pelas requerentes, não tendo tomado tal providência antes da decretação da quebra já não é possível fazê-lo por intermédio do Síndico. Isto porque a obrigação da construtora de liberar a hipoteca pressupunha o pagamento ao credor hipotecário, pagamento este que não pode ser efetuado pelo Síndico em desacordo com as normas da Lei de Falências. Neste passo é importante ressaltar, de um lado, que a decretação da falência não implica em extinção da hipoteca, ainda que o credor hipotecário tenha que habilitar seu crédito na falência. E de outro lado, que o credor hipotecário não pode ver seu direito real extinto sem que antes, pelas vias próprias, seja discutida a validade ou não da garantia hipotecária, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV da CF/88). Às requerentes resta, se assim desejarem, moverem ação contra o credor hipotecário para discutir a validade ou não da garantia hipotecária. Neste ínterim, enquanto não for declarada judicialmente a invalidade da hipoteca e não houver satisfação do crédito do credor hipotecário, permanece o gravame incidente sobre os imóveis. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido de restituição movido por Carmem Mouro da Ponte e Cristina Mouro da Ponte contra Massa Falida de Construtora Argon S/A, para excluir da arrecadação as unidades imóveis descritas na exordial, consistentes nos apartamentos 306 e 307, Bloco IV, do Empreendimento Residencial Portal da Taquara, situado na rua Ariapó, 310 - Taquara, Jacarepaguá, RJ, expedindo-se ainda alvará autorizando o Síndico a outorgar as escrituras definitivas dos imóveis às requerentes, mantido o ônus hipotecário incidente sobre o imóvel, pedido este que fica REJEITADO sem apreciação do mérito, com base no artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Não há que se falar em custas ante a inexistência de resistência ao pedido pela massa. P. R. I. São Paulo, 31 de janeiro de 2.005. AFONSO Afonso Celso da Silva |
| 28/10/2004 |
Conclusos
Informe a Serventia quanto a devolução da carta precatória de averbação do imóvel em questão. Afonso Celso da Silva |
| 13/05/2002 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/08/1995 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 11/11/2012 | Evolução | Incidentes | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |